3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-1041-48/00-P
Identidade do documento:
Decisão 1041/2000 - Plenário
Ementa:
Auditoria. SERPRO. Exame das contratações de bens e serviços de
informática. Inexigibilidade de licitação na aquisição de serviços de
suporte, treinamento e consultoria e de programa antivírus. Prorrogação
ilegal de contrato emergencial de prestação de serviços de manutenção
de equipamentos. Contratação, sem licitação, de empresa de consultoria
a preços superiores aos de mercado. Pagamentos indevidos resultantes de ausência de critérios adequados em contrato e no edital de licitação.
Ausência de justificativa de preço, com pesquisa de mercado e
formalização dos resultados nos autos da contratação. Execução de
serviços por terceiros, ora do horário do expediente, em a devida
justificativa. Indícios de irregularidade envolvendo subcontratação de
empresa de parente do presidente da entidade. Conversão dos autos em
tomada de contas especial. Citação dos responsáveis. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - Plenário
Processo:
009.569/1999-5
Natureza:
Relatório de Auditoria.
Entidade:
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Interessados:
RESPONSÁVEIS: Sérgio Otero Ribeiro (Diretor-Presidente) e outros.
Dados materiais:
ATA 48/2000
DOU de 10/01/2001
de Contrato; Consultoria; Tomada de Contas Especial; Aquisição;
Conversão de Processo; Superfaturamento de Preços;
(c/ 26 volumes)
Sumário:
Auditoria no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Irregularidades em licitações e contratos. Transformação dos autos em
tomada de contas especial. Citação e audiência dos responsáveis.
Determinações.
Relatório:
Trata-se de Auditoria realizada no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em cumprimento à Decisão nº 441/98¿Plenário, que
determinou, entre outras providências, a inclusão daquela empresa
pública no Plano de Auditoria para o 2º semestre de 1998, objetivando o exame das contratações de bens e serviços de informática em face das
disposições legais vigentes.
A equipe de auditoria, composta por Analistas da 8a Secex, dedica
grande parte de seu extenso e bem elaborado relatório, constituído de
69 laudas, ao exame dos contratos firmados com a TBA Informática Ltda. (fls. 13/42), esta na qualidade de fornecedora exclusiva, dentro do
Programa Select, de produtos da Microsoft (denominada LAR ¿ Large
Account Reseller ou Revenda Microsoft para grandes contas) junto a
órgãos e empresas públicas sediadas em Brasília ¿ DF.
Ao todo, foram examinados pela equipe os seguintes contratos firmados pelo SERPRO, selecionados, basicamente, em razão do respectivo valor:
VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
Tendo em vista que a decisão a ser por mim proposta a este Plenário tem caráter apenas preliminar, deixo de abordar no presente Relatório as
inúmeras particularidades arroladas pela equipe de auditoria que
envolvem cada um dos contratos acima relacionados.
Dessa forma, relato a seguir tão-somente os principais elementos e as
irregularidades apontadas pela equipe relativamente a cada uma das
mencionadas avenças, mediante transcrição de trechos do respectivo
relatório de auditoria:
"8.7 - CONTRATO RG 25.413
8.7.1.1. Em 1994, visando atualizar seus softwares e atender a expansão
do parque de computadores, o Serpro escolheu vários produtos Microsoft
como a opção mais adequada para suas necessidades. Levando em conta o grande quantitativo de softwares a ser adquirido, o Serpro realizou a
compra utilizando-se do Programa Select.
8.7.1.2. Dentro das regras do Select, cabia à contratante a escolha da
revenda LAR de sua preferência. Dessa forma, foi realizado o regular
procedimento licitatório para seleção da revenda Microsoft (LAR) que
apresentasse a melhor proposta.
8.7.2. Do Edital e da Licitação
8.7.2.1. Para aquisição dos softwares, foi realizada concorrência do
tipo 'técnica e preço', cujo objeto genérico era 'contratação dos
serviços de empresa revendedora exclusiva dos produtos Microsoft e
credenciada pela mesma para atuar como LAR na operacionalização do
Contrato Microsoft Select firmado com o Serpro' (Vol. III, fls 71).
