3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): 03931320182
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria deferida em favor de Ile Maria Dalmolin Rezende pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo – SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos do art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Ile Maria Dalmolin Rezende Leonel Zaghi (à Peça 5 sob o nº de controle 10805109-04-2004-000097-7) , negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em sintonia com a Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo – SP adote as seguintes medidas:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento ao referido recurso, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação ao TCU no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o novo ato de concessão da aludida aposentadoria, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU;
9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:
9.4.1. envie a cópia do presente Acórdão à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo – SP; e
9.4.2. arquive o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.