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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) : 02111320190
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Maria Raimunda Araújo Souza, ex-prefeita, em razão da omissão no dever de prestação de contas de recursos recebidos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no município de São Vicente Ferrer/MA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72) , ex-prefeita, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72) e condená-la ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
Data de ocorrência | Valor histórico (R$ 1,00) |
2/12/2016 | 37.610,00 |
30/12/2015 | 30.198,00 |
2/3/2016 | 37.610,00 |
4/4/2016 | 37.610,00 |
4/5/2016 | 37.610,00 |
1/6/2016 | 37.610,00 |
5/7/2016 | 37.610,00 |
3/8/2016 | 37.610,00 |
5/9/2016 | 37.610,00 |
4/10/2016 | 37.610,00 |
4/11/2016 | 37.610,00 |
9.3. aplicar à Sra. Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, o pagamento parcelado das dívidas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do presente acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU.