3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0085-09/99-P
Identidade do documento:
Decisão 85/1999 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades na
Prefeitura Municipal de Paraipaba CE. Tomada de Preços. Inabilitação
sob alegação de impossibilidade de assinatura em duas declarações pelo sócio da empresa e pela não apresentação de declaração exigida no
edital. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - Plenário
Processo:
275.272/1997-4
Natureza:
Representação
Entidade:
Unidade: Prefeitura Municipal de Paraipaba/CE
Interessados:
Interessada: Opção Comercial Ltda.
Dados materiais:
DOU de 26/03/1999
Sumário:
Representação. Conhecimento. Impro-cedência. Remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão à interessada. Arquivamento do processo.
Relatório:
4-Parecer da Unidade Técnica:
Este processo tem por objeto a representação da firma Opção Comercial Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contra o
processo de aquisição, pela Prefeitura Municipal de Paraipaba/CE, de
gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (Tomada de Preços nº 002/97), em razão de:
a) discordar dos critérios que motivaram sua inabilitação (um dos
sócios não estaria apto a assinar duas declarações) e a da empresa L.
Almeida (ausência de declaração exigida no edital);
b) estranhar o fato de 09 (nove) empresas terem comprado o edital e não
terem participado do certame, deixando dúvida de que teriam sido
orientadas para assim procederem;
c) entender que a exclusão dos 2 (dois) licitantes teria propiciado a
elevação dos preços pelos 4 (quatro) habilitados, com conseqüente
prejuízo aos cofres públicos.
Após destacar que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93,
combinado com o art. 213, caput, do Regimento Interno do TCU, a
SECEX/CE assim se manifestou sobre os documentos relativos à licitação, encaminhados pela unidade em resposta a diligência (f. 23/137 e 143):
".......................................................................
.....................
a) relativamente à não qualificação das empresas Opção e L. Almeida ¿
verifica-se, no primeiro caso, conforme documento de fl. 04, que a
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Paraipaba deixou de fornecer à empresa Opção o Certificado de Registro de
Cadastros para a Tomada de Preços nº 002/97, haja vista infração por
aquela empresa a dispositivos do Edital, consubstanciados nas letras
letras 'o' e 'r', item 03 (documentos inválidos por terem sido
assinados por sócio sem poderes para representar a empresa).
Em razão de tais fatos, a empresa Opção apresentou Recurso, que
analisado pela CPL, decidiu esta, ante o previsto no próprio contrato
social da empresa, devidamente assinado pelo sócio representante, de
que 'a representação judicial e extrajudicial será exercida por Fátima
Maria Pessoa Lima', negar-lhe total provimento. Segundo a CPL somente a essa pessoa competiria tal munus, acrescenta, ainda, que se 'a
recorrente quisesse se fazer representar no presente certame em pessoa diversa da Sra. Fátima Maria Pessoa Lima poderia valer-se do
instrumento procuratório, o que, a bem da verdade não foi feito'.
Portanto, tendo comparecido a representante à fase de habilitação foi,
por conseguinte, desqualificada por não apresentar o Certificado de
Registro de Cadastro exigido no item 4, letra 'a', do Edital da TP nº
002/97 (...).
........................................................................
.....................
Assim, considerando que a habilitação jurídica deve ser exercida por
quem possa validamente contratar, entendemos não se vislumbrar
ilegalidade nos procedimentos adotados pela CPL ao desqualificar a ora
representante.
No caso da L. Almeida, constatamos, embora tenha a mesma obtido o
Certificado de Registro de Cadastro (fl. 55), sua desqualificação,
conforme já mencionado, por ausência de declaração preceituada no
Edital da referida TP nº 002/97. Vale registrar, ainda, segundo
documento à folha 123, desistência da empresa em apresentar recurso, o
que implica ter esta aceito, por adequada, a decisão tomada pela
Comissão de Licitação.
b) no tocante à afirmação da representante de que 'outras 09 (nove)
empresas compraram o Edital e estranhamente não compareceram, deixando dúvida de que teriam sido contatadas para assim procederem' ¿
entendemos ser tal afirmação improcedente, pois além de não estar
demonstrado nos autos tal impropriedade, a representante não acostou a
sua argumentação documentos que a sustentem.
Sobre esta questão convém frisar que consoante documentação às folhas
43/58, nove empresas, assim como a representante, por não atenderem
itens previstos no Edital, não obtiveram o Certificado de Registro de
Cadastro, documento essencial na apresentação do envelope de
habilitação, fato este que talvez possa ter motivado o não
comparecimento destas empresas às fases de habilitação e julgamento da
Tomada de Preços nº 002/97.
c) Já com relação à elevação de preços com conseqüente prejuízo aos
cofres públicos pelas empresas vencedoras ¿ apesar de a representante
ter-nos apresentado sua proposta com preços mais acessíveis, a
avaliação desta ficou prejudicada por não ter sido sequer contemplada
na licitação de que se trata, conforme já esposado acima, por
inabilitação da representante.
A apreciação deste questionamento, portanto, só foi possível quando da
anexação aos autos dos documentos encaminhados pelo município em
questão, entre eles, cópias das propostas das firmas vencedoras (fls.
72/79) e Mapa Comparativo de Preços (fls. 80/81), resultando nas
constatações de que as firmas então habilitadas foram vencedoras
parciais pelo menor preço unitário dos produtos ofertados, bem como,
que esses preços cotejados com os pesquisados, à época, pela Companhia
Nacional de Abastecimento ¿ CONAB (fls. 138/143), são compatíveis com
os praticados no mercado.
Ante o exposto, considerando que a Comissão de Licitação desqualificou
a representante nos estritos limites permitidos pelo Edital, propomos:
a) conhecer da presente Representação, formulada nos termos do disposto
no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia da deliberação a ser adotada ao interessado; e
c) arquivar os presentes autos."
É o relatório.
parecer da SECEX/CE e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.Assunto:
V - Representação
Relator:
Marcos Vilaça
Unidade técnica:
SECEX-CE
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo, Adylson Motta e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de
Macedo, Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de março de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação, formulada nos termos do
disposto no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº
8.883/94, para, no mérito, considerá-la improcedente;
8.2. remeter cópia do Relatório, Voto e Decisão à empresa interessada;
8.3. determinar o arquivamento deste processo.