3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA 02591920172
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
3.2. Recorrente, Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Julgamento
Relator
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Ementa
AUDITORIA OPERACIONAL.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interpostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em face do Acórdão nº 582/2018-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 32 da Lei nº 8.443/92, combinado com o art. 286 do Regimento Interno do TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o conteúdo do subitem 9.1 do Acórdão nº 582/2018-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
9.1 recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) , com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, que, no prazo de 180 dias, caso tenham na indução de uma resposta no consumo de energia elétrica um dos objetivos de fato do Sistema de Bandeiras Tarifárias, adotem medidas voltadas a garantir sua eficácia e efetividade, aferindo os resultados alcançados e definindo metas qualitativas ou quantitativas; bem como promovam o monitoramento periódico do referido Sistema no que tange especificamente a esse objetivo, completando o ciclo da política pública, conforme definido no Guia de Avaliação de Políticas Públicas da Casa Civil da Presidência da República;
9.2 tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão nº 582/2018-TCU-Plenário;
9.3 dar ciência dessa deliberação à recorrente e aos demais interessados.