Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU - PENSÃO CIVIL (PCIV): 01780420084
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil deferida em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Alice Rodrigues de Asvello, Cláudio Rodrigues de Asvello Júnior e Kathleen Oliveira Asvello, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais adote as seguintes medidas:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de não provimento do recurso, devendo o órgão de origem encaminhar os comprovantes dessa notificação ao TCU no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Acórdão;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, o novo ato de concessão da aludida pensão, sem a ilegalidade indicada nesta deliberação, para que esse novo ato seja submetido à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU; e
9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.3 deste Acórdão, representando ao TCU, se necessário.