8.7.2.2. O objeto da contratação era o fornecimento dos seguintes
produtos (Vol. III, fls. 81/82):
a) 1.800 Licenças do MS-Office Pro 4.3
b) 4.200 Licenças do MS-Office Standard 4.2
c) 20 Licenças do MS-Windows NT Server
d) 7.000 Manutenções para MS-Windows 3.1/3.11
e) 400 Manutenções do MS-Office Professional
f) 1.200 Manutenções do MS-Office Standard
(...)
8.7.4. Contrato com a LAR
8.7.4.1 O contrato de fornecimento dos softwares (Vol. III, fls. 79/86)
foi firmado com a empresa TBA em 23 de outubro de 1995. O contrato não especifica em qual categoria de desconto se enquadrou a contratação,
mas de posse da relação de programas adquiridos, podemos efetuar o
cálculo do número de unidades em cada grupo (omissis):
(...) 8.7.4.3. Independentemente da categoria de desconto em que
consideremos enquadrada a compra do Serpro, os preços praticados pela TBA foram bem superiores aos valores recomendados pela Microsoft
(conforme ERP de janeiro de 1995 - Vol. XVIII, fls. 02/08). [ERP ou
Estimate Reseller Price são preços de referência fornecidos pela
Microsoft dentro do programa Select. Os valores ERP não incluem 'os
tributos aplicáveis, se existentes, tais como impostos sobre vendas ou
de valor agregado, de importação, tarifas e outros tributos similares'
(Vol. V, fls. 05) e estão sujeitos a modificações de tempo em tempo].
Na tabela abaixo, calculamos qual deveria ser o preço esperado de
compra, com base no valor da tabela ERP, acrescido de 0,5% referentes ao ISS. Os valores obtidos estão na coluna 'Valor Correto (R$)'.
Calculamos, também, a diferença entre esses valores e os preços do
contrato.
(...) 8.7.4.7 Apesar de o contrato ter sido assinado prevendo a compra
apenas dos softwares Office Pro, Office Standard e NT Server e
manutenção para Windows 3.1/3.11, Office Pro e Office Standard,
verificamos que não foi isso que o Serpro efetivamente adquiriu. A
tabela VIII relaciona todos os produtos efetivamente adquiridos na
vigência do contrato e seus preços.
(...) 8.7.4.10. Mais grave que isso: como os novos itens que foram
adquiridos não tinham preço estabelecido contratualmente, foi utilizado
como referência o preço dos seis itens originais. Isso levou a um
completo absurdo: produtos totalmente diversos foram adquiridos pelo
preço dos produtos contratados.
8.7.4.11. A atitude do Serpro, além de ilegal, gerou prejuízos ao
utilizar o preço dos softwares mais caros como parâmetro para a compra de outros. (...)
8.7.4.12. Para obtermos o valor economicamente mais adequado para os softwares adquiridos, adotamos o procedimento de cálculo explicitado no item 8.7.4.3 (ERP + ISS) que corresponde à coluna 'Valor Correto' da
Tabela VIII. Nessa tabela, comparamos o preço que o Serpro pagou com esses valores para quantificarmos o sobrepreço.
8.7.4.13. O cálculo realizado com base nos valores ERP limitou-se aos
softwares que não possuíam preço determinado contratualmente e que,
portanto, ou teriam que ser objeto de nova licitação ou negociados com
a TBA de forma a se obter o preço mais justo possível. No cálculo não
foi incluída qualquer parcela referente aos serviços fornecidos junto
com os softwares, uma vez que o próprio contrato previa expressamente seu fornecimento sem ônus.
Tabela VIII
(vide inteiro teor da tabela no documento original)
Notas: 1 - Conforme quantitativos às fls. 118/124 do Vol. III
2 - Conforme contrato às fls. 079/086 do Vol. III
3 - Conforme Tabelas ERP e método de cálculo indicado no item 8.7.4.3
* - N/A = Não se aplica. ** - MNT = Manutenção.
Obs: os valores negritados referem-se aos itens originalmente previstos
no contrato e para os quais existiam preços definidos.
8.7.4.14. O prejuízo total apurado é igual ao total pago pelo Serpro
menos o valor 'correto' dos softwares. Diminuindo-se os totais das
colunas 'valores pagos' e 'valores corretos', obteremos:
Prejuízo = Valor Pago - Valor Correto
Prejuízo = R$ 4.646.519,40 - R$ 3.008.534,51 = R$ 1.637.984,89
(...) 8.7.4.17. Finalmente, podemos concluir, pela enorme diferença
entre os preços ERP e os contratados, que o Serpro, ao contrário do que afirma, não utilizou a ERP quando da negociação dos preços. Acaso essa tabela realmente tivesse sido utilizada, o Serpro nunca teria pago um
mesmo preço para comprar produtos totalmente diversos.
8.8 - CONTRATO RG 26.446
8.8.1. Histórico
8.8.1.1.O contrato anterior (RG 25.413) foi rapidamente esgotado,
gerando necessidade de nova contratação que foi efetuada em junho de 1996. Na ocasião, a Microsoft Brasil informou que havia concedido
exclusividade para a TBA na atuação como LAR para a Administração
Pública no âmbito do Distrito Federal, conforme certidão que fez
registrar na Junta Comercial do DF (datada de 16/10/95 - Vol. IV, fls.
09/11).
semelhantes ao contrato RG 25.413.
8.8.2. Fundamento Legal para a Inexigibilidade
8.8.2.1. O contrato entre a TBA e o Serpro foi firmado com
inexigibilidade do procedimento licitatório com base no artigo 25,
Inciso I, da Lei nº 8.666/93. (...)
8.8.3. Análise do Contrato
8.8.3.1. O contrato inicial foi firmado em 14/06/96 (Vol. IV, fls.
31/40) e previa a aquisição dos seguintes softwares/manutenções:
Tabela IX
Produto Número De Cópias Valor de Contrato (R$) Valor Total (R$)
Aplicativos Professional 1.500 472,94 709.410,00
Aplicativos Standard 4.500 383,24 1.724.528,00
Produtos de Rede 500 6.091,92 3.045.960,00
Sistema Operacional (Manutenção) 10.000 123,76 1.237.600,00
Aplicativos Pro (Manutenção) 1.500 360,97 541.455,00
Aplicativos Std (Manutenção) 4.500 301,96 1.358.820,00
Produtos de Rede (Manutenção) 500 4.250,00 2.125.000,00
Total: 10.742.825,00
8.8.3.2. Além dos produtos acima descritos, estava previsto o
fornecimento obrigatório e sem ônus dos seguintes serviços:
a) dois jogos completos de manuais e um livro editado pela Microsoft
por produto contratado e para cada uma das onze unidades do Serpro;
b) suporte técnico telefônico 'gratuito' com no mínimo cinco linhas;
c) treinamento de duas turmas de até doze alunos para cada um dos
seguintes produtos: Windows 95, Office Professional, Visual Basic, MS Project; Windows NT e Back Office;
d) formação (treinamento e provas) de dez MCSE (Microsoft Certified
System Engineer);
e) 200 horas por ano de ambiente de laboratório para teste de produtos Microsoft;
f) 200 horas por ano de consultoria em toda linha Microsoft; e,
8.8.3.3. (...) Os preços de cada um desses serviços e produtos
encontram-se às fls 32/33 do Volume IV.
8.8.3.4. (...) Finalmente percebendo que não fazia sentido pagar o
mesmo preço para softwares diferentes, o Serpro procedeu, em 27/08/96
(portanto cerca de dois meses após a assinatura do contrato original),
a realização de termo aditivo (Vol. IV, fls. 41/53) onde foram mudados
os preços e termos da contratação. A atitude do Serpro, de corrigir os
valores pactuados, definindo preços para cada tipo de software reforça
nossa conclusão que pugna pelo absurdo da contratação realizada no
contrato RG 25.413. (...)
8.8.3.5 (...) Também estava previsto o fornecimento de suporte 'on
site' pela TBA que não seria cobrado desde que fornecido em Brasília,
São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Curitiba. Para as outras
localidades, 'o atendimento será feito com ônus, correndo por conta do
Serpro as despesas com transporte e hospedagem do técnico...' (Vol. IV,
fls. 42).
(...) 8.8.3.6. Observando a nova tabela de preços (anexo ao termo
aditivo), podemos ter noção do elevado preço (superfaturamento) pago
pelo Serpro no contrato anterior. Como ilustração, verificamos que o
preço para qualquer software de rede no contrato anterior era de R$
6.091,92. Pela nova tabela de preço, os softwares de rede tem preço
variando de R$ 1.679,28 (SNA Server) a R$ 2.167,60 (SQL Server).
