10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU - Plenário
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a , e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelas Sras. Juliana Moreira Lima e Renata Gomes de Lima e arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da SecexEducação, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e recomendações e de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte e à sociedade empresarial FSB Comunicação e Planejamento Estratégico Ltda.:
1. Processo TC-XXXXX/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Juliana Moreira Lima (783.600.211-04); Renata Gomes de Lima (634.674.021-00).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Pedro Lane, OAB/SP n. 274.380; Renato Cirne Oliveira Nascimento, OAB/RJ n. 128.573; Emerson Franco de Menezes, OAB/SP n. 133.039.
1.7. Determinações/Recomendações:
1.7.1. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
1.7.1.1. abstenha-se de exigir no instrumento convocatório da licitação, de forma concomitante, patrimônio líquido mínimo e garantia de contrato, em observância ao disposto no art. 31, § 2º, da Lei n. 8666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos ns. 1.016/2011 e 1.266/2011, ambos do Plenário);
1.7.1.2. na formalização de processos de pagamento, atente para o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 9.784/1999.
1.7.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
1.7.2.1.os servidores designados para atuar como fiscal de contratos administrativos devam possuir conhecimentos técnicos da área a que se refiram os bens ou serviços contratados;
1.7.2.2. somente aceite como documentação apta a comprovar os serviços cobrados aquela que esteja devidamente assinada (com carimbo de identificação) em todas as suas folhas, inclusive na documentação encaminhada em anexo aos relatórios de horas trabalhadas (textos produzidos, matérias analisadas, apresentações elaboradas, pesquisas e monitoramentos realizados, etc), por um representante da empresa e também pelo respectivo profissional a que se refira;
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