10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA. ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome contra o Sr. Pedro Rogério Morais, ex-prefeito de Bela Cruz/CE, em vista da não aprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos à municipalidade por força do Convênio 53/2008, ante a ausência de encaminhamento de documentos complementares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rogério Morais, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2008, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser abatida, nos termos do verbete de Súmula/TCU 128, a importância R$ 24.233,60 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) , já recolhida em 8/7/2010;
9.2. aplicar ao Sr. Pedro Rogério Morais a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária) , esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.