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Tribunal de Contas da União TCU - DENÚNCIA : DEN 00311119997 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0443-19/00-P
Identidade do documento:
Decisão 443/2000 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela UFMG. Convênio.
Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa. Dispensa de licitação.
Ausência de projeto executivo. Contratação de funcionários para
execução de obras de construção civil. Contratação e pagamentos à
FUNDEP sem cobertura contratual. Apresentação de documentos referentes a outro convênio. Descaracterização de alguns fatos denunciados.
Contratação de pessoal já apreciada pelo Tribunal em outro processo.
Não conhecimento da denúncia quanto aos fatos relacionados aos
convênios e às dispensas de licitação. Conhecimento para, no mérito,
considerar prejudicado o seu objeto no que se refere aos demais fatos.
Determinação. Juntada dos autos à processo de auditoria.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
003.111/1999-7
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Universidade Federal de Minas Gerais
Interessados:
INTERESSADA: Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução nº 77/96-TCU)
Dados materiais:
ATA 19/2000
DOU de 07/06/2000
c/7 volumes
Sumário:
Denúncia formulada contra a Universidade Federal de Minas Gerais acerca de supostas irregularidades que teriam ocorrido em convênios celebrados
pela Universidade, tendo como intermediária a Fundação para o
Desenvolvimento da Pesquisa ¿ FUNDEP, bem assim a prática indevida de dispensa de licitação em contratos celebrados pela UFMG, a contratação
indevida de funcionários para obras de construção civil realizada pela
Universidade e, por fim, a contratação e pagamentos à FUNDEP sem
cobertura contratual. Não Conhecimento da denúncia para alguns dos
fatos apontados, tendo em vista a ausência do indício da irregularidade
denunciada. Conhecimento para outros fatos inquinados para, no mérito,
considerar prejudicado o seu objeto. Determinação à UFMG. Cancelamento da chancela de sigiloso. Juntada do Processo ao TC- 375.506/98-5
(Auditoria realizada pelo Tribunal na UFMG), abrangendo a área de
licitações e contratos. Ciência ao interessado.
Relatório:
Adoto como relatório parte da instrução inicial de fls.72/78 e toda a
instrução de fls. 95/101, a seguir transcritas, da lavra do Analista de
Finanças e Controle Externo, Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt, com a qual se mostraram favoráveis o Sr. Diretor de Divisão e o Sr.
Secretário de Controle Externo da Unidade Técnica deste Tribunal em
Minas Gerais.
".......................................................................
..........................
I- Do Conteúdo da Denúncia (instrução inicial de fls. 72/78)
4. O denunciante inicia por identificar-se e descrever sua trajetória
profissional (fls. 01). Relata então que a UFMG é"instituição gestora
da Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP", entidade de direito privado, a qual viria intermediando expressivo número de
atividades desenvolvidas pela Universidade. Alega então a possibilidade
de que eventuais convênios firmados entre a UFMG e organizações
públicas e privadas (tendo a FUNDEP, em alguns casos, como
intermediária) sejam na realidade contratos comuns de prestação de
serviços, e que tais convênios representam desvio de recursos materiais
e servidores da UFMG de suas destinações institucionais. Menciona como exemplos"convênios"celebrados entre a Superintendência de
Desenvolvimento da Capital (SUDECAP), órgão da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e a Universidade (fls. 02 - item 6), bem como de outros
celebrados entre a mesma SUDECAP e a Fundação Christiano Ottoni (fls.
05 - item 17). No entanto, a única documentação apresentada (fls.
37-48) refere-se ao contrato DJ-111/94 celebrado entre a SUDECAP e a
citada Fundação Christiano Ottoni (bem como seus termos aditivos e
documentação interna daquela entidade municipal relativa ao contrato),
sem qualquer menção à interveniência da UFMG.
5. Em seguida, alega (fls. 02-03, itens 7-9) que as" operações "antes
referenciadas seriambaseadas indevidamente nas hipóteses de dispensa de
licitação previstas nos incisos VIII e XIII do art. 24 da Lei 8.666/93,
procedimento este a que haveria que impor limites. Entretanto, não
vincula estas alegações a qualquer contrato em particular.
6. Passa então (fls. 03 - itens 8-11) que a UFMG vem realizando"há
anos"serviços de construção civil em seus imóveis utilizando-se de
mão-de-obra diretamente contratada, o que seria contrário a
dispositivos da Constituição Federal e da Lei 8.112/90. Tal prática,
segundo o denunciante, teria cessado (embora não informe a data),
mencionando expressamente que a causa dessa providência seriam"acordos firmados com a Procuradoria da República em Minas Gerais, como no caso
dos PA´s 08112 000659/95-94 e 08112 00044/93-97". Nenhuma documentação ou evidência a respeito, no entanto, é trazida aos autos.
7. Prossegue então (fls. 04-05, itens 12-19) descrevendo que a UFMG
passou (a partir de" fins de 1995 ") a"transferir prerrogativas e
executar tais serviços por meio da FUNDEP". Para tanto, a referida
Fundação teria contratado pessoal para as obras. Além disso, a UFMG
teria providenciado a emissão de empenhos ("em fins de 1995 e início de
1996") em favor da FUNDEP relativos aos recursos destinados às obras em
questão, provenientes da"Rubrica 0250 - Recursos Diretamente
Arrecadados". Tais empenhos estariam descobertos por instrumento
contratual hábil, que só teria sido publicado em março de 1996. Alega,
finalmente, que tal utilização da FUNDEP para tais fins violaria as
Leis 8.112/90 e 8.666/93. Nenhum indício ou elemento probatório é
apresentado.
