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- 2º Grau
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Relatório
Trata-se de pensão civil deferida em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais.
2. Após a análise final do feito, o auditor federal da Sefip lançou o seu parecer conclusivo à Peça 20 (fls. 1/3) , com a anuência, por delegação de competência, do diretor da unidade técnica (Peça 21) , nos seguintes termos:
“Trata-se do exame de ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais, ato esse submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) , de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) , na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa-TCU nº 78/2018.
Histórico
2. O ato de concessão em estudo cuida da pensão civil instituída pelo ex-servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.606-78) , falecido em 25/3/2001.
Exame Técnico
3. A pensão civil instituída pelo ex-servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.606-78) tem atualmente como única beneficiária Alice Rodrigues de Asvello (CPF: 629.204.726-15) , viúva do ex-servidor.
4. Conforme se verifica na ficha financeira extraída do Siape (peça 17) , compõe o benefício pensional parcela decorrente de provimento judicial, alusiva ao pagamento da vantagem GADF, instituída pela Lei Delegada 13/1992, percebida cumulativamente com VPNI oriunda de quintos/décimos.
5. No âmbito do TCU, é pacífico o entendimento de que o pagamento da GADF, de forma destacada, cumulativamente com as parcelas de ‘décimos/quintos’ ou atualmente VNPI caracteriza pagamento em duplicidade, haja vista que, na base de cálculo destas últimas parcelas, a referida gratificação já se encontra contemplada, consoante dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada n. 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 8.538, de 1992:
‘§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’.
6. Outrossim, no art. 6º da referida Lei n. 8.538, de 1992, há vedação expressa de pagamento de quintos com GADF, ressalvado o direito de opção, pela remuneração do cargo efetivo, hipótese na qual o servidor recebe apenas 55% da GADF, sendo, contudo, esse direito de opção restrito aos ocupantes de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, verbis:
‘Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992’.
7. Não é outro o sentido do enunciado 280 da Súmula de Jurisprudência do TCU, verbis: SÚMULA TCU 280: É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
8. No caso concreto ora analisado, o gestor de pessoal encaminhou expediente informando que a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, no valor de R$ 153,00, integra a ficha financeira do instituidor em cumprimento ao MS 25.568 DF, que tramitou perante o STF (peça 16) . A aludida ação mandamental foi impetrada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF) .
9. A esse respeito, cumpre reportar que o STF, em 28/10/2005, deferiu liminarmente o pedido para sustar, em relação aos filiados da impetrante, os efeitos do Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara, na parte em que o referido acórdão determinou a suspensão do pagamento da GADF quando paga cumulativamente com a VPNI oriunda de parcela de quintos/décimos de FG ou similares.
10. Entretanto, em decisão datada de 6/3/2012, já transitada em julgado, o Pretório Excelso apreciou o mérito do mandamus (rel. Ministro Dias Toffoli e redatora do acórdão Ministra Rosa Weber) , concedendo parcialmente a segurança para, tão somente, assegurar o contraditório e a ampla defesa aos inativos cujos atos houvessem chegado ao Tribunal há mais de cinco anos, considerada a data do Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara.
11. Assim, no caso em exame não há óbice a impugnação do pagamento da parcela alusiva à GADF, cabendo observar que foi garantido à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa (peça 10) , embora a mesma, regularmente notificada (peça 15) , não tenha apresentado suas alegações de defesa.
12. Desse modo, propõe-se considerar ilegal o ato de concessão em comento, negando-lhe registro.
Conclusão
13. Por tudo que foi apresentado, propõe-se considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil constante deste processo.
Proposta de Encaminhamento
14. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, propõe-se:
14.1 considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão da pensão civil instituída pelo ex-servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.606-78) ;
14.1.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
14.1.2 determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais que:
a) abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de pensão considerados ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse contado a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
b) comunique à beneficiária do ato de pensão apreciado pela ilegalidade acerca do teor deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
c) emita novo ato de concessão, escoimado da irregularidade apontada, consoante o disposto no § 2º do art. 262 do Regimento Interno do TCU, disponibilizando o referido ato no e-Pessoal para apreciação desta Corte; e
d) encaminhe ao TCU o comprovante de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação”.
3. Enfim, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o MPTCU anuiu, em cota singela (Peça 22) , à aludida proposta da unidade técnica.
É o Relatório.