8.8.3.7. Mesmos os novos preços contratados ainda são elevados quando
comparados com os valores ERP, e agora não se pode sequer argumentar
que o preço maior decorre da inclusão dos serviços na composição do
preço, uma vez que cada serviço possui um preço individualizado.
8.8.4. Análise do Processo
8.8.4.1.Verificamos em várias notas fiscais que o Serpro não fez uso do
direito de downgrade. Explica-se: o direito de downgrade é a
prerrogativa, garantida no item 2 do Anexo MVLP (Microsoft Variable
License Pak) do Contrato Master Select (Vol. XIX, fls. 84), de uso de
versões anteriores dos softwares adquiridos. Isso significa que, quando
adquirimos um software, podemos optar por usar, em lugar da versão
adquirida, qualquer versão (do mesmo software) que a anteceda. Por
exemplo, ao comprarmos uma licença de Word 7.0, podemos instalar o Word 6.0.
uma série de compras antieconômicas. Ao adquirir versões anteriores de um software, o Serpro ficou à mercê de novos dispêndios, seja com
atualização seja com manutenção. Importante notar que, pela tabela de
preços, não existia diferença de custo entre as versões de um mesmo
software.
8.8.4.3. Com o tempo, os softwares sofrem natural evolução. Adquirir
uma versão anterior quando se pode ter a versão mais atual pelo mesmo preço é falha que não deve ocorrer. Assim, nossa proposta de
encaminhamento conterá determinação à entidade para que adote os
procedimentos adequados nas futuras contratações.
8.8.5. Outras Considerações
8.8.5.1. O processo em questão contemplou não apenas a compra de
softwares e outros bens (livros, manuais, etc.), mas, também, dos
serviços de suporte, instalação, programação e consultoria. Como já
comentamos, a contratação de serviços escapa dos limites da carta de
exclusividade da TBA, sendo, portanto ilegal a adoção da modalidade de dispensa para a contratação desses serviços.
8.8.5.2. Observamos que as despesas concernentes aos serviços de
consultoria foram pagos, em sua grande maioria, sem estarem presentes, nos autos, documentos que certifiquem que atividades pertinentes foram efetivamente prestadas. No pequeno número de casos em que as notas
fiscais estão acompanhadas de relatório descritivo dos serviços
prestados, constatamos o desvirtuamento da figura da consultoria.
Diversos outros serviços foram executados e pagos como se tratasse de consultoria. Para tornar nossa assertiva mais clara, devemos,
inicialmente, definirmos os serviços que se enquadram na categoria de
consultoria.
8.8.5.3. O Serpro, em resposta ao nosso Ofício nº 05, definiu
consultoria como: 'a atividade de alta especialização para auxiliar na
concepção e implementação de soluções utilizando produtos Microsoft'
(Vol. I, fls. 29). O perfil recomendável do profissional para a
execução desse tipo de serviço, ainda conforme o Serpro, seria o de
System Engineer (MCSE), Especialista em Produto (MCPS) e Especialista em Desenvolvimento (MCSD).
8.8.5.4. Feito esse esclarecimento, partimos para a análise de algumas
notas fiscais presentes nos autos e que apresentam indícios de
irregularidade:
8.8.5.5. De acordo com a Nota Fiscal nº 036.421 da TBA (Vol. IV, fls.
78), foram faturadas 146 horas de consultoria prestadas ao Serpro na
Secretaria Federal de Controle (SFC), de 21/03/97 a 18/04/97,
perfazendo um total de R$ 13.140,00. No relatório de consultoria
referente à essa nota, encontramos como resumo das atividades o
seguinte: 'Configuração e Suporte On-Site com a finalidade de otimizar
a utilização do sistema operacional Windows 95 e das ferramentas
integrantes do Microsoft Office 95 (Word, Excel, Powerpoint),
adaptando-as as características próprias das rotinas utilizadas pelos
funcionários da Secretaria Federal de Controle' (Vol. IV, fls. 79 -grifo nosso).
8.8.5.6. Observa-se, indubitavelmente, que os serviços prestados são de
suporte e não de consultoria. Os serviços de suporte 'on-site' estão
explicitamente previstos no contrato firmado, em 27/08/96, entre a TBA
e o Serpro, devendo ser fornecido sem ônus adicional (item 8.8.3.5).