8. Em seguida, o denunciante afirma (fls. 05, itens 20-22) que"as
obras/serviços são comumente iniciados e às vezes concluídos pela UFMG
com base apenas em Projetos Básicos, sem a existência do respectivo
Projeto Executivo". Em conseqüência, inviabilizados estariam o
orçamento, a avaliação dos custos e a manutenção posterior das
edificações respectivas. Novamente, nenhum indício é apresentado.
Reitoria para a execução das obras no referido período. Às fls. 31,
traz Ofício da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento da UFMG, enviado em 1994, confirmando a existência de procedimentos adotados
para a premiação das obras".
10. Conclui a peça exordial (fls. 06, itens 24-26) alegando a
incompatibilidade dos procedimentos denunciados com a precariedade das finanças públicas do país e a possível extensão da situação descrita a
outras instituições universitárias, o que tornaria extremamente
necessárias medidas corretivas por parte do Tribunal.
11. Em acréscimo à peça vestibular e à documentação já mencionada, o
denunciante apresenta:
a) cópia de seus documentos pessoais (fls. 08);
b) cópia do estatuto da FUNDEP (fls. 09-15);
c) original do Boletim Informativo da UFMG de n. 1091, de 17/01/96
(fls. 16-19);
d) cópias de documentos da FUNDEP, consistindo em:
d.1) listagem de funcionários da referida Fundação (fls. 20-26);
d.2) solicitações de compras da FUNDEP a fornecedores, que fazem
referência a obras executadas pela Fundação para a UFMG, datadas de
fevereiro e março de 1996 (fls. 27-28);
e) ofício dirigido pelo Departamento de Planejamento Físico e Obras da
UFMG (DPFO) à FUNDEP, contendo referência a uma relação de obras a cargo do DPFO, datado de 31/01/96 (fls. 29-30).
f) cópias de Notas de empenho emitidas pelo DPFO em favor da Fundação Christiano Ottoni, relativas a serviços de engenharia (fls. 32-33,
92NE00649 de 05/06/92) e de consultoria em implantação de sistema de
qualidade total (fls. 34-36, 92NE02356/92NE02357/92NE02358), todas de 25/09/92.
II ¿ ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA DENÚNCIA
federais inseridos no sistema (dentre os quais a UFMG). Quanto à
Fundação Christiano Ottoni, também mencionada, só tem registrados
convênios com a Financiadora de Estudos e Projetos (fls. 53-62), sem
participação da UFMG. No contrato trazido aos autos, vinculam-se a
SUDECAP (Autarquia Municipal) e a Fundação Christiano Ottoni, sem
participação da UFMG, sendo os recursos nela aplicados provenientes do orçamento municipal (cláusula décima segunda, fls. 42).
13. Tampouco as ações da FCO de per si estão sujeitas à jurisdição do
Tribunal, dado não ser a referida Fundação entidade de direito público
(fls. 63), nem receber dotações orçamentárias da União (fls. 64-65),
nem encaixar-se em qualquer das hipóteses do art. 5o da Lei 8.443/92.
Não obstante a vinculação estatutária da Fundação, cujos órgãos de
governo são formados de quadros da Escola de Engenharia da UFMG, a entidade enquadra-se, a nosso ver, na categoria de "fundações de apoio constituídas ou instituídas no âmbito das Instituições Federais de
Ensino Superior", para as quais previu o Tribunal a prestação de contas
apenas de recursos transferidos pela União nos termos da Lei 8.958/94. Nenhum dos casos listados encaixa-se nessas hipóteses, pelo que nos
parece que a apreciação dos atos mencionados acima refoge ao exigido pelo art. 213 do Regimento Interno, a saber, não se refere a
administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal.
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NOTA DE RODAPÉ
(1) Ou no caso geral de outros convênios ou auxílios, cfe. previsto no
art. 30 da IN-TCU 12/96 e no
anterior art. 33 da IN-TCU 06/94.
FIM DE NOTA
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14. Além disso, o material trazido aos autos contém tão somente um
contrato, seus termos aditivos e documentos internos a ele referentes,
sem qualquer indicação de irregularidade que não a afirmação do
denunciante de que, na sua execução, teriam sido utilizados servidores
da UFMG. Não nos parece, portanto, atendido outro pressuposto do
supracitado art. 213 do RI, ou seja, que a denúncia "esteja acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada".
Portanto, deixamos inclusive de propor a comunicação da denúncia à
instância municipal de controle, por nada haver na mesma que suporte a conclusão de irregularidade.
representam desvio de recursos da instituição. Tais afirmações não
especificam seu objeto e não trazem os indícios exigidos pelo art. 213.
Proceder de ofício a uma revisão de todos os convênios da UFMG a partir de simples afirmações genéricas desacompanhadas de indícios ofenderia o princípio de razoabilidade nas ações do Tribunal, bem como
representaria verdadeira auditoria desenvolvida por iniciativa do
denunciante, o que seria contrário ao art. 38 (e seus incisos) da Lei
8.443/92 e ao art. 206 parágrafo primeiro do Regimento Interno.
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NOTA DE RODAPÉ
(2)"Chama-se indício todo rastro, vestígio, pegada, circunstância e, em
geral, todo fato conhecido, ou seja, devidamente provado, suscetível de
conduzir, por inferência, ao conhecimento do fato desconhecido. É a
partir do indício que o juiz, através do raciocínio, chega ao fato
probante." SILVA, Cesar Antônio. Ônus e qualidade da prova cível. Rio
de Janeiro, Aide Editora, 1991. P. 107
FIM DE NOTA
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16. Em função do exposto, cabe-nos propor, com base no § único do art.
213 do Regimento Interno, o não conhecimento da denúncia, no que se
refere à questão de eventuais irregularidades genéricas em convênios
(itens 04-06 da denúncia, fls. 02), por ausentes os requisitos de
sujeição à jurisdição do Tribunal e de presença de indício concernente
à irregularidade denunciada (art. 213, ´caput´, do Regimento Interno).
17. O item 5 retro contém nova afirmação de ordem genérica: a de que
haveria a prática indevida de dispensas de licitação em contratos da
UFMG, sem qualquer menção a quais contratos seriam esses. Ora, existem validamente na lei as hipóteses de dispensa mencionadas (incisos VIII e
XIII do art. 24 da Lei 8.666/93), acrescidas da hipótese mais forte do
art. 1o da Lei 8.958/94 (em favor das fundações de apoio, tal como
caracterizadas naquele diploma legal). A simples ocorrência de
contratos ao amparo das hipóteses legais não é, de modo algum,
irregularidade, cabendo a quem as questionar exibir prova (ou indício),
em cada caso concreto, do enquadramento indevido do objeto do contrato à hipótese nele mencionada. Novamente, a assertiva trazida pela
denúncia não especifica seu objeto e não traz os indícios exigidos pelo
art. 213 do Regimento Interno, e devemos proceder de maneira análoga ao expresso nos itens 15 e 16 acima, propondo ao Tribunal, com base no §
único do art. 213 do Regimento Interno, o não conhecimento da denúncia, no que se refere às hipotéticas dispensas indevidas de licitação (itens
6 a 8 da denúncia, fls. 02-03), por ausente o requisito de presença de
indício concernente à irregularidade denunciada (art. 213, caput, do
Regimento Interno).
18 O ponto levantado no item 6 refere-se à existência de um quadro de
pessoal contratado pela UFMG para obras de construção civil, em
desacordo com as exigências do regime jurídico único. Ora, a existência
de tal quadro é fato comprovado. A própria Universidade declara a sua
existência em 1994 e a sua desativação (TC 375.268/98-7, prestação de
contas do exercício de 1997, fls.. 431, em tramitação). Em sucessivas
ocasiões, tomou o Tribunal conhecimento do fato, tendo considerado o
fato uma ressalva às contas e determinado a cessação da prática,
regularizando-se a situação do quadro de pessoal da Universidade. Tais
determinações foram atendidas, consoante o Relatório de Auditoria das
contas do exercício de 1997 (TC 375.268/98-7) e a própria constatação
do denunciante às fls. 04. Verificação desta instrução no SIAPE
constatou que a UFMG mantém em seus quadros apenas 32 empregados sob o regime da CLT, sendo 31 professores incursos no § 6o do art. 243 da Lei
8.112/90 e 01 empregado mantido por força de decisão judicial (fls.
66-70), o que comprova a extinção do mencionado quadro".
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NOTA DE RODAPÉ
(3)"Chama-se indício todo rastro, vestígio, pegada, circunstância e,
em geral, todo fato conhecido, ou seja, devidamente provado, suscetível
de conduzir, por inferência, ao conhecimento do fato desconhecido. É a
partir do indício que o juiz, através do raciocínio, chega ao fato
probante."SILVA, Cesar Antônio. Ônus e qualidade da prova cível. Rio
de Janeiro, Aide Editora, 1991. P. 107
FIM DE NOTA
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Propôs a instrução (fls.78), preliminarmente, em razão do exposto,
fosse diligenciada à Universidade Federal de Minas Gerais no sentido de
encaminhar a este Tribunal as seguintes informações:
"a) relação de empenhos e/ou desembolsos financeiros em favor da
FUNDEP, ocorridos no exercício de 1995, tendo como objeto a execução de
obras ou reformas de qualquer natureza, encaminhando as cópias dos
documentos e instrumento contratuais correspondentes;
b) demonstrativo de pagamentos efetuados a servidores e/ou empregados
de seu quadro de Pessoal, a título de prêmios por atingimento de metas
de obras de construção, nos exercícios de 1993 e 1994, custeados por
recursos da UFMG (quer diretamente pagos pela Universidade, quer pagos
através da FUNDEP), indicando as normas e critérios para tais
concessões, as datas, valores e beneficiários dos pagamentos e seu
respectivo amparo legal".
Ao proceder a análise dos esclarecimentos prestados pela Universidade
Federal de Minas Gerais, a instrução faz as seguintes considerações:
"Trata-se de denúncia formulada contra a Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG), apontando um conjunto de irregularidades naquela
Autarquia. As condições de admissibilidade da denúncia foram acolhidas
pelo Ministro-Relator, em despacho de fls. 48 (do Volume Principal) que
determinou a instrução do processo. A instrução inicial propõe o não
conhecimento da denúncia em relação a dois pontos denunciados (itens 16
e 17 da instrução inicial, fls. 75), o conhecimento e improcedência de
um terceiro ponto (item 19 da instrução inicial, fls. 75-76) e a
juntada a processo atualmente em tramitação (item 22 da instrução
inicial, fls. 76), sem necessidade de gestões preliminares. Propõe
ainda, por serem imprescindíveis informações adicionais para análise do
mérito, a realização de diligência junto à Universidade (item 30 da
instrução inicial, fls. 78).
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NOTA DE RODAPÉ
(4) Todas as referências de página destra instrução referem-se ao
Volume Principal, salvo se nelas for expressamente indicado outro
Volume. Para facilidade de leitura, omitir-se-á a expressão "Volume
Principal".
FIM DE NOTA
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2. A mencionada diligência foi realizada pela SECEX/MG (fls. 80-86),
dela resultando os esclarecimentos de fls. 87-89 e os documentos a eles
anexados (Volumes II a VIII). Tinha por objetivo apurar as seguintes
informações:
a) se existiram, no exercício de 1995, empenhos e/ou desembolsos
financeiros em favor da FUNDEP que tivessem por objeto a execução de
obras ou reformas de qualquer natureza; em caso positivo, as cópias dos
documentos correspondentes e dos instrumentos contratuais que ampararam os desembolsos e/ou empenhos;
b) se ocorreram, nos exercícios de 1993 e 1994, de pagamentos a
servidores e/ou empregados de seu quadro de pessoal a título de prêmios
por atingimento de metas de obras de construção, custeados por recursos
da UFMG (quer diretamente pagos pela Universidade, quer pagos através
da FUNDEP); em caso positivo, quais as normas e critérios para a
concessão, as datas, valores e beneficiários dos pagamentos e seu
respectivo amparo legal.
3.Em sua resposta, a responsável Prof. Ana Lúcia Almeida Gazzola (Vice
- Reitora no exercício do Reitorado da UFMG) encaminha (Vol. II) a
relação dos empenhos e ordens bancárias emitidas em favor da FUNDEP no exercício de 1995 que tiveram por objeto a execução de obras ou
reformas, informando que foram todos realizados ao amparo do Contrato
198/95 celebrado entre a Universidade e aquela Fundação (item 2-´a´
acima).
4. Em relação ao outro item da audiência, informa a responsável que a
UFMG tinha por prática a contratação de pessoal para obras no regime
trabalhista, com lastro na Lei 3.780/60. Tal contratação far-se-ia para
"vigência temporária" e a remunerações compatíveis com o mercado
regional de trabalho. A prática teria sido questionada pelo Ministério
Público Federal, que após os esclarecimentos prestados pela UFMG teria
arquivado o processo, por inexistência de ato culposo ou doloso e de
prejuízo ao Erário, sendo determinado à Universidade a cessação da
prática, determinação esta acatada pela instituição.
5. Acrescenta ainda resumo de dados financeiros relativos a obras
realizadas entre 1992 e março de 1994, alegando que "as economias
geradas com o sistema adotado de incentivos à produtividade" atingiram
16,31 % na amostra apresentada. Anexa aos esclarecimentos os relatórios
de pagamentos de salários e outros benefícios pagos nos exercícios de
1993 e 1994 aos referidos empregados temporários celetistas. Traz ainda
a afirmação de que não existiram pagamentos de prêmios a funcionários
do quadro permanente da UFMG através da FUNDEP.
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NOTA DE RODAPÉ
(5) Dados trazidos às fls. 88, amostra de três obras, contrastando o
custo original orçado e o custo total apropriado no SIAFI, todos os
dados informados pela Universidade.
FIM DE NOTA
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6. Finalmente, informa que os orçamentos e planejamentos das obras
executadas pela UFMG a partir de 1992 são elaborados através dos
softwares RMORCA e SuperProject, citando como referência o processo TC-375.506/98-5 (Relatório de auditoria realizada pelo Tribunal no período
de 06 a 17/07/98).
7. Em relação ao item ´a´ da diligência (item 23 da instrução inicial,
fls. 76), referente a desembolsos para pagamento de obras em favor da
FUNDEP sem cobertura contratual, os elementos trazidos pela
Universidade (fls. 07-172 do Vol. II) demonstram que os empenhos e
pagamentos no exercício de 1995 ocorreram a partir de 21/08/95. O
contrato 198/95, que se refere às obras questionadas, foi firmado em
07/08/95 (fls. 02-06 do vol. II) e publicado no D.O.U. de 28/11/95.(6)
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NOTA DE RODAPÉ
(6) - DOU de 28/11/95 - Seção 3, p. 22593.
FIM DE NOTA
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8. Portanto, verifica-se a ocorrência de empenhos e pagamentos no
exercício de 1995 anteriores à publicação do extrato do contrato a que
se referem, o mesmo não ocorrendo no exercício de 1996 (item 23 da
instrução inicial, fls. 76). Viola-se aí, sem dúvida, a exigência do
parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, que impõe a publicação do
extrato como condição da eficácia da avença.
9. Constatada a irregularidade formal (pois que nada se insurge contra
a execução do contrato), cabe indagar de seus efeitos. Em primeiro
lugar, entendemos não comprometer a contratação em si, a teor da
interpretação doutrinária do referido dispositivo:
A Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse
prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o
fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a
contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos
agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do
cômputo dos prazos contratuais (8).
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NOTA DE RODAPÉ
(7) De 20 dias contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao
da assinatura (nota desta instrução).
(8) Justen Filho, Marçal. Cometários à lei de licitações e contratos
administrativos. Rio de Janeiro. Aide Editora, fls. 384.
FIM DE NOTA
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fato, celebrado quando da emissão dos empenhos. A jurisprudência do
Tribunal tem-se inclinado, por repetidas vezes, a considerar em exame
de contas o atraso (ou mesmo a ausência) da publicação do resumo de
contratos, em caráter eventual, como ressalva às contas, julgando-as
regulares com ressalva e proferindo determinação corretiva (9).
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NOTA DE RODAPÉ
(9) Acórdão 108/96, Ata 28/96 ¿ Plenário; Acórdão 41/93, Ata 17/93 ¿
Plenário; Acórdão 16/98, Ata 6/98 ¿ Plenário; Decisão 431/93, Ata 48/93
¿ Plenário.
FIM DE NOTA
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11. Em conclusão, temos que a denúncia é, no particular, improcedente,
pois os empenhos e desembolsos em tela não se encontram desamparados
por instrumento contratual (à vista do mencionado contrato 189/95). O
que ocorreu, de fato, foi a falha formal consistente na publicação com
atraso do resumo do contrato. Em relação a este ponto, parece-nos
recomendável a emissão de determinação preventiva à UFMG no sentido de
providenciar a publicação dos resumos de instrumentos contratuais
rigorosamente nos prazos legais, na forma do art. 61 da Lei 8.666/93.
12. Já no que tange ao item ´b´ da audiência (item 26 da instrução
inicial, fls. 77), referindo-se a pagamento de "prêmios" a funcionários
da UFMG no período 1993/1994, a UFMG enviou os elementos constantes nos Vols. III a VIII, contendo esclarecimentos e a folha de pagamentos do
quadro de obras relativa aos exercícios de 1993 e 1994.
13. Desde logo, à vista dos esclarecimentos apresentados pela atual
Reitora em exercício (fls.89) e pela análise dos contracheques
remetidos, constata-se a inexistência de pagamento de vantagens a
servidores do quadro permanente da UFMG, seja como contratado no
referido quadro, seja como beneficiário de gratificações avulsas.
Descaracterizado está, portanto, a nosso ver, um dos componentes da
denúncia, a saber: o pagamento de prêmios a funcionários do quadro
permanente da Universidade.
14. O mencionado "prêmio" representa, de fato, um item da remuneração
dos empregados contratados sob o regime da CLT para o quadro de obras.
A legislação anterior à Constituição Federal de 1988 à qual vinculou-se
a contratação dos empregados em tela (Lei 3.870/60) estabelece
unicamente que o "pessoal de obras" deverá, em relação ao salário,
"enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e,
na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a
desempenhar." (art. 24 § 1o).
15. Os pagamentos estão registrados nas folhas de pagamento anexas, e os valores eram distribuídos a todos os empregados de forma
proporcional ao salário e ao número de horas de trabalho em cada obra
(fls. 01 dos Vols. IV a VIII). A UFMG apresenta relatórios comparando
os custos orçados previamente à execução da obra e os custos totais
apropriados contabilmente em cada obra, concluindo por uma economia de 16,31 % no total das obras, o que seria o pré-requisito para o
pagamento das verbas salariais em questão (Vol. III).
16. Posteriormente, em resposta a contato mantido com a entidade para
esclarecimento sobre os dados trazidos na diligência, a UFMG
complementa as informações enviadas (fls. 90-91), esclarecendo que os
abonos de produtividade (e as demais condições salariais e da relação
empregatícia) foram fixados em acordos coletivos de trabalho celebrados
com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Belo
Horizonte. No entanto, os acordos celebrados em 1992/1993 não constam mais dos seus arquivos.
17. Para apreciação da questão, devemos expressar o pressuposto de que vigia para o mencionado "quadro de obras" uma relação de emprego sob o pálio da Lei 3.780/60 e da Consolidação das Leis do Trabalho, cujos
parâmetros utilizar-se-ão para analisar o item da denúncia. Renunciamos
explicitamente, portanto, a questionar a regularidade da existência do
mencionado quadro, vez que o fato já é do conhecimento do Tribunal e
não ensejou apreciação por irregularidade nas contas anuais de 1993,
1995 e 1996, onde foi explicitamente mencionado (conforme já exposto
nos itens 18 a 19 da instrução inicial, fls. 75-76).(10).
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NOTA DE RODAPÉ
(10) Ao prolatar a Decisão 064/99, Ata 20/99 - Plenário,
o Tribunal considerou que
nas hipóteses em que as contas ordinárias do gestor já tenham
sido julgadas pelo Tribunal, há uma presunção juris tantum de que toda
a gestão foi avaliada e, portanto, a apreciação de um fato novo, ou
seja, que tenha chegado ao conhecimento do Tribunal após o julgamento
das referidas contas, só poderá ocorrer mediante a interposição de
recurso específico pelos legitimados para tanto.
Se tal rigor no tratamento da coisa julgada ocorre com relação a fatos
novos, com muito mais razão há de ocorrer quando o que é apresentado é apenas a repetição literal de fato já explicitamente tratado em
sucessivas contas anuais.
FIM DE RODAPÉ
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18. Assim, e partindo para o mérito do ponto denunciado (os pagamentos
de "prêmios"), os registros de folha de pagamento demonstram que o
denominado "abono-produtividade" representa verba de natureza salarial
diretamente decorrente do contrato de trabalho (art. 457 § 1o da CLT).
A fixação das relações contratuais é passível, em regra geral, de livre
estipulação das partes interessadas (art. 444 da CLT). Tal liberdade
não é realmente absoluta, submetendo-se "às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes".
19. Só podemos trazer à colação, no caso, uma restrição imposta à
liberdade de fixação das condições contratuais por parte da UFMG nos
contratos em questão: as normas aplicadas aos quadros de pessoal
contidas na legislação em que se fundamentava a contratação do quadro
de obras. Tais normas dispunham apenas que:
- o salário do pessoal temporário e do pessoal de obras deveriam
enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e,
na sua fixação, seriam considerados os encargos e obrigações a
desempenhar (art. 24 § 1o da Lei 3.780/60);
- os salários não poderiam exceder o vencimento -base do nível
correspondente aos cargos equivalentes na tabela do quadro permanente
(art. 24 § 2o da Lei 3.780/60);
- a tabela de salários deveria ser aprovada pelo Ministro
correspondente (art. 25 da Lei 3.780/60).
