11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade teve como objetivo avaliar as aquisições de medicamentos realizadas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e mediante transferências de recursos federais promovidas pelas Secretarias de Estado de Saúde dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e Roraima e as Secretarias de Saúde dos municípios de Presidente Figueiredo (AM) , Casa Nova (BA) , Iaçu (BA) , Seabra (BA) , Fortaleza (CE) , Goiânia (GO) , Petrolina de Goiás (GO) , Belo Horizonte (MG) , Contagem (MG) , Itabira (MG) , Santa Luzia (MG) , Três Lagoas (MS) , Barcarena (PA) , Marituba (PA) , Magé (RJ) , Ceará-Mirim (RN) , Santo Antônio (RN) , Boa Vista (RR) , Bonfim (RR) ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar:
9.1.1 ao Ministério da Saúde que, no prazo de noventa dias, diante do disposto no Decreto 5.450/2005, art. 4º, § 1º, e na jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 247/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2.901/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1.890/2017-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler) :
9.1.1.1 adeque os seus normativos referentes aos recursos federais transferidos aos entes federados no âmbito da assistência farmacêutica, de maneira a deixar expressa a necessidade de se utilizar o pregão eletrônico, exceto se houver comprovada inviabilidade; e
9.1.1.2 adote medidas no sentido de orientar os estados, municípios e o Distrito Federal quanto à necessidade de adoção do pregão eletrônico para as aquisições de medicamentos que envolvam a utilização de recursos federais;
9.1.2 ao Banco do Brasil que, no prazo de noventa dias, considerando o disposto no Decreto 7.507/2011, art. 2 e 3º, assim como no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público Federal, adeque as informações de movimentação bancária das contas correntes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em que ocorra a movimentação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) , a fim de permitir a identificação do beneficiário dos pagamentos efetivados, de forma a garantir a rastreabilidade e transparência dos gastos com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ;
9.1.3 à Caixa Econômica Federal que, no prazo de noventa dias, considerando o disposto no Decreto 7.507/2011, art. 2º e 3º, disponibilize ao Fundo Nacional de Saúde - FNS os extratos bancários relativos às contas correntes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em que ocorra a movimentação de recursos federais do SUS, com vistas a viabilizar a transparência da movimentação bancária mediante o “Portal da Transparência SUS” do Ministério da Saúde;
9.2 encaminhar este acórdão à SecexFazenda para monitoramento das determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 deste Acórdão;
9.3 encaminhar este acórdão às Secretarias deste Tribunal que participaram da fiscalização e ao Ministério da Saúde;
9.4 arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno.