3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Voto
Trata-se de aposentadoria deferida em favor de Ile Maria Dalmolin Rezende pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo – SP sob as seguintes condições:
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Peça | Interessada | Data de Nascimento | Tipo de Ato e de aposentadoria | Vigência | Enviado ao TCU |
5 | Ile Rodrigues Dalmolin Rezende | 15/7/1944 | inicial – aposentadoria voluntária | 16/1/1995 | 28/11/2006 |
2. Após a análise inicial do feito, aí incluída a ficha financeira da interessada, a unidade técnica verificou a indevida continuidade do pagamento cumulativo da função gratificada (FGR) prevista na Lei n.º 8.216, de 1991, com a VPNI prevista no art. 62-A Lei n.º 8.112, de 1990.
3. Diante, contudo, do longo tempo de vigência da referida aposentadoria e do envio do ato ao Tribunal em período superior a cinco anos, a Sefip promoveu a prévia oitiva da interessada, em atendimento ao item 9.4.2 do Acórdão 12.875/2018-1ª Câmara, para, querendo, se manifestar sobre a referida irregularidade, mas a interessada manteve-se silente nos autos.
4. De todo modo, após a análise final do feito, a unidade técnica propôs a ilegalidade do ato acostado à Peça 5 para lhe negar o correspondente registro, tendo o MPTCU anuído a essa proposta.
5. Incorporo os pareceres da Sefip e do MPTCU a estas razões de decidir.
6. A jurisprudência do TCU é firme no sentido da impossibilidade de cumulativa percepção da função gratificada (FGR) prevista na Lei nº 8.216, de 1991, com a vantagem dos “quintos” sobre a mesma função, a partir da aplicação da Lei nº 8.911, de 1994, com a posterior transformação em VPNI, por configurar o indevido pagamento em duplicidade (v.g.: Acórdão 365/2006, da 2ª Câmara, Acórdão 1.625/2012, do Plenário, e Acórdãos 814/2005, 10.839/2018, 10.951/2018 e 2247/2019, da 1ª Câmara) .
7. Entendo, portanto, que o TCU deve considerar ilegal o ato acostado à Peça 5 para lhe negar o respectivo registro, sem prejuízo, contudo, de dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 do TCU.
Ante o exposto, voto pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 2 de abril de 2019.
Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator