10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Responsáveis: Gpm - Projetos e Construções Ltda. (01.623.193/0001-08) e Pedro Roberson Feitosa (005.716.793-15)
3.2. Recorrente, Município de Aiuaba/CE.
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2013-4
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Órgão/Entidade: Município de Aiuaba - CE.
Responsáveis: Gpm - Projetos e Construções Ltda.
(01.XXXXX/0001-08) e Pedro Roberson Feitosa (005.716.79315)
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES
SEM DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não havendo elementos ou fundamentos capazes de elidir as
irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, mantém-se
inalterado o acórdão recorrido neste ponto.
2. A pretensão punitiva nos processos do Tribunal de Contas da
União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art.
205 do Código Civil, a teor do disposto no Acórdão 1.441/2016Plenário.
3. Transcorridos mais de 10 anos entre a data da irregularidade e
a citação do responsável, é forçoso reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Roberson Feitosa, exPrefeito do município de Aiuaba/CE, em face do Acórdão 7.774/2015-2ª Câmara, por meio do qual
teve suas contas julgadas irregulares, com a aplicação da penalidade de multa.
2. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial objeto do presente recurso, a 2ª Câmara
proferiu o Acórdão 7.774/2015, nos seguintes termos (peça 35):
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a empresa GPM Projetos e Construções Ltda. da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Roberson Feitosa, com fundamento nos arts.
1º inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
RITCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
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9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do
RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações;
9.5. recomendar à Funasa que, de comum acordo com o município de Aiuaba/CE, adote as
providências necessárias à execução dos itens necessários para colocar o sistema de
esgotamento sanitário no distrito de Barra, objeto do Convênio nº 385/2001, em
funcionamento; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de
1992, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.”
3. Consoante o exame efetuado pela unidade técnica (peça 46), o recurso cumpre os
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido (peça 46).
4. Por meio do recurso em comento, argumenta o Sr. Pedro Roberson Feitosa, em resumo,
que: a) há prescrição da pretensão punitiva; b) teria havido afronta ao art. 6º, inciso II, da IN TCU
71/2012; e c) ele não seria o responsável pelas irregularidades que lhe foram atribuídas.
5. Após a instrução do feito, a Secretaria de Recursos encaminhou proposta uniforme,
cujos termos, na forma do inciso I, § 3º do art. 1º da Lei 8.443/1992, transcrevo parcialmente a
seguir (peças 52/54):
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso de reconsideração (peça 43) interposto por Pedro Roberson Feitosa, exprefeito do município de Aiuaba/CE, contra o Acórdão 7.774/2015-TCU-Segunda Câmara
(peça 35).
(...)
HISTÓRICO
2. O presente processo versa sobre tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. Pedro Roberson Feitosa, ex-prefeito do
município de Aiuaba/CE (gestão: 2001-2004), diante da não aprovação da prestação de contas
do Convênio nº 385/2001 (Peça nº 1, p. 61-75), com vistas à execução de sistema de
esgotamento sanitário no distrito de Barra, localizado no citado ente municipal.
2.1. O valor total do convênio foi de R$ 153.000,00, dos quais R$ 150.000,00 destinados à
construção do sistema de esgotamento sanitário e R$ 3.000,00, ao Programa de Educação em
Saúde e Mobilização Social (PESMS).
2.2. Os recursos federais correspondiam a R$ 104.000,00, integralmente destinados à execução
do sistema de esgotamento sanitário, salientando-se que a contrapartida do município era de R$
49.000,00, dos quais R$ 3.000,00 destinados ao PESMS e R$ 46.000,00 à construção do aludido
sistema.
2.3. A Funasa concluiu que o objetivo último do convênio não foi alcançado, ainda que
reconheça a execução do objeto no aspecto meramente físico. Isso porque, devido a falhas na
execução da obra, o sistema de esgotamento construído não beneficiou a população, na medida
em que o esgoto coletado não chegava, por gravidade, à estação de tratamento construída.
2.4. A análise das citações do responsável e da empresa levou à exclusão desta da relação
processual e à aplicação de multa ao ora recorrente. Apesar de os pareceres concordarem quanto
à existência de débito, o Exmº Relator a quo ponderou que esse era de difícil quantificação,
posicionando-se da seguinte forma:
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15. Todavia, considerando a materialidade envolvida e o longo transcurso de tempo
havido desde a ocorrência dos fatos, tenho que, por razões de economia processual e de
racionalidade administrativa, não seja oportuno promover a baixa do processo para novas
diligências.
