3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 00651520134
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
3.1. Responsáveis: Gpm - Projetos e Construções Ltda. (01.623.193/0001-08) e Pedro Roberson Feitosa (005.716.793-15)
3.2. Recorrente, Município de Aiuaba/CE.
Julgamento
Relator
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Ementa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES SEM DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Roberson Feitosa, ex-Prefeito do município de Aiuaba/CE, em face do Acórdão 7.774/2015-TCU - 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, sem débito e com a aplicação da penalidade de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Roberson Feitosa (005.716.793-15) , ex-Prefeito do Município de Aiuaba/CE, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tornando insubsistente os itens 9.3 e 9.4 da deliberação e alterando o item 9.2 do Acórdão 7.774/2015 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Roberson Feitosa, com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;”
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo Relatório e Voto, ao recorrente.