Concluímos pela irregularidade do pagamento efetuado e pugnamos pela citação dos responsáveis para o seu ressarcimento.
Nota Fiscal nº 042.645
8.8.5.7. De acordo com a Nota Fiscal nº 042.645 da TBA (Vol. IV, fls.
88), foram faturadas 122 horas de consultoria prestadas ao Serpro na
Secretaria Federal de Controle (SFC), de 22/04/97 a 16/05/97,
perfazendo um total de R$ 10.980,00. No relatório de consultoria
referente à essa nota, encontramos como resumo das atividades, de forma idêntica ao caso anterior, a seguinte descrição: 'Configuração e
Suporte On-Site com a finalidade de otimizar a utilização do sistema
operacional Windows 95 e das ferramentas integrantes do Microsoft
Office 95 (Word, Excel, Powerpoint), adaptando-as as características
próprias das rotinas utilizadas pelos funcionários da Secretaria
Federal de Controle' (Vol. IV, fls. 79 - grifo nosso). Depreende-se que
se trata de continuação do serviço analisado no item anterior.
(...) 8.9 - CONTRATO RG 28.512
8.9.1. Histórico
8.9.1.1. O Master Agreement firmado em 30/06/95 expirou em junho de
1997. Para poder continuar a adquirir softwares dentro do programa
Select, o Serpro assinou novo Master Agreement em junho de 1997. A
assinatura do novo Master coincidiu com o esgotamento do objeto do
contrato RG 26.446. Em agosto de 1997, foi assinado mais um contrato de fornecimento com a TBA.
(...) 8.9.3. Análise do Contrato
Contrato de Fornecimento com a TBA
8.9.3.1. O contrato com a TBA tinha como objeto a entrega ao Serpro dos
produtos Microsoft, bem como 'a prestação de serviços de treinamento,
consultoria e o fornecimento de manuais técnicos, personalizados ou
não'. Como amplamente comentado em itens anteriores, a declaração da
Microsoft concede exclusividade apenas para atuação da empresa TBA como LAR no fornecimento de softwares Microsoft. A inclusão de outros bens e
serviços foi ilegal.
(...) 8.9.3.3. Os preços dos softwares, como nos casos anteriores,
guardam uma distância considerável dos preços estimados de varejo,
contidos na ERP.
8.9.4. Análise do Processo
Serviços de Treinamento
8.9.4.1. Como pode ser observado por meio de várias listas de presenças
e diários de classe, os treinamentos dados ao Serpro em várias
localidades foram ministrados por empresas terceirizadas pela TBA
(People Computação - Vol. V, fls 85/88; Lanlink - Vol. V, fls. 89/90,
entre outras). Esse fato nos permite duas conclusões:
a) outras empresas estavam e estão tão capacitadas a ministrarem os
treinamentos solicitados quanto à TBA, não se justificando a
inexigibilidade nesse tocante; e,
b) o Serpro acabou pagando 'pedágio' pela intermediação da TBA que
subcontratou outras empresas para prestarem os treinamentos. Se as
contratações fossem regionalizadas e realizadas por meio de licitação,
preços mais vantajosos poderiam ter sido obtidos.
Serviços de Consultoria
8.9.4.2. Como observado na contratação anterior, o Serpro mantém
controles deficientes na discriminação dos serviços pagos a título de
consultoria. Vários serviços típicos de suporte ou programação foram
pagos como consultoria. Procederemos à analise de várias notas fiscais
que comprovam o alegado, lembrando que a hora paga pelo Serpro para
consultoria era de R$ 90,00 e para desenvolvimento e programação de R$
50,00.
Nota Fiscal 055.817 (Vol. V, fls. 83) Data de Ocorrência: 01/12/1997
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal 056.527 (Vol. VI, fls. 118) Data de Ocorrência: 05/02/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal 057.311 (Vol. X, fls. 22) Data de Ocorrência: 22/07/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal (número ilegível) (Vol. X, fls. 60) Data de Ocorrência:
07/08/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
(Processo Serpro: fls. 2181)
Nota Fiscal 057.523 (Vol. X, fls. 134) Data de Ocorrência: 15/10/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal 057.620 (Vol. X, fls. 150) Data de Ocorrência: 29/09/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal 057.648 (Vol. XI, fls. 11) Data de Ocorrência: 08/10/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Nota Fiscal 057.693 (Vol. XI, fls. 33) Data de Ocorrência: 23/10/1998
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
8.9.4.3. Neste ponto, fazemos a ressalva de que a grande parte dos
serviços de consultoria faturados nas notas fiscais foram, na prática,
compostos de várias atividades, muitas das quais não poderiam ser
classificadas jamais como consultoria. Assim, encontramos atividades
que se enquadrariam como suporte, treinamento, programação e até como terceirização de serviços. Tal situação inviabilizou o cálculo dos
valores indevidamente pagos. Esses casos, apesar de irregulares, não
possibilitam a realização de citação dos responsáveis, motivo pelo qual
não estão incluídos nas tabelas acima.
