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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU - Plenário
Relator: Ministro Bruno Dantas
ACÓRDÃO Nº 2547/2016 - TCU - Plenário
Considerando que, segundo informações obtidas pela unidade instrutiva, houve revogação do certame objeto da presente representação.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a análise, por perda de objeto; indeferir por consequência a medida cautelar pleiteada; e em dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante, com cópia da instrução (peça 10), sem prejuízo da medida a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.461/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirajuí - SP
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: Houbery Kurtis de Magalhaes e outros, representando FX-Enge Pavimentação e Obras Ltda..
1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Pirajuí acerca da seguinte irregularidade, constatada no âmbito das Tomadas de Preços 005 e 006/2016: abertura dos envelopes contendo as propostas de preço logo após a abertura dos envelopes com a documentação habilitatória, contrariando, desse modo, o disposto no art. 43, inciso III, da Lei 8.666/1993, segundo o qual a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados deve ocorrer quando transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tendo havido a desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.
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