3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 01635020111
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Interessado: Ministério da Defesa
3.2. Responsáveis, Município de Monte Alegre, Pará
Julgamento
Relator
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, PARÁ. CONVÊNIO 193/PCN/2006. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. OBRA INCOMPLETA E INSERVÍVEL À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA E OS RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa, em razão da inexecução da rede de drenagem de águas pluviais com dissipador em bairros do Município de Monte Alegre, Pará, objeto do Termo Simplificado de Convênio 193/PCN/2006, integrante do Programa Calha Norte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Jorge Luis dos Santos Braga;
9.2. acolher, em parte, as alegações de defesa de Pedro Álvares Mendes Barbosa;
9.3. considerar revel a Saneng Santarém Engenharia Ltda.;
9.4. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, as contas de Jorge Luis dos Santos Braga e Saneng Santarém Engenharia Ltda., condenando-os ao pagamento da importância de R$ 1.450.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 4/10/2007, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional;
9.5. aplicar a Jorge Luis dos Santos Braga e Saneng Santarém Engenharia Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar a Pedro Álvares Mendes Barbosa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, bem como dos documentos a seguir indicados, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará, para ajuizamento das ações cíveis e penais que entenderem cabíveis:
9.8.1. termo de recebimento definitivo da obra com conteúdo falso (peça 5, p. 69);
9.8.2. prestação de contas do Convênio com uso de termo de recebimento definitivo da obra com conteúdo falso (peça 5, p. 63/100);
9.8.3. relatório de vistoria técnica ideologicamente falso (peça 100, p. 22/33);
9.8.4. alegações de defesa com uso de relatório de vistoria técnica ideologicamente falso (peça 100, p. 1/33);
9.9. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado e aos responsáveis.