10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis, Prefeitura Municipal de Bujaru - PA.
Julgamento
Relator
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNASA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU/PA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES E DÉBITO. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Pará (SUEST-PA/Funasa/Ministério da Saúde) em desfavor dos Srs. Miguel Bernardo da Costa e Emanoel Nazareno Souza Muniz, prefeitos do Município de Bujaru/PA durante as gestões de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, respectivamente, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no bojo do Convênio n. 1809/2002 (Siafi n. XXXXX) , celebrado entre a Funasa e aquela Municipalidade, cujo objeto era a execução de sistemas de abastecimento de água nos bairros Centro 1, Centro 2 e Novo, vigente de 21.12.2002 a 25.4.2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar, para todos os efeitos, revéis os Srs. Miguel Bernardo da Costa, CPF 034.117.102-68, e Emanoel Nazareno Souza Muniz, CPF 173.763.272-15, ex-prefeitos municipais de Bujaru (PA) , gestões 2001-2004 e 2005-2008, respectivamente, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Miguel Bernardo da Costa, CPF 034.117.102-68, ex-prefeito municipal de Bujaru (PA) , gestão 2001-2004, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os art. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) , atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
Valor original (R$) | Data da Ocorrência |
2.998,12 | 18/12/2003 |
192.106,00 | 10/11/2004 |
Valor atualizado até 18/2/2019, com juros: R$ 816.780,35
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Emanoel Nazareno Souza Muniz, CPF 173.763.272-15 , ex-prefeito municipal de Bujaru (PA) , gestão 2005-2008, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os art. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) , atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
Valor original (R$) | Data da Ocorrência |
48.789,42 | 5/1/2005 |
6.877,72 | 25/4/2006 |
8.637,73 | 25/4/2006 |
Valor atualizado até 18/2/2019, com juros: R$ 252.956,87
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida à notificação;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia do acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, alertando-o de que o voto e o relatório da deliberação podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. dar ciência da deliberação aos Srs. Miguel Bernardo da Costa, CPF 034.117.102-68, e Emanoel Nazareno Souza Muniz, CPF 173.763.272-15, em obediência ao art. 18, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004, e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) .