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14 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

AUGUSTO NARDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RA_02942720177_99aed.rtf
Inteiro TeorTCU_RA_02942720177_49dba.pdf
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Ementa

RELATÓRIO DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA PREPARAÇÃO DO GOVERNO BRASILEIRO PARA IMPLEMENTAR E MONITORAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS). COMPROMISSO ASSUMIDO PELO BRASIL JUNTO À ONU. IDENTIFICAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE MELHORIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria coordenada, realizada sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) , com o objetivo de avaliar a presença de estruturas de governança no Governo Federal para implementar a Agenda 2030 e a meta 2.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil e consolidar os resultados com os de outras onze Entidades Fiscalizadoras Superiores da América Latina e Caribe sobre o mesmo tema.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que no prazo de 90 dias:

9.1.1. estabeleça a quem caberá definir, em última instância, qual será o conjunto de metas e indicadores nacionais e institua mecanismos de interação entre os processos de nacionalização das metas e de definição de indicadores, a fim de promover a implementação da Agenda 2030 no Brasil;

9.1.2. formalize estratégia de longo prazo para o seu funcionamento, prevendo, até a conclusão dos trabalhos da Agenda 2030: objetivos de longo prazo, marcos intermediários e sistemática de renovação dos sucessivos planos de ação, no intuito de mitigar o risco de descontinuidade da sua atuação;

9.1.3. estabeleça mecanismos de coordenação entre as iniciativas de sensibilização à Agenda 2030 já existentes no âmbito da administração pública federal, com o propósito de evitar fragmentações, sobreposições e duplicidades entre elas;

9.1.4. estabeleça processo para a elaboração dos futuros Relatórios Nacionais Voluntários do Brasil, definindo atividades, prazos, responsáveis e fluxos de informação, a fim de estimular o monitoramento sistemático e contínuo, bem como a avaliação transversal de políticas públicas, sob uma perspectiva integrada de governo;

9.2. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que estabeleça no prazo de 120 dias uma estratégia para implementar o monitoramento e a avaliação integrada a nível nacional de todas as políticas públicas brasileiras (multissetorial, multinível e de longo prazo) , considerando nessa estratégia iniciativas já existentes ou em desenvolvimento, a exemplo do Sistema Nacional de Informações Oficiais;

9.3 determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que informe a este Tribunal, no prazo de 90 dias, as providências instituídas para dar cumprimento à recomendação do Comitê Interministerial de Governança, formalizada por meio do Aviso-Circular nº 01 /CC/PR, de 06 de março de 2018, no sentido de o Ministério elaborar estudos preparatórios para a formulação da estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social XXXXX-2031;

9.4. determinar ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) , com fundamento no art. 10 do Anexo I do Decreto 8.910/2016 e art. 18 do Decreto 9.203/2017, que no prazo de 120 dias submeta ao Comitê Interinstitucional de Governança (CIG) , proposta de aprimoramento dos mecanismos para a prevenção e gestão de riscos de forma integrada, com o objetivo de identificar e gerir riscos transversais entre políticas públicas, a exemplo de fragmentações, sobreposições, duplicidades e lacunas, dentre outros;

9.5. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministério da Fazenda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que:

9.5.1. adote providências para atribuir a órgão ou entidade do Poder Executivo o papel de supervisão das desonerações tributárias de II, IPI, Cofins e PIS/Pasep incidentes sobre as atividades de importação, produção e comercialização de agrotóxicos;

9.5.2. adote providências para criar mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica das desonerações tributárias de II, IPI, Cofins e PIS/Pasep incidentes sobre as atividades de importação, produção e comercialização de agrotóxicos, com a definição de metodologia de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dessas desonerações, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, no intuito de verificar se essas medidas alcançam os fins a que se propõem;

9.6. recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que promova a desagregação e a divulgação dos dados sobre a desoneração tributária referente a agrotóxicos e demais itens que compõem o gasto tributário ‘Desoneração da cesta básica’ no Demonstrativo dos Gastos Tributários (DGT) , a fim de promover a transparência das desonerações tributárias federais;

9.7. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que, de forma participativa e em conjunto com o Ministério da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Câmara de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais interessados, avalie a oportunidade e a viabilidade econômica, social e ambiental de utilizar o nível de toxicidade à saúde humana e o potencial de periculosidade ambiental, dentre outros, como critérios na fixação das alíquotas dos tributos incidentes sobre as atividades de importação, de produção e de comercialização de agrotóxicos;

9.8. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República da metodologia da Análise de Fragmentações, Sobreposições, Duplicidades e Lacunas (FSD) , detalhada no Apêndice D do relatório de auditoria, para que, na condição de coordenadora das discussões de que resultaram a publicação “Avaliação de Políticas Públicas – Guia Prático de Análise Ex Ante”, analise a pertinência e a aplicabilidade da referida metodologia nas eventuais revisões da publicação;

9.9. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório de auditoria e do sumário executivo aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a fim de subsidiar as discussões do Projeto de Lei 9163/2017, em tramitação na Câmara dos Deputados, destacando os seguintes aspectos contidos no PL, que impactam o preparo do Brasil para dar cumprimento aos compromissos assumidos junto à ONU com relação à Agenda 2030 e o bom andamento das políticas públicas do país:

9.9.1. a urgência de ser instituído um plano de longo prazo no país, nos termos previsto no art. 9º do PL;

9.9.2. a importância de serem incluídas, dentre as diretrizes da boa governança (art. 4º do PL):

9.9.2.1. a necessidade de os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Agenda 2030, serem considerados na elaboração dos instrumentos de planejamento do desenvolvimento nacional (art. 7º do PL);

9.9.2.2. a necessidade de a gestão de riscos e o monitoramentos das políticas públicas serem previstos e implementados de forma integrada, considerando, além de todos os setores envolvidos, os três níveis de governo;

9.10. Encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação, do relatório de auditoria e do Sumário Executivo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao Ministério Público da União de aos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Governo da Presidência da República; Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; Casa Civil da Presidência da República, com cópia à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, integrante de sua estrutura; Comitê Interministerial de Governança; Secretaria-Geral da Presidência da República; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Fazenda; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Câmara de Comércio Exterior; Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Saúde; e Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Comissões da Câmara dos Deputados: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Comissão de Finanças e Tributação; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle; Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Comissões do Senado Federal: Comissão de Meio Ambiente; Comissão da Agricultura e Reforma Agrária; Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; Frente Parlamentar Mista de Apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, do Congresso Nacional; Grupo de Trabalho sobre Agrotóxicos e Transgênicos da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República; Gabinete do Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/566686362

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