20. Nenhuma vedação, portanto, à composição da remuneração em parcelas ou rubricas diferentes. Não se questiona na denúncia os valores
absolutos ou a tabela salarial paga, nem muito menos são apresentados
na mesma (ou nos elementos trazidos à luz pela diligência) dados
concretos a respeito, que permitam qualquer inferência a respeito do
descumprimento das normas acima elencadas. Ao contrário, a alegação
refere-se estritamente ao pagamento de "prêmios". Pressupor
irregularidades além desta implicaria novamente desconsiderar a
presunção de avaliação de toda a gestão, já consideradas regulares com
ressalva as contas de 1993 e 1994 . Tal desconsideração exigiria a
propositura de recurso para aqueles legitimados pela lei para tanto, à
vista de fatos novos, o que não ocorre no caso presente
(11) TC 399.071/94-6, Relação 06/96, Ata 10/96 - 1a Câmara; e TC
375.22/95-8, Relação 011/97, Ata 06/97 - 1a Câmara, respectivamente.
FIM DE NOTA
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21. Adicionalmente, a análise de uma amostra dos valores pagos nas
folhas de pagamento apresentadas (mês base novembro de 1993; fls.
92-94; dados extraídos do Vol. IV) aponta que a vantagem salarial em
questão ("abono produtividade") corresponde a 29,47 % da remuneração
bruta dos empregos de nível superior, 20,67 % dos empregos de nível
médio e 24,45 % dos empregos de nível básico, o que não permite inferir
que a referida parcela guarde proporções que não sejam razoáveis em
relação aos salários totais.
22. Finalmente, quanto à ausência da documentação referente aos acordos coletivos fixadores da vantagem, não podemos tê-la como irregular,
visto que os créditos resultantes das relações de emprego do quadro de
empregados, encerradas todas até 1994, prescreveriam no máximo em
1996 (12). Assim, após a prescrição bienal, nenhum outro fator exigiria
a conservação de eventual documentação. Ainda assim, se considerarmos, ad argumentandum, que os referidos acordos não especificassem a
vantagem questionada (13), a estipulação da vantagem seria juridicamente válida com o seu registro nos contratos individuais de trabalho, a teor
do já citado art. 444 consolidado.
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NOTA DE RODAPÉ
(12) Art. 11 inciso I da CLT, levando-se em conta que os referidos
empregados enquadrar-se-iam, naturalmente, na categoria de
trabalhadores urbanos, e não rurais.
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NOTA DE RODAPÉ
(13) É facultado aos sindicatos celebrar Acordos Coletivos (art. 611 §
1o da CLT), não sendo obrigatório.
FIM DE NOTA
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23. Em conclusão, devemos concluir que a denúncia é, no particular,
improcedente, pois a vantagem salarial objeto da denúncia não foi paga
a servidores do quadro da UFMG e, no caso dos empregados então
contratados sob regime celetista para a realização de obras, não foi
fixada em desacordo com a legislação trabalhista, sem que outra
irregularidade surja dos fatos analisados.
Do exposto, cada um dos pontos denunciados deve merecer conclusão
específica, conforme alinhado abaixo, sendo as conclusões propostas as
seguintes:
a) o não conhecimento da denúncia com base no art. 213 do Regimento
Interno (caput e § único), no que se refere à questão de eventuais
irregularidades genéricas em convênios (itens 04-06 da denúncia, fls.
02), por ausentes os requisitos de sujeição à jurisdição do Tribunal e
de presença de indício concernente à irregularidade denunciada (itens
14-16 da instrução inicial, fls. 74-75);
b) o não conhecimento da denúncia com base no art. 213 do Regimento
Interno (caput e § único), no que se refere a hipotéticas dispensas
indevidas de licitação (itens 6 a 8 da denúncia, fls. 02-03), por
ausente o requisito de presença de indício concernente à irregularidade
denunciada (item 17 da instrução inicial, fls. 75);
c) o não conhecimento da denúncia com base no art. 213 do Regimento
Interno (caput e § único), no que se refere à inexistência de Projeto
Executivo prévio nas obras e serviços contratados pela UFMG, por
ausente o requisito de indícios concernentes ao fato denunciado (itens
24 a 25 da instrução inicial, fls. 77);
d) o conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la
improcedente, no que se refere à existência de um quadro de pessoal
contratado pela UFMG para obras civis (já extinto), devido ao fato do
Tribunal já ter deliberado sobre o assunto em julgados anteriores nos
quais considerou o fato uma ressalva às contas então apresentadas, sem
que as mesmas tenham sido consideradas irregulares e considerando que a prática questionada não teve prosseguimento por parte da Universidade
(itens 18 a 19 da instrução inicial, fls. 75-76);
e) o conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la
improcedente, no que se refere a desembolsos para pagamento de obras em favor da FUNDEP sem cobertura contratual (item 14 da denúncia, fls.
