10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Interessado: Target Adnormas Licenciamento de Sistemas de Mídia Ltda. (30.066.127/0001-74)., Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - Ifac.
Julgamento
Relator
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se apuram irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 11/2019, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac, com vistas à contratação de serviços de visualização, atualização e gerenciamento de normas técnicas ABNT/ISSO via web, dentre outros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a presente representação procedente;
9.2. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, declarar a inidoneidade da sociedade empresária Target Adnormas Licenciamento de Sistemas de Mídia Ltda. (CNPJ 30.XXXXX/0001-74) para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 6 (seis) meses;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre que se abstenha de prorrogar o Contrato 20/2019 ou o prorrogue somente pelo tempo necessário para a realização de nova licitação, informando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta decisão à representante, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac e à sociedade empresarial Target Adnormas Licenciamento de Sistemas de Mídia Ltda.;
9.5. com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento, pela Selog, do cumprimento da medida determinada no subitem 9.3 acima.