8.9.4.4. Dentro ainda da linha dessa constatação, observamos que o
Serpro tem, freqüentemente, contratado muitos dos serviços demandados por seus clientes como consultoria sem se dar ao trabalho de analisar a
complexidade e natureza dos serviços a serem prestados. Foi essa
atitude que nos obrigou a propor, nos casos flagrantes e incontestáveis
de pagamentos por serviços distintos dos efetivamente prestados, as
citações acima. Esse assunto será objeto também de proposta de
determinação por ocasião da conclusão de nosso relatório.
(...) 8.10 - CHEYENNE (RG 28.962)
Contratada: TBA Informática Ltda.
Objeto: Prestação de serviços pela TBA, atuando como Custodiante, com exclusividade da Cheyenne Software Inc., na operacionalização do Acordo para Licença de Uso dos produtos Cheyenne.
8.10.1. - Histórico
8.10.1.1. O Serpro firmou contrato de fornecimento, em 20/11/1997, com
a TBA Informática Ltda., que era a empresa credenciada com
exclusividade para a operacionalização de contratos da Cheyenne
Software Inc. junto a entidades governamentais federais, com sede no
Distrito Federal. Dentre os produtos Cheyenne, o Serpro tinha especial
interesse nos softwares para backup de servidores, antivírus e
servidores de fax.
8.10.1.2. Antecedendo o contrato entre o Serpro e a TBA, aquela empresa assinou um Acordo para Licença de Uso (contrato corporativo) com a
Cheyenne Software (Master License Agreement - Vol. II, fls. 13/25), no
qual constam as condições de uso, forma de pagamento e entrega dos
produtos, obrigações das partes, garantias, entre outras cláusulas.
8.10.1.3. O Cheyenne Master License Agreement tem natureza similar ao contrato Microsoft Select Master Agreement já amplamente discutido
anteriormente.
8.10.2 - O Fundamento Legal
8.10.3 - Análise da Inexigibilidade
(...) 8.10.3.3. O simples fato da TBA ser representante exclusivo da
Cheyenne não pode, porém, ser invocado como única justificativa para a
contratação sem licitação. É pressuposto essencial para qualquer
aquisição na modalidade de inexigibilidade que a competição seja
inviável, ou seja, para aquele objeto pretendido pela Administração,
apenas um único produto e/ou fornecedor pode socorrê-lo. No caso, cabe
verificar se essa característica essencial e inafastável do instituto
da inexigibilidade foi atendida.
(...) 8.10.3.18.Em conclusão, observamos o seguinte:
a) as características relacionadas pelo Serpro não são hábeis para
qualificar os produtos Cheyenne como exclusivos;
b) existem no mercado, e mesmo na época da contratação, diversos outros produtos com características similares. Para ilustrar esse fato,
coletamos extensa lista com o nome de vários deles (Vol. II, 108/123)
(a título de exemplo, o TCU utiliza como antivírus o produto Viruscan
da McAffee).
8.10.3.19. Destarte, propomos audiência da Direção do Serpro quanto à
irregular ausência de licitação para contratação de softwares junto à
TBA e Cheyenne Informática.
8.10.4 - Análise do Processo
(...) 8.10.4.4. Esse contrato corporativo, como os demais firmados pelo
Serpro, elastece de maneira anômala o escopo dos serviços a serem
prestados. De um contrato que precipuamente tinha como objeto a
operacionalização do Acordo para Licença de Uso de produtos Cheyenne, o Serpro inseriu como opções integrantes ao pactuado a prestação de
serviços de treinamento, suporte, consultoria e o fornecimento de
manuais técnicos.
