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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 00207820180
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Acórdão
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrucao da Sec/CE (peça 31) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 32) , em corrigir, mediante apostilamento, com fundamento na Súmula/TCU 145, o subitem 9.2 do Acórdão 15693/2018-TCU-1ª Câmara, ante a constatação de inexatidão material, de forma a passar a constar com a seguinte redação:
“9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas de Fernando Antonio de Oliveira Leão e Reginaldo Silva de Oliveira, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Administração no Estado do Ceará, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
(...) ”
1. Processo TC-002.078/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Antonio de Oliveira Leão (491.826.503-06) ; Reginaldo Silva de Oliveira (391.250.253-68)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Ceará
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria do TCU no Estado do Ceará (Sec-CE) .
1.6. Representação legal: não há