3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.804/2008-4
GRUPO I – CLASSE V – SEGUNDA CÂMARA
TC 017.804/2008-4.
Natureza: Pensão Civil.
Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais.
Interessados: Alice Rodrigues de Asvello (CPF 629.204.726-15); Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior (CPF 061.152.876-26) e Kathleen Oliveira Asvello (CPF 061.152.776-63).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO DA GADF COMO VANTAGEM CUMULATIVA COM A VPNI PROVENIENTE DE QUINTOS E DÉCIMOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de pensão civil deferida em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais.
2. Após a análise final do feito, o auditor federal da Sefip lançou o seu parecer conclusivo à Peça 20 (fls. 1/3), com a anuência, por delegação de competência, do diretor da unidade técnica (Peça 21), nos seguintes termos:
“Trata-se do exame de ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais, ato esse submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa-TCU nº 78/2018.
Histórico
2. O ato de concessão em estudo cuida da pensão civil instituída pelo ex -servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.606-78), falecido em 25/3/2001.
Exame Técnico
3. A pensão civil instituída pelo ex-servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.60678) tem atualmente como única beneficiária Alice Rodrigues de Asvello (CPF: 629.204.726-15), viúva do ex-servidor.
4. Conforme se verifica na ficha financeira extraída do Siape (peça 17), compõe o benefício pensional parcela decorrente de provimento judicial, alusiva ao pagamento da vantagem GADF, instituída pela Lei Delegada 13/1992, percebida cumulativamente com VPNI oriunda de quintos/décimos.
5. No âmbito do TCU, é pacífico o entendimento de que o pagamento da GADF, de forma destacada, cumulativamente com as parcelas de ‘décimos/quintos’ ou atualmente VNPI caracteriza pagamento em duplicidade, haja vista que, na base de cálculo destas últimas parcelas, a referida gratificação já se encontra contemplada, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei Delegada n. 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 8.538, de 1992:
‘§ 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’.
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6. Outrossim, no art. 6º da referida Lei n. 8.538, de 1992, há vedação expressa de pagamento de quintos com GADF, ressalvado o direito de opção, pela remuneração do cargo efetivo, hipótese na qual o servidor recebe apenas 55% da GADF, sendo, contudo, esse direito de opção restrito aos ocupantes de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, verbis:
‘Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992’.
7. Não é outro o sentido do enunciado 280 da Súmula de Jurisprudência do TCU, verbis : SÚMULA TCU 280: É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada -FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
8. No caso concreto ora analisado, o gestor de pessoal encaminhou expediente informando que a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, no valor de R$ 153,00, integra a ficha financeira do instituidor em cumprimento ao MS 25.568 DF, que tramitou perante o STF (peça 16). A aludida ação mandamental foi impetrada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF).
9. A esse respeito, cumpre reportar que o STF, em 28/10/2005, deferiu liminarmente o pedido para sustar, em relação aos filiados da impetrante, os efeitos do Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara, na parte em que o referido acórdão determinou a suspensão do pagamento da GADF quando paga cumulativamente com a VPNI oriunda de parcela de quintos/décimos de FG ou similares.
10. Entretanto, em decisão datada de 6/3/2012, já transitada em julgado, o Pretório Excelso apreciou o mérito do mandamus (rel. Ministro Dias Toffoli e redatora do acórdão Ministra Rosa Weber), concedendo parcialmente a segurança para, tão somente, assegurar o contraditório e a ampla defesa aos inativos cujos atos houvessem chegado ao Tribunal há mais de cinco anos, considerada a data do Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara.
11. Assim, no caso em exame não há óbice a impugnação do pagamento da parcela alusiva à GADF, cabendo observar que foi garantido à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa (peça 10), embora a mesma, regularmente notificada (peça 15), não tenha apresentado suas alegações de defesa.
12. Desse modo, propõe-se considerar ilegal o ato de concessão em comento, negando-lhe registro.
Conclusão
13. Por tudo que foi apresentado, propõe-se considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil constante deste processo.
Proposta de Encaminhamento
14. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, propõe-se:
14.1 considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão da pensão civil instituída pelo ex-servidor Nilo Rodrigues de Asvello (CPF: 023.174.606-78);
14.1.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boafé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
14.1.2 determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais que:
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a) abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de pensão considerados ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse contado a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
b) comunique à beneficiária do ato de pensão apreciado pela ilegalidade acerca do teor deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
c) emita novo ato de concessão, escoimado da irregularidade apontada, consoante o disposto no § 2º do art. 262 do Regimento Interno do TCU, disponibilizando o referido ato no ePessoal para apreciação desta Corte; e
d) encaminhe ao TCU o comprovante de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação”.
