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Inteiro Teor
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0356-44/99-2
Identidade do documento:
Decisão 356/1999 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste
MS. Contrato. Utilização de índices indevidos para reajustamento de
preços, incorrendo em pagamento indevido à empresa contratada.
Responsabilidade solidária com a empresa. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
400.098/1995-4
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste/MS
Interessados:
Responsáveis: Félix Sorgato e Balduíno Mafissoni (ex-Prefeitos) e
NACIONAL ENGENHARIA LTDA.
Dados materiais:
DOU de 13/12/1999
Sumário:
Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Especial pelo
Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara. Utilização de índices indevidos
para o reajustamento de preços de itens contratuais. Citação dos
responsáveis. Alegações de defesa do Sr. Balduíno Mafissoni
insatisfatórias. Revelia da empresa NACIONAL ENGENHARIA LTDA. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para
recolhimento do débito.
Relatório:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Gabriel
do Oeste/MS, nos termos do Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara, em
razão da constatação de irregularidade relativa à aplicação de índice
de reajuste de preços indevido a algumas parcelas do Contrato nº 015/91
assinado pela Prefeitura, para a construção de um hospital, tendo por
conseqüência o pagamento das referidas parcelas em valor superior.
2.A utilização de recursos federais na mencionada obra tem por origem
os Convênios nºs 89/91 e 12/DAS/91, celebrados com o extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ¿ INAMPS e a
Portaria Conjunta Ministério da Saúde/INAMPS Nº 29/93.
3.Na oportunidade em que este Relatório foi submetido à apreciação
deste Colegiado, após a regular realização de audiência dos
responsáveis envolvidos, consignei como razões de decidir, no que se
refere às irregularidades verificadas durante a gestão do Sr. Balduíno
Mafissoni, que havia comprovação de que: a licitação para a construção
do hospital, objeto da Tomada de Preço nº 01/91, foi realizada sem o
necessário projeto básico, contrariando o art. 6º do Decreto-lei nº
2.300/86; houve restrição ao caráter competitivo do procedimento
licitatório, em afronta ao § 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 2.300/86,
tendo em vista as exigências contidas no item 3.1 c/c o inciso VI ¿
PROJETO, do edital da mencionada Tomada de Preço; foi transgredido o
art. 32, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.300/86, pois somente quando da
abertura das propostas foram apresentados aos licitantes os critérios
de desempate, de acordo com o estipulado no item 14.6, alínea d, do
Edital da Tomada de Preço nº 01/91; o reajustamento dos preços
contratados foi feito em desacordo com o estipulado no item 12.1 do
Edital c/c a Cláusula 13 do Contrato, pois para todos os itens foram
utilizados os índices da Coluna 35 da Revista Conjuntura Econômica,
quando, por imposição contratual, deveriam ter sido empregados os
índices da Coluna 38 do mesmo periódico, para os serviços de
movimentação de terra, fundação e estrutura.
4.Assim, pelo Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara, além de outras
providências, foram estes autos convertidos em TCE, determinando o
Colegiado que a SECEX/MS procedesse "aos levantamentos necessários, com base nas Planilhas de Medição, dos valores pagos indevidamente à
empresa ENGEMS Engenharia Ltda., a qual, posteriormente, passou a
denominar-se NACIONAL ENGENHARIA LTDA., em razão da utilização de
índices de reajustamento dos preços em desacordo com a Cláusula 13 do
Contrato nº 015/91, firmado em 16/04/91, entre a Prefeitura Municipal
de São Gabriel do Oeste/MS e a mencionada firma, promovendo-se, em
seguida, a citação do Sr. Balduíno Mafissoni solidariamente com a
referida empresa".
5.Dando prosseguimento, pois, à determinação deste Colegiado, a
SECEX/MS realizou as competentes apurações para quantificação dos
valores indevidamente pagos à empresa NACIONAL ENGENHARIA LTDA.,
tomando por base o item 12.1 do Edital de Tomada de Preço nº 01/91, uma
vez que o contrato remeteu para o mencionado item a forma de reajuste
dos preços. Ali estava consignado que para os serviços de pavimentação,
movimento de terra, fundação e estrutura seriam utilizados os índices
do DNER. E, para os demais, aqueles calculados pelo Instituto
Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, publicados na
Revista Conjuntura Econômica ¿ Coluna 35, Edificações.
6.Assim, selecionou a Unidade Técnica , nas Planilhas de Medição, os
serviços executados relativos a "serviços de terra", "sondagens e
fundações" e "estrutura de concreto", indevidamente reajustados pelos
índices da Coluna 35, procedendo a novo cálculo, com base no emprego
dos índices corretos, de forma a confrontar os valores pagos com os
efetivamente devidos. Foram apurados pagamentos a maior nos valores de
Cr$ 232.075,15, em 14.06.91 (1ª medição), Cr$ 240.081,35 e Cr$
823.175,73, em 07.10.91 (2ª e 3ª medições), e Cr$ 33.050,76, em
31.10.91.
7.Ultrapassada a fase de apuração do débito, conforme determinado por
esta Câmara, foram feitas as citações do Sr. Balduíno Mafissoni e da
empresa NACIONAL ENGENHARIA LTDA. Esta, após recebimento do AR por seu representante legal, nada apresentou em atendimento. Já o Sr. Balduíno
Mafissoni juntou alegações de defesa, limitando-se a confirmar o
procedimento incorreto apontado pelo Tribunal. Registrou o responsável
que "Em verdade, a alegada incorreção na forma dos reajustamentos das
medições (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) é verídica, porém como se poderá observar, a
Prefeitura Municipal não realizou uma medição final ante a paralisação
das obras, na qual a empresa terá um crédito de serviços executados e
não recebidos, donde se poderá, em tempo, retificar os cálculos dos
índices de reajustamento, involuntariamente pagos a maior, por se ter
usado apenas os índices da coluna 35 FGV". Prossegue, mencionando que
"A diferença, a preços iniciais, supera a diferença advinda da
aplicação de um único índice de reajustamento de preços..." e solicita
que sejam consideradas suas alegações "no entendimento de que citado
equívoco não gerou danos ao erário público ...".
Engenharia Ltda., pela utilização de índices indevidos no cálculo dos
reajustamentos das medições realizadas na construção do hospital objeto
da presente tomada de contas especial, parecendo-nos descabida a idéia
de compensação futura do mesmo, tendo em vista tratar-se de contrato
firmado em 1991 e de uma obra inacabada, o que nos posiciona pela
rejeição das alegações de defesa sob exame".
9.No mérito, opinou a Unidade Técnica pela rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Balduíno Mafissoni, fixando-se novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde ¿ FNS.
10.Registrou, ainda, a SECEX/MS, no que concerne ao Sr. Félix Sorgatto,
prefeito municipal de São Gabriel do Oeste/MS que sucedeu o Sr.
Balduíno Mafissoni, também responsabilizado nestes autos e multado por
força do Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara, que sua notificação se
deu por intermédio de edital.
11.O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria
Alzira Ferreira, manifestou-se, em cota singela, acolhendo a proposta
da Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
Convertidos estes autos em Tomada de Contas Especial em razão de
pagamentos indevidos à empresa ENGEMS ENGENHARIA LTDA., posteriormente denominada NACIONAL ENGENHARIA LTDA., na execução do Contrato nº
015/91, firmado em 16/04/91, entre a Prefeitura Municipal de São
Gabriel do Oeste/MS e a mencionada firma, foram quantificados os
valores correspondentes e regularmente citados os responsáveis, nos
termos do Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara.
2.O mencionado contrato estabelece, em sua Cláusula 13, que a
"modalidade de reajustamento obedece a fórmula contida no subitem 12.1,
do Edital 001/91". Este, por sua vez, define:
"12.1 Os preços serão reajustados, tomando-se por base índices
nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços ou que reflitam a
variação do custo de produção ou de preços dos insumos utilizados, de
acordo com o art. 4º do parágrafo 1º da Lei nº 7.801/89, e obedecendo a
seguinte fórmula:
I0
K = Coeficiente de reajustamento de preços.
I0 = Índice de preços iniciais, referente ao mês da apresentação da
proposta.
Ii = Média Aritmética dos índices de preços, referente ao período de
medição.
OBS: Para os serviços de pavimentação, movimento de terra, fundação e
estrutura, serão utilizados os índices do DNER."
3.Verifica-se que a regra estabelecida é clara no sentido de
diferenciar os índices que deveriam ser aplicados para o reajuste dos
serviços de pavimentação, movimento de terra, fundação e estrutura.
Tanto é verdade que o Sr. Balduíno Mafissoni reconhece, em suas
alegações de defesa, que houve pagamentos a maior à empresa contratada,
em razão da sua aplicação incorreta.
4.Não vislumbro, pois, a necessidade de tecer considerações adicionais
acerca da matéria, haja vista o comprovado ônus adicional imposto aos
valores despendidos com os mencionados serviços, reconhecido pelo
próprio responsável.
5.Todavia, no tocante à sugestão apresentada pelo Sr. Balduíno
Mafissoni no sentido de compensar as importâncias indevidamente pagas
com valores que a construtora estaria por receber do Município,
registro que não pode ser considerada. Primeiro, porque o contrato
assinado foi rescindido em 10.04.94 (fl. 127), pelo então Prefeito
Municipal, Sr. Félix Sorgatto, por interesse e conveniência
administrativa, em função do não cumprimento do prazo pactuado, com a
conseqüente paralisação da obra. Segundo, em razão do intervalo de
tempo já decorrido desde a referida rescisão. E terceiro, por não ser
possível avaliar o estágio atual das relações entre Município de São
Gabriel do Oeste/MS e a construtora então contratada.
6.Quanto à citação da empresa NACIONAL ENGENHARIA LTDA., que optou por não apresentar alegações de defesa, cabe registrar que restou
configurada a situação de revelia, conforme estabelecido no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92. Por conseguinte, na etapa processual seguinte,
deverá ser submetida à apreciação do Colegiado proposta de julgamento
de mérito abrangendo a responsabilidade da mencionada empresa.
o Sr. Balduíno Mafissoni, reafirmo meu entendimento, conforme
explicitei no item 12 do Voto que fundamentou o Acórdão nº 143/97 ¿ TCU ¿ 2ª Câmara, no sentido de que a aplicação de multa ao referido
ex-prefeito deve ser efetivada quando do exame do mérito desta TCE.
Registro que tais irregularidades referem-se a: realização da licitação
para a construção do hospital, objeto da Tomada de Preço nº 01/91, sem
o necessário projeto básico, contrariando o art. 6º do Decreto-lei nº
2.300/86; restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório,
em afronta ao § 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 2.300/86, tendo em vista
as exigências contidas no item 3.1 c/c o inciso VI ¿ PROJETO, do edital
da mencionada Tomada de Preço; transgressão do art. 32, inciso VII, do
Decreto-lei nº 2.300/86, pois somente quando da abertura das propostas
foram apresentados aos licitantes os critérios de desempate, de acordo
com o estipulado no item 14.6, alínea d, do Edital da Tomada de Preço
nº 01/91.
Ante o exposto, acolho as manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de novembro de 1999.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
ADHEMAR GHISI
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-MS
Quórum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Adhemar Paladini
Ghisi (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Balduíno Mafissoni,
ex-prefeito do Município de São Gabriel do Oeste/MS, tendo em vista que
restou caracterizado que o reajustamento dos preços contratados para os
" serviços de terra "," sondagens e fundações "e" estrutura de concreto ",
em função do Contrato nº 015/91, firmado em 16/04/91, entre a
Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste/MS e a empresa ENGEMS
ENGENHARIA LTDA., posteriormente denominada NACIONAL ENGENHARIA LTDA., foi feito em desacordo com o estipulado no item 12.1 do Edital c/c a
Cláusula 13 do Contrato, pois para todos os itens foram utilizados os
índices da Coluna 35 da Revista Conjuntura Econômica, quando, por
imposição contratual, deveriam ter sido empregados os índices da Coluna
38 do mesmo periódico;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS das
importâncias a seguir relacionadas, corrigidas monetariamente e
acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das datas
indicadas, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento,
abatendo-se as quantias eventualmente compensadas:
VALOR (Cr$) DATA
232.075,15 14.06.91
1.063.257,08 07.10.91
33.050,76 31.10.91
Republicação:
DOU de 20/12/1999