3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 03335620130
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. José do Prado Franco Sobrinho, na condição de prefeito do município de Nossa Senhora do Socorro/SE, em face de irregularidades relativas ao Convênio 3095/2001 (Siafi 443342) objeto do processo apenso TC-019.974/2013-2, e ao Convênio 2047/2001 (Siafi 440188) , objeto deste TC-033.356/2013-0,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José do Prado Franco Sobrinho, relativamente ao Convênio 3095/2001 (Siafi 443342) , e, quanto ao referido convênio, considerar as contas iliquidáveis, nos termos do art. 20 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e arquivamento, nos termos do art. 21 da Lei 8.443/1992, e dos arts. 211 e 212 do Regimento Interno/TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. José do Prado Franco Sobrinho, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, relativas ao Convênio 2047/2001 (Siafi 440188) , com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 19 e 23, inciso III da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
VALOR ORIGINAL (R$) | DATA DA OCORRÊNCIA |
25.182,41 | 14/6/2002 |
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para que, ao realizarem a instrução prévia à citação em processos de tomadas de contas especiais, obrigatoriamente verifiquem, em outros processos em tramitação no Tribunal, a existência de outros eventuais débitos imputáveis a um mesmo responsável e informem o resultado dessa pesquisa em item específico da instrução, a fim de que seja observado o disposto no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, e
9.5. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.