10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60)
3.2. Responsável, Prefeitura Municipal de Viseu - PA.
Julgamento
Relator
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Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Luis Alfredo Amin Fernandes, prefeito do Município de Viseu-PA na gestão 2005-2008, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 4/2005-Incra/SR-01 (Siafi 527.798) , celebrado com aquele município, cujo objeto foi a execução de obras de infraestrutura, destinadas à recuperação de 13,10km de estradas vicinais em Viseu/PA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Luis Alfredo Amin Fernandes, CPF 067.542.102-06, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) , atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA DA OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) |
16.11.2005 | 137.850,00 |
2.1.2006 | 9.824,00 |
9.2. aplicar a Luis Alfredo Amin Fernandes, CPF 067.542.102-06, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) , fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU) , para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará, com vistas a subsidiar a instrução do Inquérito Policial 398/2008-4 – SR/DPF/PA.