04), por constatar-se a existência de contrato anterior à emissão dos
referidos empenhos (item 23 da instrução inicial, fls. 76; itens 7 a 11
desta instrução, fls. 95-96);
obras, não foi fixada em desacordo com a legislação trabalhista, sem
que outra irregularidade a seu respeito surja dos fatos analisados
(itens 26/ 27 da instrução inicial, fls.77, itens 12 a 23 desta
instrução, fls.96-98);
g) a emissão de determinação preventiva à UFMG, com base no art. 43
inciso I da Lei 8.443/92 e no art. 194 inciso II do Regimento Interno,
no sentido de providenciar a publicação dos resumos de instrumentos
contratuais rigorosamente nos prazos legais, na forma do art. 61 da Lei
8.666/93 (item 11 desta instrução, fls. 96);
h) a juntada do presente processo ao TC- 375.506/98-5 (auditoria
realizada pelo Tribunal na UFMG abrangendo a área de licitações e
contratos), com fundamento no art. 22 da Resolução 77/96 ¿ TCU, para
que a questão remanescente da denúncia (a adequação da contratação da FUNDEP aos ditames legais nos contratos de obras civis) possa ser
apreciada através de decisão que o Tribunal venha a proferir naquele
processo (itens 20 a 22 da instrução inicial, fls. 76).
Por conseguinte, submetemos os autos à consideração superior propondo, nos termos dos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/92 c/c o art. 212 § 2o e 3o
do Regimento Interno,:
a) o não conhecimento da denúncia, com base no art. 213 do Regimento
Interno (caput e § único), por ausentes os requisitos de sujeição à
jurisdição do Tribunal e de presença de indício concernente à
irregularidade denunciada, no que se refere a eventuais irregularidades
genéricas em convênios;
b) conhecimento da denúncia com base no art. 213 do Regimento Interno (´caput´e § único), por ausente o requisito de presença de indício
concernente à irregularidade denunciada, no que se refere a :
b.1) hipotéticas dispensas indevidas de licitação;
b.2) inexistência de Projeto Executivo prévio nas obras e serviços
contratados pela UFMG;
c) o conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la
improcedente, no que se refere a:
consideradas irregulares e considerando que a prática questionada não
teve prosseguimento por parte da Universidade;
c.2) desembolsos para pagamento de obras em favor da FUNDEP sem
cobertura contratual, por constatar-se a existência de contrato
anterior à emissão dos referidos empenhos;
c.3) pagamento de "prêmios" a funcionários da UFMG no período
1993/1994, uma vez que a vantagem salarial objeto da denúncia não foi
paga a servidores do quadro da UFMG e, no caso dos empregados então
contratados sob regime celetista para a realização de obras, não foi
fixada em desacordo com a legislação trabalhista, sem que outra
irregularidade a seu respeito surja dos fatos analisados;
d) a emissão de determinação preventiva à UFMG, com base no art. 43
inciso I da Lei 8.443/92 e no art. 194 inciso II do Regimento Interno,
no sentido de providenciar a publicação dos resumos de instrumentos
contratuais rigorosamente nos prazos legais, na forma do art. 61 da Lei
8.666/93;
e) a juntada do presente processo ao TC- 375.506/98-5 (auditoria
realizada pelo Tribunal na UFMG abrangendo a área de licitações e
contratos), com fundamento no art. 22 da Resolução 77/96 ¿ TCU, para
que a questão remanescente da denúncia (a adequação da contratação da
FUNDEP aos ditames legais nos contratos de obras civis) possa ser
apreciada através de decisão que o Tribunal venha a proferir naquele
processo;
f) a retirada da chancela de sigiloso que recai sobre o processo, com
fulcro no § 1o do art. 55 da Lei 8.443/92".
É o relatório.
Voto:
Conforme se depreende do relatório precedente, várias irregularidades
foram atribuídas à Universidade Federal de Minas Gerais, tendo este
Relator, à vista do contido no art. 35 da Resolução nº 77/96-TCU e suas
alterações posteriores, mandado autuar o expediente como denúncia e
determinado seu encaminhamento à Secex/MG para instrução, objetivando o completo esclarecimento dos fatos.
anteriores, o outro encontra-se em fase final de exame, para posterior
pronunciamento do Tribunal, e quanto aos demais não foi trazido pelo
denunciante indício da irregularidade denunciada.
Nesse sentir, verifico que além da pesquisa no SIAFI os documentos
trazidos aos autos pelo denunciante e analisados pelo órgão técnico
deste Tribunal referem-se a um único convênio, seus termos aditivos e
documentos a ele referentes, firmado com a interveniência da Fundação
para o Desenvolvimento da Pesquisa ¿ FUNDEP, o qual, no entanto, não
teve a participação da Universidade Federal de Minas Gerais, mas da
SUDECAP ¿ Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Autarquia
Municipal) e a Fundação Christiano Ottoni, sendo que os recursos nele
envolvidos são de origem municipal, conforme se verifica da Cláusula
Décima-Segunda da avença. Ademais, consoante informado pela instrução, não foi observada qualquer irregularidade na sua execução, além de não
ter sido observada a presença de qualquer servidor da UFMG, fora de
suas destinações institucionais.
No respeitante a essa suposta irregularidade, observo, ainda, da
instrução que não foi apresentado pelo denunciante documento que
confirme a existência do fato inquinado, qual seja a prova do desvio de
materiais e da utilização de servidores da Universidade, por
conseguinte, não se fez presente o indício da irregularidade
supostamente ocorrida (art. 213, caput do Regimento Interno). Some-se a
isso o fato de que os recursos envolvidos não foram de origem federal,
quando se fazia necessária a atuação do Tribunal, nos termos do
preceituado no artigo 5º da Lei nº 8.443/92.
