10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Voto
Esta auditoria de conformidade teve como objetivo avaliar as aquisições de medicamentos realizadas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e mediante a transferências de recursos federais promovidas pelas Secretarias de Estado de Saúde dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e Roraima e as Secretarias de Saúde dos municípios de Presidente Figueiredo (AM) , Casa Nova (BA) , Iaçu (BA) , Seabra (BA) , Fortaleza (CE) , Goiânia (GO) , Petrolina de Goiás (GO) , Belo Horizonte (MG) , Contagem (MG) , Itabira (MG) , Santa Luzia (MG) , Três Lagoas (MS) , Barcarena (PA) , Marituba (PA) , Magé (RJ) , Ceará-Mirim (RN) , Santo Antônio (RN) , Boa Vista (RR) e Bonfim (RR) .
2. Destaco que o presente trabalho ocorreu na forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) , na modalidade relatórios individualizados, sendo coordenado pela Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde) . A FOC contou o apoio da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) e da Secretaria de Relações Institucionais de Controle no Combate à Fraude e Corrupção (Seccor) , assim como com a participação de dez Secretarias de Controle Externo situadas nos estados (Secex-AM, Secex-BA, Secex-CE, Secex-GO, Secex-MG, Secex-MS, Secex-PA, Secex-RJ, Secex-RN e Secex-RR) .
3. Com vistas a avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as seguintes questões de auditoria: a) Houve competição nos certames realizados para aquisições de medicamentos?; b) As contratações diretas apresentam fundamentação legal e justificativa adequada?; c) Os valores pagos pelos medicamentos adquiridos são condizentes com os preços de mercado (contratações diretas e processos licitatórios) ?; d) Os medicamentos adquiridos foram devidamente entregues?; e e) Há irregularidades nas compras realizadas por demandas judiciais por medicamentos pelo Ministério da Saúde?
4. Para a seleção dos processos de compras de medicamentos auditados, a Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde) , juntamente com a Secretaria de Relações Institucionais de Controle no Combate à Fraude e Corrupção (Seccor) , identificou as licitações/contratações que possuíam maiores riscos de ocorrência de irregularidades, cabendo a cada uma das Secretarias de Controle Externos dos Estados participantes ratificar os municípios a serem fiscalizados e identificar os processos a serem analisados, considerando, dentre outros fatores, limitações inerentes a tempo e pessoal.
5. Os benefícios estimados dessa auditoria envolvem os benefícios presentes em cada um dos processos específicos das Secretarias de Controle Externo nos Estados e do processo específico do Ministério da Saúde, conforme mencionado no relatório consolidador.
6. Desta feita, examino processo consolidador que sintetiza os achados de auditoria, os quais sumario a seguir, e que estão detalhados nos relatórios produzidos pela SecexSaúde e por cada uma das Secretarias de Controle Externos dos Estados que participaram da fiscalização, com as respectivas propostas de encaminhamento:
- Adoção de inadequada modalidade de licitação;
- Planejamento inadequado da execução do Termo de Cooperação 81/2013;
- Sobrepreço e/ou superfaturamento na aquisição de medicamentos
- Superfaturamento quantitativo (quantidade entregue/realizada inferior à quantidade contratada) ;
- Ausência ou inadequação da pesquisa de preço;
- Critérios de habilitação com injustificada/ilegal restrição ao caráter competitivo;
- Ausência de menção expressa ao desconto do ICMS nas cláusulas de editais e termos de referência para aquisição de medicamentos;
- Ausência de demonstração expressa da dedução do ICMS em nota fiscal, nas propostas das licitantes e em contratos firmados;
- Deficiência no controle de estoque de medicamentos;
- Contratações diretas (dispensas) não justificadas ou indevidamente fundamentadas;
- Irregularidades quanto ao prazo de validade dos medicamentos adquiridos;
- Divulgação, no Edital, do preço de referência da licitação;
- Adoção de inadequada forma de adjudicação (Adjudicação por lotes sem critérios) ;
- Atraso (injustificado e/ou não autorizado) na entrega do medicamento;
- Objeto especificado de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame;
- Simulação de adesão à ata de registro de preços;
- Ausência de nexo de causalidade dos recursos repassados fundo a fundo;
- Falta de indicação de prazo para entrega de medicamentos;
- Irregular enquadramento de empresa como sendo de pequeno porte;
- Aquisição de medicamentos mediante ata de registro de preços com validade expirada;
- Impossibilidade de cotação parcial em pregões destinados à aquisição de hemoderivados e medicamentos.
7. Pela natureza de alguns achados, resta evidente que as irregularidades identificadas se devem, de forma geral, à deficiência de governança, à fragilidade dos controles internos, à omissão da autoridade competente pela homologação de certame licitatórios e pela contratação e à omissão dos responsáveis pela fiscalização do contrato.
8. Além desses achados, a fiscalização identificou impropriedade não decorrente da investigação das questões de auditoria e consubstanciada na ausência de transparência nas contas de estados e municípios que recebem recursos do Fundo Nacional de Saúde. Tal impropriedade mereceu proposta de determinação à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil com as quais anuo integralmente, uma vez que encontram fundamentação legal nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.507/2011 e se compatibilizam com o espírito da norma, de promover a divulgação e a transparência da movimentação desses recursos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
9. Por fim, congratulo-me com as equipes técnicas das Secretarias de Controle Externo da sede e dos Estados que se engajaram no presente trabalho.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de junho de 2019.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator