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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.988/2017-2
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC nº 031.988/2017-2.
Natureza: Administrativo.
Interessada: Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex.
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: ANTEPROJETO DE DECISÃO NORMATIVA ANUAL. ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS E DAS PEÇAS ELABORADAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E PELAS AUTORIDADES SUPERVISORAS, COM VISTAS À FORMAÇÃO DE PROCESSOS DE CONTAS ANUAIS DE UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS AO TCU, RELATIVOS
O EXERCÍCIO DE 2017, NOS TERMOS DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 63/2010. TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM APRESENTAÇÃO DE EMENDAS E SUGESTÕES. APROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec), com o objetivo de apresentar anteprojeto de decisão normativa que disciplinará a recepção eletrônica do rol de responsáveis e das peças cuja elaboração está a cargo dos órgãos de controle interno e das autoridades supervisoras, para fins de formação de processo de contas anuais das unidades prestadoras de contas (UPC) relativos ao exercício de 2017, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010.
2. Transcrevo a seguir a instrução da unidade técnica (peça 9):
“2. Em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução TCU 234, de 1º de setembro de 2010, foi designado como relator do anteprojeto o Ministro Benjamin Zymler , em decorrência do sorteio para relatoria do anteprojeto da DN que regula o envio dos relatórios de gestão ao TCU, conforme peça 9 do TC 023.641/2017-7.
3. O presente anteprojeto foi elaborado pela Diretoria de Normas e Gestão de Contas da Semec (Contas) e abrangeu a interação entre esta Diretoria, unidades técnicas do TCU e órgãos de controle interno (OCI).
4. Em linhas gerais, o anteprojeto de DN ora apresentado contempla, em relação à Decisão Normativa TCU 156/2016 (DN TCU 156/2016), que tratou do julgamento das contas de 2016, apenas ajustes para clareza no texto da norma e, no Anexo I, ajustes na lista de UPCs que terão contas julgadas, especialmente em razão de alterações ocorridas na estrutura da Administração Pública e da exclusão de unidades da classe C com previsão para julgamento das contas de 2017. Como os anexos II e III não foram alterados, apenas as alterações no Anexo I serão detalhadamente analisadas em seguida.
5. A proposta de normativo está assim estruturada:
a) Texto da decisão normativa com as regras gerais para o exercício;
b) Anexo I – relação das UPC cujos responsáveis devem ter as contas do exercício 2017 julgadas pelo TCU, com a definição da data limite para envio ao TCU das peças dos órgãos de controle interno;
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c) Anexo II – conteúdo de referência para a definição do escopo da auditoria de gestão;
d) Anexo III – elementos a serem considerados pelos órgãos de controle interno na responsabilização pelas falhas e irregularidades dos agentes arrolados na conta.
ANEXO I DA DECISÃO NORMATIVA PROPOSTA
6. A proposta de Anexo I contempla a lista de unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão contas relativas a 2017 julgadas pelo Tribunal. As UPC selecionadas para o exercício de 2017 foram aquelas que, de acordo com a avaliação das unidades técnicas do TCU, apresentam maior significância, respeitando os critérios de relevância, materialidade e risco.
7. A seleção das UPC para constituição de processo de contas teve por base o disposto no Memorando-Circular Segecex 22/2016 (MMC 22/2016) e seus anexos (peças 3 e 4). O memorando prevê as etapas de avaliação das UPC pelas unidades técnicas (realizado em 2016), classificação das UPC em classes (curva ABC, 10/20/70) e distribuição das UPC no quadriênio 2016 a 2019.
8. Conforme prevê o MMC 22/2016, a classificação obtida após a avaliação das unidades é indicativa do número de exercícios em que poderão ter as contas julgadas no quadriênio de referência. Ou seja, uma UPC classificada como A pode ser excluída do julgamento de algum exercício, da mesma forma outra UPC classificada como C pode ser incluída para ter contas julgadas em mais de um exercício. Essas alterações são resultado de negociação com o órgão de controle interno correspondente.
9. Para definir a seleção final das UPC que terão as contas de 2017 julgadas, a Segecex autorizou as UT a reavaliarem a seleção preliminar, decorrente do processo descrito acima, em relação as UPC classificadas como C (cujas contas deveriam ser julgadas pelo menos 1 vez no período avaliativo de 2016/2019) (peça 2).
10. A orientação da Segecex foi no sentido de que as UT avaliassem a quantidade de contas de 2017 previstas para serem julgadas e a sua real capacidade em analisar eficientemente essas contas. Como resultado, as UT solicitaram a exclusão de UPC da relação de unidades que terão as contas de 2017 julgadas não só da classe C, mas também ajustes na previsão de julgamento de contas de algumas UPC das classes A e B. Essas últimas solicitações foram fundamentadas (mensagens das UT na peça 5), conforme síntese a seguir:
Unidades Prestadoras de Contas | Classe | Proposta e Justificativa da UT |
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro | B | Em virtude da capacidade operacional, entendemos, em conjunto com a CGU-RJ, pelo julgamento da prestação de contas referente ao exercício de 2019. |
Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul | A | EXCLUIR. O Senai/RS e o Sesi/RS possuem gestão compartilhada, ambas ligadas a Fiergs. Por motivo de priorização de risco, entendemos, em conjunto com a CGU/RS, pela substituição por uma auditoria de contas no Senar/RS. |
Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul | A | EXCLUIR. O Senai/RS e o Sesi/RS possuem gestão compartilhada, ambas ligadas a Fiergs. Por motivo de priorização de risco, entendemos, em conjunto com a CGU/RS, pela substituição por uma auditoria de contas no Senar/RS. |
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Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. | B | EXCLUIR . A Unidade prestou contas em 2016. Em substituição, houve acerto com a CGU/RS para realizar, no próximo exercício (2018), auditoria específica para avaliar receitas e despesas e taxa de cobertura (grau de dependência de recursos do OGU). |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande | B | EXCLUIR. Em substituição, houve acerto com a CGU/RS para realizar, no próximo exercício (2018), auditoria específica para avaliar a gestão patrimonial e os investimentos frente às demandas atuais e futuras da unidade. |
Universidade Federal de Santa Maria | B | EXCLUIR. Unidade prestou contas em 2016. Em substituição, houve acerto com a CGU/RS para realizar, no próximo exercício (2018), auditoria específica para avaliar a gestão patrimonial e os investimentos frente às demandas atuais e futuras da unidade. |
Administração Regional do Senar no Estado de São Paulo | B | EXCLUIR. A unidade está na Classe B e as últimas contas foram apresentadas em 2015. Como o período para que todas as UPCs do Sistema "S" tenham suas contas julgadas passou a ser de 6 anos no período de 2016 a 2021, as UPCs da classe B prestarão contas em duas ocasiões no período. Devido à absorção das entidades nacionais do Sistema "S" na clientela da Secex-SP, houve acréscimo de 4 UPCs na Classe "A" para 2017. Considerando que as novas unidades demandarão um estudo detalhado, a Secex-SP pretende se dedicar mais às entidades nacionais do Sistema no próximo exercício. Assim, com vistas a alinhar o número de processos com a capacidade de instruir adequadamente as contas, propomos excluir essa unidade do julgamento das contas em 2017. |
Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo | A | EXCLUIR. Última conta apresentada em 2015. O período para que todas as UPCs do Sistema "S" tenham suas contas julgadas passou a ser de 6 anos no período de 2016 a 2021. A absorção das entidades nacionais do Sistema "S" na clientela da Secex-SP (acréscimo de 4 UPCs na Classe "A" para 2017) pode comprometer a capacidade daquela unidade de instruir adequadamente todos os processos. Com a finalidade de se dedicar mais às contas das entidades nacionais do Sistema "S" durante o próximo ano, por serem UPCs novas em na clientela, a unidade técnica propôs excluir essa unidade do julgamento das contas em 2017. |
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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo | A | EXCLUIR. Última conta apresentada em 2015. O período para que todas as UPCs do Sistema "S" tenham suas contas julgadas passou a ser de 6 anos no período de 2016 a 2021. A absorção das entidades nacionais do Sistema "S" na clientela da Secex-SP (acréscimo de 4 UPCs na Classe "A" para 2017) pode comprometer a capacidade daquela unidade de instruir adequadamente todos os processos. Com a finalidade de se dedicar mais às contas das entidades nacionais do Sistema "S" durante o próximo ano, por serem UPCs novas em na clientela, a unidade técnica propôs excluir essa unidade do julgamento das contas em 2017. |
11. Outra alteração relevante em relação às UPC que deveriam ter as contas de 2017 julgadas é a exclusão dos órgãos da administração direta do Ministério da Fazenda. Conforme justificado no TC 023.641/2017, que aprovou a DN TCU 161/2017 (acórdão 2.434/2017 – aprovou a decisão normativa que trata da prestação de contas de 2017), a SecexFazenda se propôs a realizar um piloto voltado para a consolidação de contas do Ministério da Fazenda, seguindo o que prevê a proposta de alteração da IN TCU 63/2010, em discussão na Semec. Isso significa que o Ministério da Fazenda tem como único órgão público considerado como UPC a Secretaria-Executiva, que deve apresentar visão integrada de todos os órgãos de assistência direta, específicos, singulares e colegiados da administração direta, bem como o Fundo Soberano.
12. Desta forma, as UPC ligadas diretamente ao Ministério da Fazenda previstas para terem as contas julgadas foram consolidadas conforme demonstrado a seguir:
PREVISÃO APÓS CLASSIFICAÇÃO (MMC 22/2016) | PROPOSTA DO PRESENTE ANTEPROJETO |
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) | |
Escola de Administração Fazendária (Esaf) | |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) | |
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) | Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda |
Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE) | (SE/MF) |
Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain) | |
Secretaria de Política Econômica (SPE) | |
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) |
13. A justificativa da SecexFazenda para tal configuração da prestação de contas, expressa no processo que aprovou a DN TCU 161/2017, é a que segue:
“O objetivo da proposta é aumentar o valor agregado da prestação de contas no âmbito do Ministério da Fazenda. Trata-se de um piloto voltado para a consolidação de contas no nível ministerial. Tal iniciativa está em discussão no âmbito da proposta de alteração da Instrução Normativa TCU nº 63/2010. Após a apresentação dessa proposta no âmbito da Segecex pela Semec, ficou definido que o Ministério da Fazenda teria mais condições de desenvolv er um piloto dessa natureza, em razão da maturidade do planejamento estratégico e do interesse do próprio ministério em prestar contas sobre os seus resultados. Após concordância no âmbito da Segecex e da Semec, a proposta de piloto foi informada ao gabinete do relator da LUJ do M. da Fazenda, Ministro José
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Múcio. No dia 24/10, às 14h30, foi realizada reunião com o Ministério da Fazenda e a Controladoria Geral da União e houve concordância sobre os benefícios da iniciativa, bem como sobre a motivação para garantir o seu sucesso. Em síntese, espera-se que essa iniciativa produza os seguintes benefícios:
1) Melhor comunicação das estratégias de curto, médio e longo prazo do Ministério, por meio da divulgação do Programa de Modernização Institucional do Ministério da Fazenda (PMIMF);
2) Visão mais integrada entre recursos, macroprocessos e serviços prestados, uma vez que as políticas sob responsabilidade do MF são elaboradas por algumas secretarias (SEAE, SPE, SAIN e outras), financiadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) e implementadas por outras secretarias (STN, Receita, PGFN);
3) Maior valor agregado da prestação de contas para a sociedade, o Congresso e os órgãos de controle, permitindo a fácil verificação do que está sendo feito no Ministério da Fazenda e de como está a execução orçamentária;
4) Preparação para a futura vinculação entre autoridade e responsabilidade, uma vez que a maior parte das decisões estratégicas e orçamentárias são tomadas pelo Ministro da Fazenda, submetendo qualquer órgão subordinado, mesmo aqueles com alto nível de autonomia operacional, como Receita e Tesouro.”
14. Após a manifestação das UT e a alteração nas UPC do Ministério da Fazenda, obteve-se o seguinte resultado na redução do número de contas que devem ser julgadas:
UPC | Distribuição | 2017 |
UPC (sem conselhos e Sistema S) | Preliminar | 246 |
Após ajustes | 222 | |
Sistema S | Preliminar | 52 |
Após ajustes | 41 | |
Conselhos | Preliminar | 12 |
Após ajustes | 05 | |
Total | Preliminar | 310 |
Após ajustes | 268 |
15. Espera-se com essa redução que as UT possam se dedicar melhor, não só à instrução dos processos das contas que serão julgadas, mas, principalmente, às demais ações envolvidas na prestação de contas, como análise dos relatórios de gestão que não comporão processo para julgamento e planejamento da prestação de contas do exercício de 2018. Essas providências encontram-se em um contexto de medidas visando que a cada exercício a configuração das UPC, os conteúdos exigidos e a análise realizada sejam eficientes e realmente contribuam para o atingimento dos objetivos do principal instrumento de controle de que dispõe o Tribunal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Diante de todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Ministro Benjamin Zymler, nos termos do art. 4º da Resolução TCU 234, de 2010 ;
b) o TCU aprove o anteprojeto de decisão normativa ora juntada, que, em conformidade com os ditames do artigo 4º da IN TCU 63, de 2010, disciplinará a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas de 2017, a serem apresentadas em 2018;
c) sejam os autos restituídos à Semec, para arquivamento, após as publicações pertinentes.”
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3. O titular da Diretoria de Normas e Gestão de Contas e o Secretário-Geral Adjunto de Controle Externo manifestaram sua concordância com essa proposta (peças 10 e 11).
4. No dia 22/11/2017, proferi a comunicação ao Plenário do TCU a seguir transcrita (peça 11):
“Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público.
Comunico que fui sorteado para relatar o TC nº 031.988/2017-2 , que trata do anteprojeto de decisão normativa anual que disciplinará a organização e a apresentação do rol de responsáveis e das peças dos órgãos de controle interno e das autoridades supervisoras para formação de processos de contas anuais de unidades prestadoras de contas relativos ao exercício de 2017, nos termos do art. 4º da IN TCU nº 63/2010.
Assim sendo e em conformidade com o disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, submeto à elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 7 dias para apresentação de emendas pelos Srs. Ministros e sugestões pelos Srs. Ministros-Substitutos e pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU.
Para melhor conhecimento da matéria, solicito que a Secretaria das Sessões torne disponível cópia do mencionado anteprojeto aos Gabinetes de Vossas Excelências.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2017.
Benjamin Zymler
Ministro”
5. É o Relatório.
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PARECER
Cuidam os autos de representação da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec), com o objetivo de apresentar anteprojeto de decisão normativa anual que disciplinará a recepção eletrônica do rol de responsáveis e das peças cuja elaboração está a cargo dos órgãos de controle interno e das autoridades supervisoras, para fins de formação de processo de contas anuais das unidades prestadoras de contas (UPC) relativos ao exercício de 2017, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010.
2. Conforme ressaltado pela Semec, este projeto contempla sugestões das unidades técnicas do Tribunal e de órgãos de controle interno, interessados na sistemática de organização e de formação dos processos de contas do exercício de 2017.
3. Esta proposta de normativo está assim estruturada:
a) Texto da decisão normativa com as regras gerais para o exercício;
b) Anexo I – relação das UPC cujos responsáveis devem ter as contas do exercício 2017 julgadas pelo TCU, com a definição da data limite para envio ao TCU das peças dos órgãos de controle interno;
c) Anexo II – conteúdo de referência para a definição do escopo da auditoria de gestão;
d) Anexo III – elementos a serem considerados pelos órgãos de controle interno na responsabilização pelas falhas e irregularidades dos agentes arrolados na conta.
4. Cabe salientar que o anteprojeto de Decisão Normativa ora sob análise promoveu ajustes na redação do corpo da Decisão Normativa TCU nº 156/2016, que tratou do julgamento das contas de 2016, visando conferir maior clareza.
5. Também houve a adequação da lista de unidades prestadoras de contas, constante do Anexo I da norma em tela, às alterações ocorridas na estrutura da Administração Pública. Ademais, friso que algumas unidades que deveriam ter contas julgadas no ano que vem foram excluídas da mencionada lista, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o número de contas apreciadas pelo TCU com a capacidade operacional das unidades técnicas deste Tribunal.
6. Em relação aos ajustes mencionados no parágrafo acima, esclareço que o Anexo I contempla a lista de unidades prestadoras de contas (UPC) cujos responsáveis terão contas relativas a 2017 julgadas pelo Tribunal. As UPC selecionadas para o exercício de 2017 foram aquelas que, de acordo com a avaliação das unidades técnicas do TCU, apresentam maior significância, respeitando os critérios de relevância, materialidade e risco.
7. A seleção das unidades prestadoras de contas para a constituição de processo de contas teve por base o disposto no Memorando-Circular Segecex nº 22/2016 e em seus anexos (peças 3 e 4), o qual previa a realização, em 2016, das seguintes etapas de avaliação das UPC pelas secretarias do TCU: classificação dessas unidades em classes (por meio da elaboração de uma curva ABC, com percentuais de 10/20/70, tendo por base a relevância, o risco e a materialidade de cada unidade) e a distribuição das UPC no quadriênio 2016 a 2019.
8. Saliento que essa classificação também levou em conta a manifestação do órgão de controle interno correspondente.
9. Conforme prevê o memorando acima citado, a mencionada classificação indica o número de exercícios nos quais as unidades poderão ter suas contas julgadas no quadriênio de referência. Assim, por exemplo, uma UPC classificada como A pode apresentar as contas em todos ou em três exercícios de um determinado quadriênio. Já uma unidade classificada como C pode ter suas contas julgadas em um ou mais exercícios nesse mesmo período.
10. Para definir a seleção final das UPC que terão as contas de 2017 julgadas, a Segecex autorizou as unidades técnicas a reavaliarem a seleção preliminar, decorrente do processo descrito acima, em relação às UPC classificadas como C (cujas contas deveriam ser julgadas pelo menos 1 vez no período avaliativo de 2016/2019).
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11. A orientação da Segecex foi no sentido de que as secretarias avaliassem se a quantidade de contas de 2017 previstas para serem julgadas era compatível com sua real capacidade para analisar eficientemente essas contas. Como resultado, as unidades técnicas solicitaram a exclusão de UPC da relação de unidades que terão as contas de 2017 julgadas.
12. Outra alteração relevante no rol de UPC que devem ter as contas de 2017 julgadas é a exclusão dos órgãos da administração direta do Ministério da Fazenda. Consoante exposto no relatório e no voto que fundamentaram o Acórdão nº 2.434/2017 – Plenário, por mim relatado, que aprovou a DN TCU nº 161/2017, a SecexFazenda vai consolidar as contas daquele Ministério.
13. Assim sendo, a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, que será a única UPC daquele órgão a prestar contas, deverá apresentar uma visão integrada da atuação e da gestão de todos os órgãos de assistência direta, específicos, singulares e colegiados da administração direta, bem como do Fundo Soberano.
14. A justificativa para essa consolidação, apresentada pela Segecex, é a seguinte:
“O objetivo da proposta é aumentar o valor agregado da prestação de contas no âmbito do Ministério da Fazenda. Trata-se de um piloto voltado para a consolidação de contas no nível ministerial. Tal iniciativa está em discussão no âmbito da proposta de alteração da Instrução Normativa TCU nº 63/2010. Após a apresentação dessa proposta no âmbito da Segecex pela Semec, ficou definido que o Ministério da Fazenda teria mais condições de desenvolver um piloto dessa natureza, em razão da maturidade do planejamento estratégico e do interesse do próprio ministério em prestar contas sobre os seus resultados. Após concordância no âmbito da Segecex e da Semec, a proposta de piloto foi informada ao gabinete do relator da LUJ do M. da Fazenda, Ministro José Múcio. No dia 24/10, às 14h30, foi realizada reunião com o Ministério da Fazenda e a Controladoria Geral da União e houve concordância sobre os benefícios da iniciativa, bem como sobre a motivação para garantir o seu sucesso.
Em síntese, espera-se que essa iniciativa produza os seguintes benefícios:
1) Melhor comunicação das estratégias de curto, médio e longo prazo do Ministério, por meio da divulgação do Programa de Modernização Institucional do Ministério da Fazenda (PMIMF);
2) Visão mais integrada entre recursos, macroprocessos e serviços prestados, uma vez que as políticas sob responsabilidade do MF são elaboradas por algumas secretarias (SEAE, SPE, SAIN e outras), financiadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) e implementadas por outras secretarias (STN, Receita, PGFN);
3) Maior valor agregado da prestação de contas para a sociedade, o Congresso e os órgãos de controle, permitindo a fácil verificação do que está sendo feito no Ministério da Fazenda e de como está a execução orçamentária;
4) Preparação para a futura vinculação entre autoridade e responsabilidade, uma vez que a maior parte das decisões estratégicas e orçamentárias são tomadas pelo Ministro da Fazenda, submetendo qualquer órgão subordinado, mesmo aqueles com alto nível de autonomia operacional, como Receita e Tesouro.”
15. Por fim, saliento que, em virtude das alterações promovidas no rol das unidades cujas contas relativas ao exercício de 2017 serão julgadas, a quantidade dessas unidades foi reduzida de 310 (trezentas e dez) para 268 (duzentas e sessenta e oito), como está demonstrado no quadro a seguir:
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UPC | Distribuição | 2017 |
UPC (sem conselhos e Sistema S) | Preliminar | 246 |
Após ajustes | 222 | |
Sistema S | Preliminar | 52 |
Após ajustes | 41 | |
Conselhos | Preliminar | 12 |
Após ajustes | 05 | |
Total | Preliminar | 310 |
Após ajustes | 268 |
16. Espera-se que essa redução possibilite que as unidades técnicas aperfeiçoem a análise dos processos de contas anuais e dos relatórios de gestão que não serão julgados. Aduzo que essa medida visa, em última análise, colaborar para que, a cada exercício, a configuração das UPC, os conteúdos exigidos e a análise realizada sejam eficientes e realmente contribuam para o atingimento dos objetivos institucionais do Tribunal.
Transcorrido o prazo fixado, sem manifestação dos Ministros, Ministros-Substitutos ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja aprovado o anteprojeto de decisão normativa proposto.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2017.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.988/2017-2
ACÓRDÃO Nº 2738/2017 – TCU – Plenário
1. Processo TC nº 031.988/2017-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo.
3. Interessada: Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec), formulada com o objetivo de apresentar anteprojeto de decisão normativa que disciplinará a recepção eletrônica do rol de responsáveis e das peças cuja elaboração está a cargo dos órgãos de controle interno e das autoridades supervisoras, para fins de formação de processo de contas anuais das unidades prestadoras de contas (UPC) relativos ao exercício de 2017, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o projeto de decisão normativa em anexo;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 50/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 6/12/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2738-50/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO BENJAMIN ZYMLER
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2017 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei 8.443/1992), para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento,
Considerando o comando do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU 63/2010),
Considerando ainda os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 031.988/2017-2 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º A relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2017 julgadas pelo Tribunal, a forma, o prazo de apresentação e os conteúdos das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas observarão o disposto nesta decisão normativa
Art. 2º Os responsáveis pelas unidades relacionadas no Anexo I, arrolados nos termos do art. 10 da IN TCU 63/2010, terão as contas do exercício de 2017 julgadas pelo Tribunal, com base na competência prevista no inciso II do art. 71 da Constituição Federal e de acordo com as disposições do art. 16 da Lei 8.443/1992.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades prestadoras de contas não relacionadas no Anexo I poderão ter as contas do exercício de 2017 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PEÇAS
Art. 3º As unidades prestadoras de contas, os órgãos de controle interno e as autoridades
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
supervisoras de que trata o art. 1º devem apresentar as informações ou peças relacionadas nos incisos a seguir, observando as disposições desta decisão normativa, as orientações inseridas no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas) e as disposições do art. 13 da IN TCU 63/2010:
I - rol de responsáveis, a ser informado pela unidade prestadora de contas em atendimento ao artigo 2º da Lei 8.443/1992 e conforme previsto no § 1º do artigo 3º da DN TCU 161/2017;
II - relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno, a ser apresentado pelo órgão de controle interno;
III - pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente, a ser apresentado pela autoridade responsável por supervisionar a gestão da unidade prestadora da conta.
§ 1º As peças de que trata o caput devem ser apresentadas exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.
§ 2º Os responsáveis pela elaboração das peças devem observar as orientações contidas no Sistema e-Contas, disponibilizadas pelo Tribunal até 31/3/2018.
§ 3º A secretaria de controle externo ou de fiscalização do TCU à qual se vincula cada unidade prestadora de contas orientará, até 01/2/2018, sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas.
Art. 4º As peças de que trata o art. 3º que estiverem em desacordo com as formas, os conteúdos e as orientações da IN TCU 63/2010, desta decisão normativa e do Sistema e-Contas poderão ser devolvidas pela unidade técnica à unidade responsável pela sua apresentação ao Tribunal para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para a reapresentação da peça corrigida.
§ 1º A não correção das falhas no prazo fixado de acordo com o caput sujeitará os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
§ 2º Os prazos concedidos à unidade prestadora de contas para substituição de conteúdo inconsistente previstos no parágrafo anterior poderão, a critério da unidade técnica do Tribunal, ser acrescidos aos prazos do órgão de controle interno e da autoridade supervisora da respectiva conta.
Art. 5º O órgão de controle interno poderá, nas mesmas condições do caput do artigo anterior, solicitar à unidade prestadora de contas a substituição da peça incorreta.
Parágrafo único. O órgão de controle interno deve avaliar a pertinência de considerar as desconformidades de que trata este artigo na opinião a ser expressa no certificado de auditoria.
Art. 6º As peças e informações de que trata a DN TCU 161/2017, bem como as previstas no art. 3º desta decisão normativa, somente poderão ser substituídas no Sistema e-Contas com a homologação do procedimento pela respectiva unidade técnica e até a autuação do processo de contas, conforme previsto no art. 23 desta decisão normativa.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS
Art. 7º O órgão de controle interno deve apresentar as peças de sua responsabilidade até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo para apresentação das peças deve ser encaminhada pelo órgão de controle interno ou pela autoridade supervisora à unidade técnica do Tribunal responsável pela respectiva unidade prestadora da conta para análise, observados os termos do art. 7º da Instrução Normativa TCU 63/2010.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
§ 2º Como medida de racionalização e economia processual, fica a unidade técnica autorizada a conceder, com base nas justificativas apresentadas e após exame de admissibilidade, prorrogação de até 30 dias nos prazos, bem como proceder os ajustes no Sistema e-Contas.
§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superior a 30 dias serão submetidos ao relator e tratados nos termos do artigo 12 da Resolução TCU 234/2010.
Art. 8º A prorrogação do prazo do órgão de controle interno posterga automaticamente o início do prazo para emissão do pronunciamento pela autoridade supervisora.
Art. 9º A prorrogação de prazo para entrega das peças de responsabilidade da unidade prestadora de contas posterga automaticamente e no mesmo montante a data limite prevista no Anexo I desta decisão normativa para o envio das peças de responsabilidade do órgão de controle interno e da autoridade supervisora.
CAPÍTULO IV
DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10. Todas as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I da DN TCU 161/2017 devem informar no Sistema e-Contas o rol de responsáveis, observados os termos dos artigos 10 e 11, da IN TCU 63/2010, bem como as orientações e estrutura do Sistema e-Contas.
§ 1º Para fins do julgamento a que se refere o art. 16 da Lei 8.443/1992, consideram-se responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2017, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no caput do art. 10 da IN TCU 63/2010.
§ 2º O responsável substituto de que trata o caput constará do rol somente se tiver efetivamente exercido a substituição do titular no exercício de referência das contas, situação em que deverão ser informados os períodos.
Art. 11. Comporão o rol de responsáveis:
I - das secretarias-executivas de ministérios ou órgão equivalente, os titulares e substitutos das secretarias integrantes da estrutura do respectivo ministério, exceto quanto àquelas secretarias que apresentem contas de forma individualizada;
II - dos estados-maiores dos comandos militares, os titulares dos órgãos de direção setorial e, no caso Comando do Exército, também os titulares dos comandos militares de área;
Art. 12. Cabe ao órgão de controle interno verificar se o rol de responsáveis elaborado pela unidade prestadora de contas está em conformidade com os dispositivos da IN TCU 63/2010 e desta decisão normativa, bem como com as orientações do Sistema e-Contas.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA NAS CONTAS
Art. 13. A auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas devem ser julgadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As conclusões da auditoria devem ter como base a análise:
I - da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à consecução dos objetivos institucionais e à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III - do desempenho da gestão;
IV - da exatidão das demonstrações contábeis.
Art. 14. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, tendo ainda como referência para a definição do escopo:
I - o exercício a que se referem as contas auditadas;
II - os conteúdos exigidos nos relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas, conforme Anexo II da DN TCU 161/2017 e Sistema e-Contas;
III - os conteúdos indicados no Anexo II desta decisão normativa;
IV - os trabalhos de acompanhamento da gestão realizados com base nas competências estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 74 da Constituição Federal;
V - as definições acordadas com as unidades técnicas do Tribunal, conforme §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve utilizar-se de abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.
§ 2º As unidades técnicas do Tribunal podem, em comum acordo com os respectivos órgãos de controle interno e em razão da necessidade de acompanhamento de aspecto específico e relevante da gestão da unidade auditada, propor ajustes no escopo da auditoria nas contas.
§ 3º O acordo celebrado entre a unidade técnica e o órgão de controle interno de que trata o parágrafo anterior configurará peça do processo de contas da unidade auditada.
Art. 15. O órgão de controle interno deve buscar a adoção de padrões internacionais na condução da auditoria nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração, de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários em relação aos resultados da auditoria.
Parágrafo único. O órgão de controle interno deve, sempre que necessário para a robustez da opinião sobre a gestão da unidade auditada, utilizar amostragem para representar adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida
Art. 16. O relatório de auditoria deve:
I - orientar-se, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade;
II - conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo, do escopo e das limitações do escopo da auditoria; e
III - detalhar a metodologia utilizada para a avaliação da gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de amostras.
Parágrafo único. As unidades de auditoria interna ou equivalentes integrantes da estrutura de unidades prestadoras de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em razão de desempenharem nas contas o papel de órgão de controle interno disposto no art. 74 da Constituição Federal, devem incluir também no relatório de auditoria as informações consideradas relevantes sobre sua atuação, funcionamento e relacionamento com a alta administração da unidade prestadora da conta.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 17. Os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras devem considerar, para emissão de opinião, a gestão integral das unidades relacionadas no Anexo I, ainda que se utilizem de amostras, de forma a considerar as principais ações empreendidas pelos gestores das unidades prestadoras de contas no exercício de 2017 e os resultados decorrentes.
§ 1º A opinião emitida pelo órgão de controle interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.
§ 2º Caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis.
§ 3º Para a emissão de opinião pela irregularidade das contas, o órgão de controle interno deve avaliar a representatividade da irregularidade verificada com base no corte de materialidade estabelecido no planejamento e nos seus efeitos na gestão integral da unidade auditada.
Art. 18. Os atos de gestão praticados por responsáveis arroláveis conforme o art. 10 da IN TCU 63/2010 e os artigos 10 e 11 desta decisão normativa com impropriedade que indique a ressalva ou irregularidade das contas devem ser caracterizados com base nos elementos constantes do Anexo III desta norma e na forma definida no Sistema e-Contas.
Art. 19. Caso seja identificada irregularidade cometida por responsável não arrolável no processo de contas com base no disposto no art. 10 da IN TCU 63/2010 e no art. 10 desta decisão normativa, ou relativa a fato ocorrido fora do período de abrangência das contas em análise, esgotadas as possibilidades de apuração e responsabilização no âmbito administrativo interno, o órgão de controle interno deve:
I - representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal, c/c o art. 51 da Lei 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
II - informar em capítulo específico do relatório de auditoria, sempre que as irregularidades puderem repercutir no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados, síntese das irregularidades cometidas, avaliando os possíveis reflexos no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados e indicando as providências adotadas para saná-las.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para fins de constituição do processo de contas anuais pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão enviado nos termos da DN TCU 161/2017, ficando as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O órgão de controle interno deve avaliar as informações prestadas no relatório de gestão pelos dirigentes de cada unidade prestadora de contas, no mínimo, quanto à completude e à veracidade.
§ 2º Os relatórios de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão publicados no Portal do Tribunal na Internet após a conclusão dos trabalhos do respectivo órgão de controle interno.
Art. 21. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa que tenham suprimido do relatório de gestão informações sujeitas a sigilo com base no art. 10 da DN TCU 161/2017 devem manter tais informações sob sua guarda e franquear o acesso ao
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo, quando solicitado.
Art. 22. O dirigente máximo de unidade prestadora de contas relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve garantir o amplo acesso do respectivo órgão de controle interno às informações sobre a gestão necessárias à realização da auditoria nas contas de 2017, conforme estabelecido no inciso II do art. 50 da Lei 8.443/1992.
Art. 23. Os processos de contas anuais das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão autuados pelas unidades técnicas no sistema de processo eletrônico do Tribunal em até quinze dias após a conclusão dos trabalhos da autoridade supervisora da conta no e-Contas.
Art. 24. Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria interna podem encaminhar, até 31 de março de 2018, sugestões para a elaboração das peças e dos conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da IN TCU 63/2010, relativa ao exercício de 2018.
Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2017.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
PODER LEGISLATIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Senado Federal (SF) 31/07/2018
Tribunal de Contas da União (TCU) 31/08/2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 31/07/2018
Supremo Tribunal Federal (STF) 31/07/2018
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região) 31/07/2018
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) 31/07/2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (TRT/ES) 31/07/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT/DF e
31/07/2018
TO)
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT/AC e
31/07/2018
RO)
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA (TRT/MA) 31/07/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI (TRT/PI) 31/07/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (TRT/MG) 31/07/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS (TRT/RS) 31/07/2018
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (TRT/BA) 31/07/2018
Tribunal Superior do Trabalho (TST) 31/07/2018
JUSTIÇA ELEITORAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) 31/08/2018
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) 31/08/2018
FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Defensoria Pública da União (DPU) 31/07/2018
Ministério Público do Trabalho (MPT) 31/07/2018
Advocacia-Geral da União (AGU) 31/07/2018
PODER EXECUTIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Agência Brasileira de Inteligência (Abin) 31/07/2018
Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) 31/07/2018
Gabinete de Segurança Institucional (GSI) 31/07/2018
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento 31/07/2018
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Agrário
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) 31/07/2018
Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal (SR-28/DF) 31/07/2018
Superintendência Regional do Incra no Estado da Paraíba (SR31/07/2018
18/PB)
Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás (SR-04/GO) 31/07/2018
Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR31/07/2018
13/MT)
Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco (SR31/07/2018
03/PE)
Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia (SR31/07/2018
17/RO)
Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR31/07/2018
08/SP)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre (SR-14/AC) 31/07/2018
Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas (SR31/07/2018
15/AM)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão (SR31/07/2018
12/MA)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do
31/07/2018
Sul (SR-16/MS)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR31/07/2018
09/PR)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (SR-24/PI) 31/07/2018
Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do
31/07/2018
Norte (SR-19/RN)
Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul
31/07/2018
(SR-11/RS)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Laboratório Nacional Agropecuário de Goiás (Lanagro/GO) 31/07/2018
Laboratório Nacional Agropecuário do Pará (Lanagro/PA) 31/07/2018
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e
31/07/2018
Abastecimento (SE/MAPA)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Pública
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) 30/09/2018
Sociedade de Economia Mista
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. (CeasaMinas) 30/09/2018
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Centro de Tecnologia Mineral (Cetem) 31/07/2018
Instituto Nacional de Tecnologia (INT) 31/07/2018
Instituto Nacional do Semiárido (INSA) 31/07/2018
Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) 31/07/2018
Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia,
31/07/2018
Inovações e Comunicações (SE/MCTIC)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 31/07/2018
Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao (ITI) 31/07/2018
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 30/09/2018
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 30/09/2018
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Fundação
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
31/07/2018
(CNPq)
Fundo
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
31/07/2018
(FNDCT)
Sociedade de Economia Mista
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep) 30/09/2018
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) 30/09/2018
MINISTÉRIO DA CULTURA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (SE/MinC) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional do Cinema (Ancine) 31/07/2018
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) 31/07/2018
Fundação
Fundação Nacional de Artes (Funarte) 31/07/2018
MINISTÉRIO DA DEFESA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) 30/09/2018
Secretaria-Geral do Ministério da Defesa (SG/MD) 30/09/2018
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Estado-Maior da Aeronáutica (Emaer) 30/09/2018
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Coordenadoria-geral do Programa de Desenvolvimento do
31/08/2018
Submarino com Propulsão Nuclear (COGESN)
Estado-Maior da Armada (EMA) 30/09/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM) 31/08/2018
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Estado-Maior do Exército (EME) 31/08/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
Fundação Habitacional do Exército (FHE) 31/08/2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
31/07/2018
(Cefet/RJ)
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
31/07/2018
(Cefet/MG)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 31/07/2018
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) 31/07/2018
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha
31/07/2018
(IFFar)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF31/07/2018
Baiano)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
31/07/2018
(IFAL)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
31/07/2018
Gerais (IFMG)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
31/07/2018
(IFPE)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa
31/07/2018
Catarina (IFSC)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá
31/07/2018
(IFAP)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
31/07/2018
(IFCE)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
31/07/2018
Santo (IFES)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
31/07/2018
(IFMA)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) 31/07/2018
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná
31/07/2018
(IFPR)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
31/07/2018
do Norte (IFRN)
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) 31/07/2018
Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) 31/07/2018
Universidade Federal da Paraíba (UFPB) 31/07/2018
Universidade Federal de Alagoas (Ufal) 31/07/2018
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) 31/07/2018
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) 31/07/2018
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) 31/07/2018
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) 31/07/2018
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) 31/07/2018
Universidade Federal do Ceará (UFC) 31/07/2018
Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) 31/07/2018
Universidade Federal do Paraná (UFPR) 31/07/2018
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) 31/07/2018
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) 31/07/2018
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) 31/07/2018
Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) 31/07/2018
Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) 31/07/2018
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
31/07/2018
(UFVJM)
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) 30/09/2018
Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
31/07/2018
(Capes)
Fundação Universidade de Brasília (UnB) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) 31/07/2018
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI) 31/07/2018
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) 31/07/2018
Universidade Federal de Roraima (UFRR) 31/07/2018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Banco Central do Brasil (BCB) 30/09/2018
Superintendência de Seguros Privados (Susep) 31/07/2018
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) 31/07/2018
Empresa Pública
Caixa Econômica Federal (CEF) 30/09/2018
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
30/09/2018
(Dataprev)
Empresa Gestora de Ativos (Emgea) 30/09/2018
Fundo
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) 31/07/2018
Sociedade de Economia Mista
Banco do Brasil S.A. (BB) 30/09/2018
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
31/07/2018
Serviços (SE/MDIC)
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) 31/07/2018
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) 31/07/2018
Serviço Social Autônomo
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco
30/09/2018
(Sebrae/PE)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Tocantins
30/09/2018
(Sebrae/TO)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre
30/09/2018
(Sebrae/AC)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará
30/09/2018
(Sebrae/PA)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí
30/09/2018
(Sebrae/PI)
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH) 31/07/2018
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) 31/07/2018
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) 30/11/2018
Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste (Sudeco) 30/11/2018
Fundo
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO) 30/11/2018
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) 30/11/2018
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Arquivo Nacional (AN) 31/07/2018
Departamento de Polícia Federal (DPF) 31/07/2018
Departamento Penitenciário Nacional (Depen) 31/07/2018
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública
31/07/2018
(SE/MJ)
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
Fundação Nacional do Índio (FUNAI/BRASILIA/DF) 31/07/2018
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos
31/07/2018
(Cenadi)
Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) 31/07/2018
Instituto Evandro Chagas (IEC) 31/07/2018
Instituto Nacional do Câncer (Inca) 31/07/2018
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Roraima
31/07/2018
(NEMS/RR)
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas
31/07/2018
(NEMS/AM)
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro
31/07/2018
(NEMS/RJ)
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins
31/07/2018
(NEMS/TO)
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) 31/07/2018
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) 31/07/2018
Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) 31/07/2018
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 31/07/2018
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras) 30/09/2018
Fundação
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) 31/07/2018
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) 31/07/2018
Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais (Suest/MG) 31/07/2018
Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe (Suest/SE) 31/07/2018
Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (Suest/BA) 31/07/2018
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo
31/07/2018
(Suest/ES)
Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso
31/07/2018
(Suest/MT)
Superintendência Estadual da Funasa no Paraná (Suest/PR) 31/07/2018
Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Suest/TO) 31/07/2018
Sociedade de Economia Mista
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 30/09/2018
MINISTÉRIO DAS CIDADES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (SE/MCidades) 31/07/2018
Secretaria Nacional de Habitação (SNH) 31/07/2018
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Sociedade de Economia Mista
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) 30/09/2018
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG/MRE) 31/07/2018
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 31/07/2018
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) 31/07/2018
Empresa Pública
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) 30/09/2018
Sociedade de Economia Mista
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. 30/09/2018
Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. (Amazonas GT) 30/09/2018
Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) 30/09/2018
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) 30/09/2018
Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) 30/09/2018
Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) 30/09/2018
Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas) 30/09/2018
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 30/09/2018
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social
31/07/2018
(SE/MDS)
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) 31/07/2018
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Serviço Social Autônomo
Administração Regional do SESC no Distrito Federal (Sesc/DF) 30/09/2018
Administração Regional do SESC no Estado de Sergipe (Sesc/SE) 30/09/2018
Administração Regional do SESC no Estado do Amazonas
30/09/2018
(Sesc/AM)
Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais
30/09/2018
(Sesi/MG)
Departamento Regional do Sesi no Estado de Tocantins (Sesi/TO) 30/09/2018
Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas (Sesi/AM) 30/09/2018
Departamento Regional do Sesi no Estado do Goiás (Sesi/GO) 30/09/2018
Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão (Sesi/MA) 30/09/2018
Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (Sesi/PR) 30/09/2018
Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest/CN) 30/09/2018
MINISTÉRIO DO ESPORTE
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Consórcio Público
Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO) 31/07/2018
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (SE/MMA) 31/07/2018
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agência Nacional de Águas (ANA) 31/07/2018
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
31/07/2018
Renováveis (Ibama)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) 31/07/2018
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) 31/07/2018
Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento,
31/07/2018
Desenvolvimento e Gestão (SE/MP)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Pública
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 30/09/2018
MINISTÉRIO DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) 31/07/2018
Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE/MT) 31/07/2018
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito
31/07/2018
Federal (SRTE/DF)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
31/07/2018
Rondônia (SRTE/RO)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
31/07/2018
Santa Catarina (SRTE/SC)
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de
31/07/2018
Tocantins (SRTE/TO)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
31/07/2018
Amapá (SRTE/AP)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
31/07/2018
Maranhão (SRTE/MA)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
31/07/2018
Paraná (SRTE/PR)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 31/07/2018
Fundo
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao
31/07/2018
Trabalhador (CGFAT)
Fundo de Investimento do FGTS (FI/FGTS) 30/11/2018
Serviço Social Autônomo
Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA) 30/09/2018
Administração Regional do Senac no Estado de Alagoas (Senac/AL) 30/09/2018
Administração Regional do Senac no Estado de Roraima (Senac/RR) 30/09/2018
Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina
30/09/2018
(Senac/SC)
Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo
30/09/2018
(Senac/SP)
Administração Regional do Senac no Estado do Acre (Senac/AC) 30/09/2018
Administração Regional do Senac no Estado do Goiás (Senac/GO) 30/09/2018
Administração Regional do Senar no Estado de Pernambuco
30/09/2018
(Senar/PE)
Administração Regional do Senar no Estado do Goiás (Senar/GO) 30/09/2018
Administração Regional do Senar no Estado do Mato Grosso do Sul
30/09/2018
(Senar/MS)
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Administração Regional do Senar no Estado do Paraná (Senar/PR) 30/09/2018
Administração Regional do Senar no Estado do Piauí (Senar/PI) 30/09/2018
Administração Regional do Senar no Estado do Rio de Janeiro
30/09/2018
(Senar/RJ)
Administração Regional do Senar no Estado do Rio Grande do Sul
30/09/2018
(Senar/RS)
Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia (Senai/BA) 30/09/2018
Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba (Senai/PB) 30/09/2018
Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia (Senai/RO) 30/09/2018
Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina
30/09/2018
(Senai/SC)
Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai-SP) 30/09/2018
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
30/09/2018
Nacional (Senac/DN)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de
30/09/2018
Minas Gerais (Sescoop/MG)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de
30/09/2018
Roraima (Sescoop/RR)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de
30/09/2018
Sergipe (Sescoop/SE)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do
30/09/2018
Espírito Santo (Sescoop/ES)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho
30/09/2018
Nacional (Senat/CN)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
30/09/2018
Nacional (Senai/DN)
MINISTÉRIO DO TURISMO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Público
Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (SE/MTur) 31/07/2018
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) 31/07/2018
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) 31/07/2018
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 31/07/2018
Empresa Pública
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) 30/09/2018
Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) 30/09/2018
Sociedade de Economia Mista
Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) 30/09/2018
Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) 30/09/2018
ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Órgão Público
Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) 31/07/2018
CONSELHOS DE PROFISSÃO
ENTE PARAESTATAL
Autarquia
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
30/09/2018
Rondônia (Crea/RO)
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
30/09/2018
Sergipe (Crea/SE)
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE MEDICINA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS DATA LIMITE PARA A
RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS ATUAÇÃO DO OCI
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM-GO) 30/09/2018
Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM-RR) 30/09/2018
CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) 30/09/2018
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
CONTEÚDOS DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA AUDITORIA NAS
CONTAS DAS UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS RELACIONADAS NO ANEXO I
AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA | |
1. | Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças. |
2. | Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no PPA como de responsabilidade da UPC auditada, dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, da execução física e financeira das ações da LOA vinculadas a programas temáticos, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão. |
3. | Avaliação dos indicadores instituídos pela UPC para aferir o desempenho da sua gestão, pelo menos, quanto à: a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UPC pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas; c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e replicável por outros agentes, internos ou externos à UPC; d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelos usuários da informação; e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios da medição para a melhoria da gestão da unidade. |
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA | |
4. | Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial: a) adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições; b) observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões; c) consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas; d) tempestividade e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios; e) qualidade do controle da UPC para identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos; f) ações e iniciativas da UPC para a substituição de terceirizados irregulares, inclusive estágio e qualidade de execução do plano de substituição ajustado com o Ministério do Planejamento. |
5. | Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, devendo abordar: a) a atuação da UPC para: i. garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins com os objetivos da ação governamental; ii. fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de verificações físicas e presenciais; iii. analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados. b) a suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências; c) a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências |
6. | Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à: a) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação; b) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras; c) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações. |
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA | |
7. | Avaliação de passivos assumidos pela UPC sem prévia previsão orçamentária de créditos ou de recursos, no mínimo, quanto à correção do cálculo do valor provisionado; às causas da assunção desses passivos; à capacidade de gerência dos responsáveis pela UPC sobre tais causas; aos esforços da UPC para minimizar ou evitar a ocorrência de passivos nessas condições. |
8. | Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UPC. |
9. | Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UPC, no mínimo, quanto à correção dos registros contábeis; à estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e à qualidade dos controles internos administrativos instituídos para a referida gestão. |
10. | Avaliação da gestão da UPC sobre as renúncias de receitas praticadas, especialmente sobre: a) estrutura de controles internos administrativos instituída pela UPC para o gerenciamento das renúncias e verificação dos reflexos esperados nas políticas públicas; b) avaliação da estrutura da UPC para tratamento das prestações de contas de renúncias de receitas. |
11. | Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade: a) Ambiente de controle; b) Avaliação de risco; c) Atividades de controle; d) Informação e Comunicação; e) Monitoramento. |
12. | Avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros. |
13. | Avaliação, quanto à abrangência, suficiência e resultados, das medidas adotadas pela unidade auditada relacionadas ao Acórdão 1212/2014 – TCU – Plenário, que trata dos reflexos da desoneração da folha de pagamento nos contratos com a Administração Pública Federal. |
14. | Avaliação da política de acessibilidade da unidade auditada, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da ABNT aplicáveis. |
15. | Avaliação da observância, pela unidade prestadora da conta, da ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei 8.666/1993. |
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO III À DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE AGENTES SOBRE
FALHAS OU IRREGULARIDADES
I. ACHADO : resultado da comparação entre a situação constatada pelo auditor e o critério
estabelecido ou desejável para a situação e caracterizada como falha ou irregularidade com gravidade suficiente para proposição de julgamento das contas com ressalva ou pela irregularidade, nos termos dos incisos II e III do art. 16 da Lei 8.443/1992 e conforme as definições a seguir:
a) FALHA : impropriedade ou falta de natureza formal que não tenha causado dano ao Erário, mas indique a necessidade de medidas corretivas;
b) IRREGULARIDADE: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Se for observada a ocorrência de DANO OU PREJUÍZO , o órgão de controle interno deve informar os valores originais correspondentes e a data da ocorrência.
II. CRITÉRIO: Leis, normas, regulamentos, planos, jurisprudência, entendimento doutrinário
consolidado, referenciais aceitos ou tecnicamente validados, padrões que caracterizam como a atuação do responsável e a gestão deveriam ser.
III. CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (se
o responsável teve a intenção de produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) praticada pelo responsável.
IV. NEXO DE CAUSALIDADE (vínculo entre a conduta e o resultado ilícito): evidências de que
a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.
V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE: considerações sobre a
reprovabilidade da conduta nos casos em que seja caracterizada a responsabilidade irregularidade de responsável arrolado. Têm por objetivo auxiliar o controle externo fazer análise sobre a culpabilidade do agente, considerando eventuais fatos e informações atenuantes ou agravantes da conduta.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2017.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
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