10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Sr. Gustavo Batista dos Santos, por meio da qual questionou que a empresa contratada teria apresentado garantia contratual fora do prazo estabelecido no Edital do certame pelo Comando Logístico do Exército – Colog.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Comando Logístico do Exército Brasileiro/COLOG, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que adote providências quanto ao item a seguir, e informe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as medidas adotadas e os resultados obtidos:
9.2.1. com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 e nos Acórdãos 1.280/2007-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-Plenário, autue processo administrativo, caso já não tenha feito, para apuração de possíveis condutas faltosas por parte da sociedade empresária Paulo Bretas Pedro – Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. em apresentar garantia contratual inválida no Contrato 002/2019-COLOG/D Abst;
9.3. encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao Banco Central do Brasil, para conhecimento e providências julgadas cabíveis em relação à sociedade empresária Garantia Afiançadora Ltda. (CNPJ 15. XXXXX/0001-37) ;
9.4. informar ao Comando Logístico do Exército Brasileiro e ao Representante que o conteúdo desta Deliberação poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo de que a Selog monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2. supra.