16. Em face disso, julgo que a proposta alternativa sugerida pelo MPTCU se apresenta
como a solução que melhor se amolda ao presente caso concreto, qual seja, o julgamento
pela irregularidade das contas do responsável, com a aplicação da multa prevista no art.
2.5. Esse encaminhamento prevaleceu, fundamentando a deliberação guerreada.
2.6. Irresignado com o teor do Acórdão 7.774/2015-TCU-Segunda Câmara, o recorrente
interpôs o apelo que se passa a examinar.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame de admissibilidade feito pelo SAR/SERUR (peças 46/47), ratificado pelo
Relator, Exmº Ministro Raimundo Carreiro (peça 49), no sentido de conhecer do recurso de
reconsideração em apreço, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo
285 do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2 e 9.4 do acórdão recorrido, em relação
o recorrente.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto, principal, do presente apelo definir:
a) se há prescrição da pretensão punitiva;
b) se houve afronta ao art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012;
c) se o recorrente é responsável pelas irregularidades que lhe foram atribuídas.
5. Da prescrição
5.1. Alega que os fatos ocorreram há mais de dez anos, estando prescrita qualquer possibilidade
de sanção.
Análise
5.3. A questão da prescrição da pretensão condenatória desta Corte cinge-se em duas: a da
extinção da pretensão de obter ressarcimento ao erário, relativa ao débito, e da pretensão
punitiva, relativa à multa.
5.4. Como não houve imputação de débito no presente caso, não há necessidade de se examinar
a primeira espécie, sendo suficiente mencionar que, atualmente, vigora no TCU a tese da
imprescritibilidade, objeto inclusive do seguinte enunciado: “Súmula 282 – As ações de
ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são
imprescritíveis”.
5.5. Por sua vez, o tema da prescrição da pretensão punitiva, isto é, das multas aplicadas pelo
TCU, ainda não está pacificado no Tribunal. Há teses favoráveis à: a) imprescritibilidade, até
que sobrevenha lei específica, b) prescrição baseada no Código Civil e c) prescrição quinquenal
prevista em várias normas de direito público.
5.6. A matéria está em discussão no TC XXXXX/2005-4, com votos divergentes já proferidos.
Enquanto não for firmada uma orientação a respeito, considera-se apropriado examinar a
matéria sob as três óticas.
5.7. Em se adotando a tese da imprescritibilidade enquanto não editada lei específica (conforme
voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC XXXXX/2010-1), é de se concluir que a
multa em exame foi validamente aplicada, não sendo pertinente o exame dos prazos em que se
deu o exercício do poder punitivo pelo TCU.
5.8. Por outro lado, caso se adote o regime prescricional previsto no Código Civil, segundo
entendimento tradicional do TCU, observa-se que não seria possível aplicar a sanção, por se ter
esgotado o prazo prescricional, como se verá a seguir.
5.9. Adota-se como data do fato que ensejou a multa o dia 30/4/2002, data da ordem bancária
por meio da qual procedeu-se à transferência dos recursos federais (peça 1, p.87). Nessa
perspectiva, o prazo prescricional a ser analisado é o decenal previsto no art. 205 do Código
Civil (de 11/1/2003), na medida em que não se aplica à situação a regra de transição do art.
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2.028 (“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada”).
5.10. A pretensão punitiva estaria prescrita em 30/4/2012, observando-se o prazo de dez anos
previsto no art. 205. A aplicação da multa ocorreu em 28/1/2014, data da sessão em que foi
proferido o acórdão sancionador.
5.11. Antes de reconhecer a prescrição, é necessário perquirir a incidência de marcos
interruptivos sobre a presente TCE. Nessa perspectiva, verifica-se que a citação no âmbito do
TCU ocorreu em 19/7/2013, conforme AR constante da peça 13. Consequentemente, de acordo
com esse entendimento preponderante, a prescrição da pretensão punitiva está configurada
nestes autos, na medida em que o prazo decenal que viabilizaria a sanção em comento
transcorreu sem ser interrompido.
5.12. Por oportuno, é necessário mencionar a existência de julgados recentes deste Tribunal no
sentido de considerar a interrupção do prazo para a pretensão punitiva do TCU a data da
primeira notificação no âmbito do concedente (Acórdãos 7486/2015/TCU-2ª Câmara,
6018/2015/TCU-2ª Câmara, 5670/2015/TCU-2ª Câmara, todos de relatoria da Ministra Ana
Arraes). O sumário dessas deliberações tem, basicamente, a seguinte redação: “Sumário: ... 1 -A notificação do responsável na fase interna das apurações interrompe a contagem do prazo
prescricional da pretensão punitiva do TCU, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do
Código Civil”.
5.13. Deve-se ter presente que o responsável foi notificado pelo órgão repassador, em
29/8/2006, da impugnação de parte dos serviços (peça 1, p. 338 e 348), o que é considerado
marco interruptivo da prescrição, segundo a vertente mencionada no parágrafo anterior.
5.14.Contudo, consulta à base de jurisprudência da Corte de Contas federal revela ser
majoritário o posicionamento que sustenta que o prazo prescricional da pretensão punitiva do
TCU não se interrompe com a notificação válida do responsável na fase interna das apurações
realizadas pelo concedente ou pelo controle interno. De acordo com essa corrente, o prazo
prescricional da pretensão punitiva do TCU interromper-se-ia com citação ou audiência válida
realizada por este Tribunal (Acórdão 2480/2015/TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro
Walton Alencar; Acórdão 2249/2015/TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro José Múcio
Monteiro; Acórdão 6949/2014/TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler).
5.15. Com as devidas vênias das opiniões em contrário, o encaminhamento encampado pela
corrente majoritária ainda merece prevalecer. Senão pondere-se: em muitos casos apreciados
neste Tribunal, os responsáveis alegam prejuízo à ampla defesa configurado pela ausência de
contraditório na fase interna da TCE. Tal argumento é rejeitado sob o esclarecimento de que:
O direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na
fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto
o TCU. Na fase interna da TCE, cuja responsabilidade é da instituição onde os fatos
ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de
autoria.
5.16. Essa diretriz encontra-se, por exemplo, nas seguintes decisões: Acórdãos 1.540/2009TCU-1ª Câmara, 2.329/2006-TCU-2ª Câmara, 2.647/2007-TCU-Plenário, 2.704/2013-TCUPlenário, 2.437/2015-Plenário).
5.17. Seria ambíguo o Tribunal sustentar que o direito à ampla defesa e ao contraditório se dá
no âmbito do TCU e ao mesmo tempo sustentar que a notificação na fase interna da TCE
interrompe a prescrição.
5.18. Portanto, forçoso é reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, à luz da
corrente decenal.
5.19. Quanto à hipótese de prescrição quinquenal, entende-se não ser a melhor solução aplicar
os processos de controle externo os prazos prescricionais previstos em normas que regulam a
ação punitiva movida pela Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia (Lei
9.873/1999) ou que disciplinam a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios (Decreto 20.910/32).
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5.20. Tais normativos destinam-se a processos específicos que não dizem respeito ao controle
externo de Estado promovido pelo Tribunal de Contas da União.
5.21. Além disso, cabe esclarecer que essa corrente perdeu força, recentemente, tendo em vista
que seu principal defensor, o Exmº Ministro Benjamin Zymler, passou a adotar um
posicionamento a favor da aplicação da prescrição decenal, enquanto o TCU não decide o
mérito do processo que trata dessa questão no âmbito desta Corte de Contas ( TC 007.822/20054), aguardado como pacificador da matéria. Senão observe-se:
Acórdão 3.966/2015 – TCU – 1ª Câmara
Trecho do voto
11. Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões a que chegou a Serur,
motivo pelo qual incorporo a análise da unidade técnica às minhas razões de decidir,
exceto quanto ao aspecto da prescrição, que entendo deva ser tratada na forma proposta
pelo Parquet , com as considerações adicionais que passo a expor.
12. Ressalto que na sessão plenária de 29/5/2013, no voto condutor do Acórdão nº
1.314/2013, assinalei que prepondera, no sistema do Direito Público, o prazo
prescricional de cinco anos para a imposição de multas de natureza administrativa.
13. Na ocasião, defendi a tese de que a melhor analogia no caso da prescrição não é a
realizada com as regras vigentes no Direito Civil, mas sim a obtida a partir das normas
prevalecentes no âmbito do Direito Público.
14. Diante disso e levando em conta os princípios da unidade e coerência do ordenamento
jurídico, concluí que o prazo prescricional de cinco anos para imposição de sanção pelo
TCU é a solução mais acertada diante da falta de lei específica.
15. Ademais, defendi como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, com
vistas à aplicação das multas do art. 57 e 58 da Lei 8.443/1992, a data em que os fatos
tidos como irregulares se tornaram conhecidos no âmbito deste Tribunal.
16. Destaco, ainda, que pugnei a mesma tese no voto que proferi no âmbito dos processos
TC XXXXX/2005-4 e XXXXX/2003-6, ambos ainda não apreciados pelo Tribunal em
virtude de pedido de vista do Ministro Aroldo Cedraz.
17. Inobstante o exposto, em linha com o posicionamento defendido pelo MP/TCU,
opto em aplicar ao presente caso concreto, na linha do deliberado nos Acórdãos
2.568/2014-TCU-Plenário, 2.391/2014-TCU-Plenário, 5.686/2013-TCU-1ª Câmara,
4.842/2013-TCU-1ª Câmara, 1.463/2013-TCU-Plenário e 3.297/2014-TCU-Plenário,
a jurisprudência até aqui predominante no Tribunal, que preconiza o uso das regras
gerais estabelecidas no Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta
Corte de Contas. Ressalvo, porém, que adoto tal posição até a apreciação definitiva
dos processos mencionados, quando será deliberada a modificação ou não do
entendimento supramencionado.
18. Além disso, conforme verificado pelo Ministério Público junto ao TCU, observo que,
independentemente do critério adotado, não houve a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva pelo TCU. (grifos acrescidos)
5.22. Acompanhando-se o posicionamento contido na transcrição acima, entende-se que
ocorreu a suscitada prescrição, à luz da jurisprudência dominante no TCU e das regras do
Código Civil em vigor.
6. Do momento da instauração da TCE
6.1. Alega que não foi observado o prazo para instauração de TCE previsto no art. 6º, inciso II,
da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012.
Análise
6.2. O referido dispositivo assim dispõe:
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada
a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: (...) II - houver
transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a
primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
(destaque acrescido)
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6.3. Convém esclarecer que o prazo destacado se refere ao período limite para atuação do gestor
responsável pela instauração da TCE na entidade/órgão concedente e não se confunde com o
prazo prescricional relativo à responsabilização do gestor por parte do TCU.
6.4. Além disso, verifica-se que não transcorreu o período de dez anos entre os marcos
definidos no art. 6º, inciso II, supra (30/4/2002 = data da ordem bancária e 29/8/2006 =
notificação do recorrente pelo órgão repassador).
6.5. Nesses termos, entende-se que o momento de instauração desta TCE não causou prejuízo
o defendente, não se aplicando ao caso a regra contida no art. 6º, inciso II, da Instrução
Normativa/TCU nº 71/2012.
7. Da responsabilidade do recorrente
7.1. Afirma que não tem responsabilidade pelos fatos impugnados nestes autos, na medida em
que somente foi gestor de Aiuaba/CE até o ano de 2004. Consequentemente, eram de
incumbência de seu sucessor medidas tais como: pedido de prorrogação para feitura de obras
remanescentes, prestação de contas e ajustes técnicos referentes à segurança e funcionalidade da
obra. Faz referência aos itens 35.1, 35.2, 35.3, 36 e 40 do acórdão recorrido.
7.2. Assevera que a obra foi realizada, mas que não está funcionando apenas por causa de uma
falha no projeto - que inclusive foi aprovado pela Funasa.
7.3. Informa que a importância destinada ao convênio na gestão 2001/2004 foi devidamente
aplicada.
7.4. Lembra que a própria Funasa admitiu, em 31/5/2006, que o objeto do convênio foi atingido
no aspecto físico.
7.5. Nesse contexto, pondera que o TCU deve fazer a correta atribuição de responsabilidade a
cada gestor.
7.6. Outrossim, solicita que seja observado o art. 115 do Código Penal, a fim de que se torne a
sanção mais branda, considerando que tem 75 anos de vida.
Análise
7.7. Preliminarmente, é necessário rememorar alguns fatos relacionados à alteração do plano de
trabalho. Adianta-se que o pedido nesse sentido, foi deferido pela Funasa.
7.8. O seguinte trecho do histórico de instrucao da Secex/CE (peça 32) esclarece as
circunstâncias em que se deram a assinatura do Convênio nº 385/2001 e aditivação do prazo, a
saber:
2. Após a assinatura do convênio em tela foi emitida uma ordem bancária em 30/4/2002,
no valor de R$ 104.000,00 (peça 1, p. 87).
3. Devido ao atraso no repasse dos recursos o convênio sofreu um aditivo de prazo, tendo
sido fixada a data de 30/6/2003 para encaminhamento da prestação de contas (peça 1, p.
98).
4. Na época em que iam ser iniciados os serviços objeto do convênio em tela, foi criado
pelo Governo Federal o Programa Alvorada, beneficiando com água e esgoto diversos
municípios do estado do Ceará, dentre eles o município de Aiuaba. Diante desse fato, a
Prefeitura de Aiuaba/CE, no intuito de resolver os problemas causados pelo lançamento
do esgoto sem tratamento do Distrito de Barra no Açude Benguê, que abastece a sede do
município, solicitou à Funasa que os recursos do convênio em tela fossem usados para a
resolução desse problema (peça 1, p. 204). A Funasa aprovou esse pleito em 25/11/2002
(peça 1, p. 144).
5. Em visitas técnicas realizadas em 3/4/2003 e 10/7/2003 a Funasa constatou estarem
atrasadas as obras, solicitando medidas da Prefeitura para evitar transtornos no
atingimento das metas (peça 1, p. 186-192).
6. Em 8/9/2003 a Funasa solicitou a apresentação da prestação de contas final (peça 1, p.
124).
7. A Prefeitura em tela informou que, devido à alteração no Plano de Trabalho do referido
convênio, entendia que o prazo de apresentação da prestação de contas deveria ser
alterado (peça 1, p. 146).
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8. A Funasa, em 20/10/2003 (peça 1, p. 156) e 12/1/2004 (peça 1, p. 164), solicitou
novamente à Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE, o envio, num prazo de quinze dias, da
prestação de contas final.
9. Diante disso, a Prefeitura em tela solicitou a prorrogação de ofício do prazo de vigência
do Convênio (peça 1, p. 198-202).
10. Em 18/11/2005 a Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE encaminhou à Funasa a
prestação de contas (peça 1, p. 216).
11. Em 31/5/2006 um Parecer Técnico da Funasa concluiu que, quanto ao aspecto físico,
o objeto do convênio foi atingido. Entretanto, devido a falhas na execução da obra, o
sistema de esgotamento construído não podia ser usufruído pela população, uma vez que
o esgoto coletado não chegava, por gravidade, à estação de tratamento de esgotos
construída. Ademais, ainda segundo o Parecer, não foi construído o tratamento
preliminar, constituído de grade, caixa de areia e medidor de vazão, além de as lagoas de
estabilização construídas estarem em estado de degradação, em vista de sua não utilização
e de não haver sido colocada a grama prevista no projeto. Diante desses fatos o Parecer é
no sentido de que o objeto do convênio não foi cumprido (peça 1, p. 322-326).
7.9. Os parágrafos 8º e 9º acima devem ser destacados porque contêm informações que
demonstram as tratativas entre Funasa e Prefeitura de Aiuaba/CE com vistas à apresentação da
prestação de contas. Observa-se que, mesmo concordando com a alteração no plano de trabalho,
a Funasa continuou, ainda dentro da gestão do recorrente, tentando obter a prestação de contas
que mostrasse a plena execução do objeto, porém sem êxito.
7.10. O parágrafo 10 informa que a prestação de contas foi apresentada em 18/11/2005 (peça 1,
p.218 e ss). Porém, no corpo desse documento verifica-se que as despesas são apontadas como
realizadas todas em 2003. Portanto, mesmo que o sucessor a tenha apresentado, conclui-se que
tanto a responsabilidade pela execução da obra quanto pela prestação de contas eram obrigações
precípuas do recorrente.
7.11. Admitir o contrário, seria considerar a prestação de contas apresentada apenas uma
formalidade, desconectada da realidade dos fatos.
7.12. Cumpre ainda mencionar a solicitação feita por gestora que sucedeu o recorrente, no
sentido de que fosse prorrogado o prazo de vigência do convênio, para que a prestação de contas
fosse analisada com regularidade. A então prefeita asseverou que se acreditava que o prazo de
vigência havia sido prorrogado para além de 30/6/2003, tanto que o município continuou a
executar as obras, mesmo após essa data, tendo concluído 100% do objeto pactuado (peça 1,
p.198-202).
7.13. Em relação a essa solicitação, reitera-se que a prestação de contas apresentada em 2005
somente indica a realização de obras durante o ano de 2003, inclusive em datas anteriores ao dia
30/6/2003 (peça 1, p.218 e ss).
7.14. Além disso, tem-se a seguinte manifestação da Funasa em atenção ao aludido pedido de
dilação do prazo de vigência (peça 1, p. 212), a saber:
DESPACHO
À COPON,
Encaminho processo informando da impossibilidade de atendimento à solicitação de
prorrogação, tendo em vista que a vigência do referido convênio expirou em 30.06.03 e a
solicitação de prorrogação somente deu entrada nesta Coordenação em 30.07.04. Ressalto
ainda que no pedido de Alteração do Plano de Trabalho não continha uma solicitação
específica para o pedido de prorrogação de vigência e que por se tratar de convênio que
teve o seu recurso orçamentário liberado totalmente, esta Coordenação somente
providencia tais solicitações quando há pedido por parte da Convenente em tempo hábil,
conforme prevê a Subcláusula Primeira da Cláusula Nova, ou da área técnica. Sendo
assim solicito providências quanto à Prestação de Contas Final e encaminhamento do
processo à Coordenação Regional.
7.15. Daí se conclui que o recorrente não adotou, dentro de sua gestão, as medidas de sua
alçada, a fim de comprovar a regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados.
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TR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2013-4
7.16. Ademais, as informações contidas nestes autos demonstram que a responsabilização do
recorrente decorre da não colocação do sistema de esgotamento de Aiuaba/CE em operação. Ou
seja, a despeito da alteração no plano de trabalho, o objeto do Convênio nº 385/2001 continuou
sendo “a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário, na conformidade do Plano de
Trabalho” (peça 1, p.61), o que não ocorreu.
7.17. Prova disso é, por exemplo, o parecer do MP/TCU, constante da peça 34 (p.3), no qual o
parquet propôs, alternativamente, a aplicação de multa ao responsável “em face da não
conclusão do sistema de esgotamento sanitário”, que acarretou prejuízo à funcionalidade do
objeto do convênio.
7.18. O Relator a quo acolheu essa proposta, por entender que se verificava no caso a
ocorrência de ato de gestão ilegítimo que provocou dano ao erário.
7.19. Percebe-se que a multa aplicada ao recorrente não decorreu diretamente da ausência de
“pedido de prorrogação para feitura de obras remanescentes, prestação de contas e ajustes
técnicos referentes à segurança e funcionalidade da obra”, como suscitado no recurso. Na
verdade, não obstante a prorrogação de vigência do convênio, a multa deveu-se ao não
atingimento dos objetivos, dentro da gestão 2001-2004, conforme ponderado no parecer do
MP/TCU e nos votos do relator a quo.
7.20. Portanto, conclui-se que o recorrente foi corretamente responsabilizado nestes autos, por
consequência, a multa que lhe foi aplicada teve amparo legal e factual. Todavia, conforme já
mencionado, ocorreu a prescrição, razão pela qual se propõe a sua supressão.
7.21. Quanto ao dispositivo penal invocado, cumpre lembrar que esta Corte de Contas é regida
por normas específicas. O art. 115 do CP não é de aplicado subsidiariamente no processo de
controle externo do TCU.
8. Da quantificação do débito
8.1. Alega que a multa aplicada nestes autos não é cabível, tendo em vista que não houve
quantificação de débito nestes autos.
Análise
8.2. A ausência de quantificação de débito deveu-se a circunstâncias particulares atinentes
especificamente a esta TCE, conforme exposto no voto que antecedeu a deliberação recorrida
(ex.: economia processual e racionalidade administrativa), o que não retira o poder sancionador
constitucionalmente concedido ao TCU, normatizado em sua lei orgânica e em seu regimento
interno.
