3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 02510720143
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE BARREIROS. CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS DOS LOCAIS AVENÇADOS, SEM A ANUÊNCIA DO CONCEDENTE. TERRENOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PÚBLICA DAS NOVAS LOCALIDADES. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM A CONDENAÇÃO AO DÉBITO QUANTIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em nome da Sra. Valéria Maria Souza de Lima, Prefeita do Município de Barra de Guabiraba/PE no período de 2001 a 2004, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 229/2000 (peça 1, p. 316-334) , celebrado entre o referido Ministério e a aludida municipalidade, tendo por objeto o apoio à construção de 22 barreiros na zona rural do aludido Município, conforme o Plano de Trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Valéria Maria Souza de Lima, condenando-a ao pagamento da quantia original de R$ 59.090,00 (cinquenta e nove mil e noventa reais) , com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 02/01/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora) , esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4 encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as medidas que entender cabíveis.