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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 00468220181
3.1. Responsável: Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (CPF 007.881.164-36), Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco - SAMF/PE (CNPJ 00.394.460/0018-90)
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco - Samf/PE, em desfavor do Sr. Deocleciano Otávio de Oliveira Neto, em razão do recebimento indevido de cota-parte de benefício previdenciário, no período de dezembro de 2009 a março de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o Sr. Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (CPF 007.881.164-36) para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (CPF 007.881.164-36) , condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
Débitos relacionados ao responsável Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (CPF 007.881.164-36) :
Data | Valor histórico (R$) |
4/1/2010 | 5.928.55 |
1/2/2010 | 6.856.39 |
1/3/2010 | 6.856.39 |
3/5/2010 | 6.856.39 |
1/6/2010 | 6.856.39 |
1/7/2010 | 6.860.45 |
2/8/2010 | 7.244.69 |
1/9/2010 | 7.244.69 |
1/10/2010 | 7.244.69 |
1/11/2010 | 7.244.69 |
1/12/2010 | 7.244.69 |
1/12/2010 | 7.244.69 |
3/1/2011 | 7.244.69 |
1/2/2011 | 7.262.42 |
1/3/2011 | 7.262.42 |
1/4/2011 | 7.262.42 |
Valor atualizado do débito (com juros) , em 13/9/2019: R$ 230.389,29 (peça 15) .
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. enviar cópia deste acórdão à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco e ao responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.