3. Enfim, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o MPTCU anuiu, em cota singela (Peça 22), à aludida proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de pensão civil deferida em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais sob as seguintes condições:
Peça | Instituidor | Tipo de ato | Data do óbito | Vigência | Enviado ao TCU | Beneficiários |
18 | Nilo Rodrigues de Asvello | Inicial | 25/3/2001 | 25/3/2001 | 6/9/2002 | - Alice Rodrigues de Asvello (nascimento: 21/12/1938); - Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior (nascimento: 23/1/1990); - Kathleen Oliveira Asvello (nascimento: 7/1/1992) |
2. Como visto, após a análise final do feito, a Sefip e o MPTCU pugnaram pela ilegalidade da referida pensão.
3. Para tanto, a Sefip anotou que, em sintonia com a ficha financeira extraída do Siape (Peça 17), o benefício pensionado contaria com o pagamento da GADF, como vantagem instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, a partir de provimento judicial, além da indevida percepção cumulativa com a VPNI proveniente de quintos ou décimos.
4. Por esse prisma, a Sefip destacou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o destacado pagamento da GADF em cumulatividade com as parcelas de "décimos/quintos", ainda que sob a denominação de VNPI, configuraria o indevido pagamento em duplicidade, já que, na base de cálculo das referidas parcelas, já estaria contemplada a aludida gratificação em consonância com o art. 14, § 1º, da citada Lei Delegada nº 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.538, de 1992, ao estabelecer que:
“Art. 14 – § 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.”
5. Na mesma esteira, o art. 6º da referida Lei nº 8.538, de 1992, vedaria expressamente o cumulativo pagamento dos quintos com a GADF, resguardando o direito de opção, ao aduzir que o servidor receberia apenas 55% da GADF, sem prejuízo de esse direito de opção ficar restrito, contudo, os ocupantes de cargo com natureza especial, de cargo do grupo-direção e assessoramento superiores ou de cargo de direção em instituição federal de ensino, nos seguintes termos:
“Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992”.
6. Não por acaso, a Súmula nº 280 do TCU tem anotado que: “É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada – FG e da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG”.
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7. Todavia, no presente caso concreto, o gestor de pessoal encaminhou o expediente com a notícia de que a rubrica sob o título de DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, no valor de R$ 153,00, integraria a ficha financeira do instituidor em cumprimento ao MS 25.568 DF, com o trâmite perante o STF (Peça 16), salientando que a aludida ação mandamental teria sido impetrada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF).
8. Bem se sabe que, em 28/10/2005, o STF até teria liminarmente deferido o pedido para sustar os efeitos do Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara, em relação aos filiados da impetrante, quando determinou a suspensão do pagamento da GADF paga cumulativamente com a VPNI provenientes dos quintos ou décimos de FG ou outras parcelas similares.
9. No entanto, em 6/3/2012, teria transitado em julgado a subsequente decisão do STF no aludido MS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, para conceder parcialmente a segurança no sentido de, tão somente, assegurar o contraditório e a ampla defesa aos inativos em face de os correspondentes atos terem dado entrada no TCU há mais de cinco anos, diante do referido Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara.
10. Por essa linha, como o presente ato teria entrado no TCU há mais de cinco anos, foi oportunizado a prévia ampla defesa aos interessados (Peça 10), em sintonia com a jurisprudência do STF ( v.g. : MS-25.116 e MS-25.403), mas, a despeito de terem sido regularmente notificados (Peça 5), os interessados não apresentaram as suas manifestações nos autos, devendo o TCU promover, de todo modo, a impugnação do indigitado pagamento da aludida GADF, diante da sua evidente ilegalidade.
11. Incorporo, portanto, os pareceres da Sefip e do MPTCU a estas razões de decidir e, assim, entendo que o TCU deve considerar ilegal o aludido ato de pensão civil, negando-lhe o respectivo registro.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2018.
Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
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ACÓRDÃO Nº 11584/2018 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 017.804/2008-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Alice Rodrigues de Asvello (CPF 629.204.726-15), Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior (CPF 061.152.876-26) e Kathleen Oliveira Asvello (CPF 061.152.776-63).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil deferida em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais adote as seguintes medidas:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput , do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de não provimento do recurso, devendo o órgão de origem encaminhar os comprovantes dessa notificação ao TCU no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Acórdão;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida pensão, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, para que esse novo ato seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput , do RITCU; e
9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.
10. Ata nº 43/2018 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/11/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11584-43/18-2.
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13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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