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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU - CONSULTA (CONS): 00853020181
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Pedro Colnago Júnior, acerca do entendimento desta Corte de Contas quanto à desvinculação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União, conforme o Aviso 33/MP, de 9/3/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264, inciso VI, e §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao consulente que:
9.1.1. as leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente restrita às leis complementares;
9.1.2. o art. 13 da Lei 11.943/2009, além da exceção de seu parágrafo único, não incide sobre os recursos de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, mas somente sobre o superávit financeiro das demais fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; e
9.1.3. o art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos;
9.2. encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão cópia deste acórdão;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.