Da mesma forma, a prática de irregularidades no que tange às dispensas
indevidas de licitação não se confirmaram. De uma, porque a própria Lei
nº 8.666/93 disciplina em seu artigo 24 as diversas situações em que
são permitidas as dispensas de licitação inclusive com as pessoas de
direito público interno, no caso a Fundação de Apoio ou aquelas
incumbidas, regimentalmente, de pesquisa de ensino ou desenvolvimento
industrial (incisos VIII e XIII, respectivamente do artigo citado).
Assim, a exemplo do fato anteriormente examinado, este também não se
materializou, face a ausência do indício da irregularidade denunciada.
Com relação a existência de um quadro de pessoal contratado pela UFMG para obras de construção civil, observo que a própria Universidade
declarou a sua existência em 1994. A esse propósito, verifica-se que o
Tribunal já havia detectado o problema e feito determinações a
respeito, tendo a autarquia adotado as medidas pertinentes com vistas à
solução do problema, conforme se pode ver da informação prestada pela
Unidade Técnica, constante do Relatório de Auditoria, quando do exame
das contas do exercício de 1997 (TC- 375.268/98-7). Ainda sobre o
assunto, afirma a instrução que a situação atual do quadro de pessoal
da UFMG, sob o regime da CLT, se acha amparada pelo § 6º do art. 243,
da Lei nº 8.112/90 e por força de decisão judicial com relação a um
único empregado, comprovando-se, segundo a Secex, a extinção do
mencionado quadro.
Quanto ao pagamento de obras em favor da FUNDEP sem cobertura
contratual, observa-se do relatório que os elementos trazidos pela
Universidade comprovam que os referidos pagamentos foram feitos
anteriores à publicação do extrato do contrato nº 189/95, violando sem
dúvida, disposição prevista no parágrafo único do artigo 61, da Lei nº
8.666/93, que impõe a publicação do extrato do contrato, como condição
de sua eficácia. Trata-se, conforme assegurado pela Unidade Técnica, de
irregularidade de caráter formal, até por que o resumo do contrato foi
publicado posteriormente, sem que isto tenha acarretado qualquer dano,
porquanto os empenhos e desembolso não se encontravam desamparados pelo instrumento contratual, devendo, em razão disso, ser formulado
determinação à entidade para que cumpra a Lei nº 8.666/93, em especial
o seu artigo 61, que disciplina a publicação dos extratos dos
contratos.
Finalmente, com relação ao problema relacionado com a contratação da
FUNDEP nos contratos de obras civis, verifico que tramita neste
Tribunal o TC- 375.506/98-5 que trata de auditoria realizada pelo
Tribunal na UFMG, abrangendo a área de licitações e contratos, devendo,
uma vez tratar-se de exame específico sobre o fato aqui denunciado, ser
apreciado naqueles autos, devendo, para tanto, seja o presente juntado
àqueles autos para exame em conjunto, considerando que, a exemplo dos
demais fatos denunciados, não foi apresentado neste processo indício da
irregularidade denunciada.
Com essas considerações, acolho o parecer da Unidade Técnica e Voto por
que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à elevada apreciação
deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de
maio de 2000.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Assunto:
VII - Denúncia sobre supostas irregularidades verificadas em Convênios celebrados pela UFMG
Relator:
HUMBERTO SOUTO
Unidade técnica:
SECEX-MG
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de maio de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator e à vista do
contido no § 1º do art. 35, da Resolução nº 77/96-TCU e suas alterações posteriores c/c o parágrafo único do art. 213 do Regimento Interno
deste Tribunal, DECIDE:
8.1 não conhecer da denúncia formulada contra Universidade Federal de Minas Gerais, por ausência do requisito concernente ao indício da
irregularidade denunciada, no que se refere aos fatos relacionados a
Convênios firmados pela autarquia, bem assim sobre as dispensas
indevidas de licitação e a falta de Projeto Executivo prévio nas obras
e serviços contratados pela UFMG;
8.2 conhecer da denúncia para, no mérito, considerar prejudicado o seu objeto, no que pertine à:
8.2.1 contratação de pessoal para construção de obras civis pela UFMG, tendo em vista que o Tribunal já deliberou sobre o assunto,
oportunidade em que considerou o fato uma ressalva às contas então
apresentadas, visto que a prática questionada não teve prosseguimento por parte da Universidade;
8.2.3 pagamento de" prêmios "a funcionários da UFMG no período
1993/1994, uma vez que a vantagem salarial objeto da denúncia não foi
paga a servidores do quadro da UFMG e, no caso dos empregados, então contratados sob regime celetista para a realização de obras, não foi
fixada em desacordo com a legislação trabalhista;
8.3 determinação à UFMG, com base no art. 43 inciso I da Lei 8443/92 e no art. 194 inciso II do Regimento Interno, que providencie a
publicação dos resumos de instrumentos contratuais rigorosamente nos
prazos legais, na forma do art. 61 da Lei 8.666/93;
8.4 determinar a juntada do presente processo ao TC- 375.506/98-5
(auditoria realizada pelo Tribunal na UFMG abrangendo a área de
licitações e contratos), com fundamento no art. 22 da Resolução 77/96 ¿ TCU, para que a questão remanescente da denúncia (a adequação da
contratação da FUNDEP aos ditames legais nos contratos de obras civis), seja apreciada em conjunto e em confronto com aqueles autos;
8.5 determinar, por fim, a retirada da chancela de sigiloso que recai
sobre o processo, com fulcro no § 1o do art. 55 da Lei 8.443/92;
8.6 dar ciência ao denunciante da presente Decisão.