CONCLUSÃO
9. Das análises anteriores decorrem as seguintes conclusões:
a) o recorrente foi corretamente responsabilizado nesta TCE.
b) não houve afronta ao art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012.
c) à luz da corrente que defende a prescrição decenal com base no Código Civil, houve
prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, de acordo com entendimento majoritário,
o prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU interrompe-se com citação ou audiência
válida realizada por este Tribunal. No presente caso, a citação do responsável ocorreu em
19/7/2013 (peça 13) e o fato ensejador da multa data de 30/4/2002.
9.1. Com base nessas conclusões, propõe-se dar provimento ao presente recurso de
consideração.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
10. Em relação à matéria em foco, cumpre informar que o recorrente foi condenado em
primeira instância na Justiça Federal, em ação de improbidade administrativa que se encontra no
TRF 5ª Região para apreciação de recurso, conforme dados constantes da peça 51, juntada a
estes autos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do recurso de
reconsideração interposto por Pedro Roberson Feitosa contra o Acórdão 7.774/2015-TCUSegunda Câmara, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992:
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a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar sem efeito a multa
objeto do item 9.2 do acórdão recorrido;
b) dar ciência da deliberação ao recorrente à Procuradoria da República no Estado do Ceará e
os demais cientificados da deliberação recorrida.”
6. O Ministério Público que atua junto a esta Corte, por meio do ilustre Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a conclusão apresentada pela
unidade técnica, consoante parecer juntado aos autos (peça 55).
É o Relatório.
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VOTO
Inicialmente, registro que atuo no processo em sucessão ao eminente Ministro Raimundo Carreiro, em virtude de Sua Excelência ter assumido a Presidência desta Casa no exercício de 2017.
2. O presente recurso merece ser conhecido, por atender às condições de admissibilidade previstas nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, podendo, portanto, ser analisado por esta Corte, consoante exame empreendido pela Serur (Peça 46). Apesar de não constar da peça exordial o seu nomen juris , é de se recebê-la como recurso de reconsideração, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da ampla defesa, adimplidos, em todo caso, os requisitos de tempestividade, singularidade e legitimidade.
3. Quanto ao mérito, acolho as conclusões da unidade técnica, que contou com a concordância do MPTCU, no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para alterar o decidido no item 9.2 da deliberação recorrida e tornar sem efeito os itens 9.3 e 9.4, afastando a multa aplicada ao gestor, porém, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas.
4. A análise empreendida pela Serur abordou, com propriedade, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde o reconhecimento da correta responsabilização na Tomada de Contas Especial (TCE) à inexistência de afronta ao art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012, esgotando a análise da matéria e tornando desnecessária a adução de mais considerações.
5. Nada obstante, considerando o caráter pedagógico que pode ser conferido às deliberações do Tribunal, bem como a novel jurisprudência aprovada pela Corte de Contas relativamente aos critérios para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, permito me o reforço dos seguintes esclarecimentos.
6. As alegações apresentadas pelo recorrente foram, em sua totalidade e sem reparo, analisadas e rejeitadas na instrução de mérito da Serur, por mim acolhida como razões de decidir, afastando a argumentação de nulidade no processamento da TCE instaurada pela Funasa em face da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 385/2001, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no distrito de Barra, município de Aiuaba/CE.
7. No processamento das contas especiais, concluiu-se que o objetivo último do convênio não foi alcançado devido a falhas na execução da obra, tornando o sistema de esgotamento sanitário que foi construído imprestável para o benefício proposto, de atendimento à população, na medida em que o esgoto coletado não chegava, por gravidade, à estação de tratamento construída.
8. Não houve, todavia, condenação em débito, mas apenas a aplicação da penalidade de multa ao ex-prefeito, em face de ato de gestão ilegítimo. Interposto o recurso em análise, não conseguiu o recorrente elidir a irregularidade que ensejou sua responsabilização, devendo ser mantido, por conseguinte, o julgamento pela rejeição das contas.
9. No pertinente à pretensa afronta ao disposto no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem demonstrou a unidade técnica que o prazo fixado no aludido dispositivo se refere ao período limite para atuação do gestor responsável pela instauração da TCE, não tendo havido, nesse contexto, qualquer violação a pretenso direito. Outrossim, igualmente demonstrou-se que, no caso em tela, o momento da instauração do procedimento não causou prejuízos ao recorrente.
10. Ainda quanto à responsabilização, amplamente demonstrado que esta ocorreu em absoluta sintonia com os elementos existentes nos autos, em especial porque o gestor não conseguiu comprovar que o sistema de esgotamento sanitário foi entregue em operação, frustrando-se, desse modo, a finalidade do convênio.
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11. Quanto à tese da prescrição da pretensão punitiva, cabe o esclarecimento adicional de que a matéria teve a jurisprudência uniformizada por esta Corte, por meio do Acórdão 1.441/2016-Plenário, oportunidade em que restou assim assentado:
9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;
9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, § 2º, do Regimento Interno;
9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;
9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato,
os processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal; (grifei)
12. No caso concreto, o fato ensejador da aplicação da multa ocorreu em 30/4/2002 (peça 1, p. 87), com a pretensão punitiva prescrevendo em 11/1/2013. Antes, portanto, da citação do responsável, que se deu somente em 19/7/2013 (peça 13), inexistindo, nos autos, ato ou fato apto a interromper o prazo que corre à conta da responsabilização do gestor público. Por fim, a multa foi aplicada ao gestor em 22/9/2015, com a prolação do aresto recorrido (peça 35).
13. Nesse contexto, a despeito da gravidade da conduta que ensejou a aplicação da multa, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva deste Tribunal encontra-se fulminada pela prescrição, de conformidade com o já mencionado novo entendimento esposado pelo Tribunal de Contas da União, obrigando-se ao provimento parcial do recurso e à reforma da deliberação condenatória.
14. Por derradeiro, o recorrente solicitou que se considerasse, no presente julgamento, o disposto no art. 115 do código penal, in verbis :
Art. 115. São reduzidos de metade os prazo de prescrição quanto o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
15. Referido pedido não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Contas, que reiteradamente tem reforçado o princípio da independência da sua jurisdição, uma vez que o TCU possui competências próprias estabelecidas pela Constituição Federal em seu art. 71 e por sua Lei Orgânica, não havendo falar em vinculação à norma na instância penal, excetuando-se julgamentos que reconheçam a negativa de autoria do fato. E a tese da independência entre as instâncias administrativa e penal encontra-se sufragada pelo STF, a teor dos Mandados de Segurança 21.948-RJ e 23.625-DF.
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16. Para efeito de apuração de conduta antijurídica, é pacífico o entendimento do TCU ao reconhecer que inexiste litispendência entre processo desta Corte de Contas e outro que trate do mesmo assunto, em tramitação no Poder Judiciário, conforme deliberado também por esta Segunda Câmara no Acórdão 10.042/2015 e pelo Plenário no Acordão 1.512/2015, das relatorias do eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e do ilustre Ministro Bruno Dantas, respectivamente.
17. Ademais, no voto condutor do Acórdão 30/2016-Plenário, o Tribunal deixou assentado que “o princípio da independência das instâncias permite ao TCU apreciar, de forma plena, a boa e regular gestão dos recursos públicos federais, mesmo nos casos em que as irregularidades também estejam sendo apuradas em outras instâncias administrativas ou judiciais. O juízo administrativo só se vincula ao penal quando neste último é afirmada, categoricamente, a inexistência do fato ou que o acusado não foi o autor do ilícito.”.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Roberson Feitosa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de maio de 2017.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2013-4
ACÓRDÃO Nº 3757/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC XXXXX/2013-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Gpm - Projetos e Construções Ltda. (01.XXXXX/0001-08) e Pedro
Roberson Feitosa (005.716.793-15)
3.2. Recorrente: Pedro Roberson Feitosa (005.716.793-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Aiuaba/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo no
Estado do Ceará (Secex-CE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Pedro Roberson Feitosa, ex-Prefeito do município de Aiuaba/CE, em face
do Acórdão 7.774/2015-TCU - 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas
irregulares, sem débito e com a aplicação da penalidade de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art. 285,
caput , do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Roberson
Feitosa (005.716.793-15), ex-Prefeito do Município de Aiuaba/CE, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal,
tornando insubsistente os itens 9.3 e 9.4 da deliberação e alterando o item 9.2 do Acórdão
7.774/2015 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Roberson Feitosa, com fundamento
nos arts. 1º inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992;”
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo Relatório
e Voto, ao recorrente.
10. Ata nº 15/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3757-15/17-2.
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13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO AROLDO CEDRAZ
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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