10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Voto
Submeto à apreciação deste Colegiado Solicitação do Congresso Nacional, apresentada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados – CSPCCO, em que requer ao TCU a realização de fiscalização para apurar “todos os projetos financiados pela Lei Rouanet nos últimos 14 anos, visto que existem indícios de desvio de dinheiro público e que podem configurar lavagem de dinheiro.”
2. Preliminarmente, destaco que a presente Solicitação merece ser conhecida, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232, inciso III, do RI/TCU.
3. Com o objetivo de delimitar o escopo da fiscalização requerida, foi realizada reunião, em 11/5/2017, entre representantes da Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto – SecexEducação/TCU e da Assessoria Parlamentar – Aspar/TCU e o Sr. Samuel Reis, assessor do Deputado Federal João Campos de Araújo, parlamentar relator da Proposta de Fiscalização e Controle 82/2016.
4. Naquela assentada, ficou definido que a auditoria de conformidade já em curso nos autos do TC XXXXX/2016-7, de minha relatoria, cujo objetivo é avaliar a regularidade da atuação dos agentes públicos envolvidos na aprovação dos projetos culturais apontados como suspeitos de conter irregularidades pela Operação Boca Livre da Polícia Federal, assim como a atuação das ONGs, fornecedores contratados e empresas patrocinadoras, atenderá a demanda da fiscalização de que trata a a presente Solicitação do Congresso Nacional.
5. Por oportuno, com fulcro no art. 14, inciso III, da Resolução/TCU 215/2008, cabe autorizar a extensão dos atributos definidos no art. 5º da citada norma – natureza urgente e tramitação preferencial, apreciação privativa pelo Plenário e de forma unitária – ao processo TC XXXXX/2016-7, dada a existência de conexão integral do respectivo objeto com o da Solicitação do Congresso Nacional que ora se examina.
6. A previsão de conclusão do trabalho fiscalizatório de que trata o TC XXXXX/2016-7 é de final de setembro/2017, conforme informação obtida pela minha assessoria junto à SecexEducação, prazo que considero razoável para atendimento à demanda do Congresso Nacional.
7. Além da fiscalização em curso no multicitado processo, a unidade técnica apontou ainda duas deliberações do Tribunal que, pela importância da abordagem sobre a Lei Rouanet, devem ser encaminhadas, por cópia, à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
8. Uma delas determinou à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura que se abstivesse de autorizar a captação de recursos a projetos culturais que apresentem forte potencial lucrativo, bem como capacidade de atrair suficientes investimentos privados independentemente dos incentivos fiscais da Lei 8.313/1991 (Acórdão 191/2016 – Plenário) .
9. A outra apontou deficiência no órgão ministerial ao examinar questões centrais da análise de conformidade para a celebração dos ajustes, em especial a entidades desprovidas de capacidade para a execução dos objetivos pactuados, resultando determinações e recomendações ao Ministério da Cultura (Acórdão 2.965/2012 – Plenário) .
10. Nesse contexto, acolho, com alguns ajustes de forma, a proposta da unidade instrutiva, no sentido de conhecer da presente Solicitação e de prestar as informações apuradas.
Assim, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de julho de 2017.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator