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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 02520220170
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Belini Amorim (CPF 039.174.398-83), Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e Amazon Books & Arts Eireli (CNPJ 04.361.294/0001-38)., Amazon Books & Arts Eireli (CNPJ 04.361.294/0001-38) e Ministério da Cultura.
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão da não comprovação da realização do projeto “Ambientarte”, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura sob o número 05-3866, tendo por objeto a realização de teatro itinerante voltado à conscientização e educação de crianças na faixa etária entre oito e doze anos por meio de artes plásticas, relacionando a preservação do ambiente à qualidade de vida de todos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa Amazon Books & Arts Eireli e os Srs. Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b, c e d e § 2º, da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas da Amazon Books & Arts Ltda. e dos Srs. Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
Valor original (R$) | Data da ocorrência |
137.000,00 | 31/10/2005 |
137.000,00 | 31/7/2006 |
74.906,00 | 31/10/2006 |
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis.