10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA DESACOMPANHADAS DE PROVAS. RECURSOS TRANSFERIDOS DA CONTA ESPECÍFICA PARA CONTA DESCONHECIDA DURANTE A GESTÃO DO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Justiça, em desfavor de Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 200/2009 (Siconv 730.050) , que teve por objeto: “a cooperação na seleção e capacitação de mulheres para a atuação nas comunidades que constituem áreas conflagradas, com vistas à construção e fortalecimento das redes sociais de prevenção e enfrentamento à violência”, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o Brasil e do Programa de Segurança Púbica com Cidadania – Pronasci,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e d, e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Jorge Abissamra (CPF 027.491.428-06) , condenando-o ao pagamento do débito no valor de R$ 412.637,48 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) , referente à data de 2/6/2010, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Jorge Abissamra (CPF 027.491.428-06) multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) , atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal a devida atualização monetária, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia do inteiro teor desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a adoção das providências determinadas e a efetivação das competentes comunicações processuais.