8.10.4.5. O Serpro estimou as despesas com serviços de treinamento e
consultoria em 20% (R$ 344.754,00) do total a ser gasto com as licenças
de uso. Mesmo assim, não havia qualquer programação para tais
atividades. Efetivamente foi despendido o montante de R$ 691.735,79 com serviços de consultoria e treinamento. Observamos que não há nos autos
quaisquer justificativas para as consultorias e treinamentos
realizados. Em particular quanto aos serviços de consultoria,
verificamos que as notas fiscais correspondentes não estavam
acompanhadas de relatório descritivo dos serviços prestados,
devidamente atestados e identificados pelo usuário, conforme o disposto
na cláusula 4.4.1 do contrato. Mais uma vez, por falta de correta
formalização dos processos licitatórios do Serpro, não temos elementos
que evidenciem que tais gastos foram realizados de maneira regular e em
consonância com o princípio administrativo da economicidade.
(...) 8.10.4.6. Assim, quanto aos aspectos de formalização do processo,
conforme já expusemos acima, o Serpro não compõe os autos com todos os documentos devidos. Os supostos documentos de justificativa para a
demanda e para a escolha do fornecedor não se encontravam no processo, ficando arquivados na área técnica. Além disso, não há documentos que
comprovem que os serviços adjacentes ao contrato foram efetivamente
prestados. Assim, conforme já reportamos anteriormente, cabem
determinações com vistas a suprimir tais falhas nos processos
vindouros.
8.10.4.7. Também não compõe o processo qualquer justificativa quanto ao
preço contratado, motivo pelo qual somos levados a fazer determinações
de conteúdo similar à acima descrita.
Parte II - Outros Contratos
9 - Contrato RG 30.773 (PROCESSO Nº 19863.000.002/99-90)
Contratada: Compaq Computer Brasil.
Objeto: Aquisição de 04 servidores de recepção marca Compaq e expansão de memória em servidores, também da marca Compaq, para utilização no
Projeto RECEITANET.
(...) 9.2 - O Fundamento Legal
9.2.1.O presente processo trata-se de contratação direta por dispensa
de licitação com fundamentação legal no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, ou seja, contratação emergencial.
9.3 - Análise da Dispensa
(...) 9.3.3. Motivado por uma decisão da Secretaria da Receita Federal
em estabelecer novos procedimentos para a apresentação da declaração de imposto de renda do exercício de 1999, o Serpro se viu obrigado a
atender essa nova e inesperada demanda de bens e serviços a ele imposta em caráter urgente.
9.3.4.Verifica-se que a falta de planejamento não foi do Serpro, mas,
sim, da Secretaria da Receita Federal. A entrega das declarações de
ajuste do imposto de renda sempre acontece no mês de abril. Assim, se a
SRF pretendia que as declarações fossem entregues apenas por meio
magnético ou pela internet, deveria ter planejado tudo com ampla
antecedência. Se assim tivesse procedido, restaria tempo suficiente
para deflagrar o devido certame licitatório. Entendemos, portanto, que
a falha ora exposta não decorreu de ação ou omissão do Serpro.
9.3.5.No que concerne à emergência em si, pensamos que ela está
devidamente caracterizada, uma vez que os serviços solicitados em
novembro de 1998 deveriam estar em plena atividade, impreterivelmente,
no mês de fevereiro corrente (prazo previsto para o início do
recebimento das declarações).
9.4 - Análise do Processo
(...) 9.4.6. A despeito de aceitarmos a razão da escolha do fornecedor,
não há maiores comentários sobre a justificativa do preço. O Serpro
simplesmente assumiu o preço ofertado pela Compaq e promoveu a
aquisição. Não há qualquer estudo ou mesmo pesquisa de preços que
evidencie que os valores despendidos eram compatíveis com os preços
praticados no mercado. Entendemos que mesmo o argumento de que a Compaq havia ganho certame licitatório anterior para a aquisição de bens
semelhantes não tem o condão de justificar per se o preço contratado.
9.4.7.O voto 010/1999 da Diretoria Colegiada que aprovou a contratação
apresenta ainda a alegação de que 'os novos servidores e a expansão de
memória serão adquiridos diretamente da Compaq, fabricante dos
equipamentos, o que garante que os mesmos estarão sendo comprados pelo
menor preço' (Vol. XX, fls. 104). Acreditamos que tal tipo de
assertiva, apesar de ser expressão do senso comum de que o fabricante
sempre possui o menor preço, nem sempre se verifica na prática, também
não podendo ser utilizada como dispensa à pesquisa de preços.
9.4.8.Dessa forma, julgamos conveniente que o TCU faça determinação ao
Serpro para que, em todos os processos de contratação direta, observe o
disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações,
especialmente o inciso III, providenciando sempre a realização de ampla
pesquisa junto ao mercado, capaz de fornecer parâmetros acerca da
economicidade da aquisição, documentando-a nos autos do processo.
Empresas Contratadas: Compuware S.A. (RG 29.206), Cast Informática (RG 29.236) e Perrotti Informática (RG 29.243)
Objeto: Alteração de códigos de programas-fonte, visando a preparação e
adequação dos sistemas aplicativos do Serpro ao ano 2000 e aos anos do
século 21 (Bug do Milênio).
10.1 - Histórico
(...) 10.1.4. Na avaliação do que deveria ser feito, o Serpro
identificou que, das cerca de 25 milhões de linhas de código a serem
convertidas, ele só possuía capacidade interna para conversão de 40%.
Foi ressalvado que essa percentagem só seria atingida com a elevada
utilização de horas extras por seus empregados. (...)
(...) 10.1.10. Foram selecionadas, por meio de contratação direta, no
início de 1998, as empresas: CAST Informática, Perrotti e Compuware. Em todos os casos, foi contratada apenas a prestação de serviços. Não
foram adquiridos quaisquer softwares de conversão automatizada.
(...) 10.1.12. Com os serviços de conversão, o Serpro já despendeu, até
o dia 20/07/99, o montante de R$ 9.838.231,65.
10.2 - O Fundamento Legal
10.2.1.O presente processo trata-se de contratação direta por
inexigibilidade de competição, com fundamentação legal no art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93, ou seja, inviabilidade de competição.
10.3 - Análise da Inexigibilidade
(...) 10.3.5. A Consultoria Jurídica (COJUR) do Serpro fez verdadeiro
'malabarismo' legal para fundamentar a contratação. (...)
10.3.8.O próprio parecer da COJUR deixa claro a viabilidade de
competição quando observa que 'estima-se a necessidade de contratar 6
ou mais empresas especializadas, das quais se conhece, hoje, o nome de
Boucinhas, Perrotti, Cast e Compuware, já avaliadas e detectadas como
empresas habilitadas para a prestação dessa tarefa hercúlea'.
10.3.10. Todas essas ponderações nos conduzem a considerar a
fundamentação e escolha da modalidade de licitação como irregular,
porém não pautamos nossos trabalhos no formalismo exagerado. A questão do bug do milênio é grave e preocupante, pois falhas nos sistemas
governamentais podem trazer prejuízos imprevisíveis à nação. Conforme
expusemos, o Serpro buscou, com as devidas cautelas, a melhor saída
técnica que foi a de não deixar nas mãos de uma única empresa a
responsabilidade por todos os sistemas.
10.3.11. Assim, mesmo entendendo que a fundamentação e a escolha da
modalidade de licitação não se pautaram nos ditames do estatuto de
licitação, concluímos que tal falha possa ser relevada em face às
peculiaridades do caso.
10.4 ¿ Análise do Processo
(...) 10.4.6. Os preços acordados contratualmente foram os propostos
pelas empresas. Não verificamos, nos autos, qualquer ação por parte do
Serpro para negociá-los. Se o Serpro tivesse buscado com as contratadas
os menores preços propostos para cada item, ou seja, uma uniformização
dos preços pelo menor valor, ele teria feito uma economia da ordem de
R$ 359.877,60.
(...) 10.4.8. Fazemos, ainda, a observação de que, para atender ao
Serpro, a CAST se associou à empresa HTS - Comércio e Representação
Ltda. A CAST, até mesmo, teria utilizado o ferramental desenvolvido
pela HTS na prestação de serviços.
10.4.9.Analisando o contrato dessa parceria (Vol. XX, fls. 33/41),
verificamos que o preço cobrado pela HTS à CAST, na fase de diagnose,
foi de R$ 0,012 por linha de programa, ou seja, mais de cinco vezes
menor do que o Serpro havia estipulado (R$ 0,065). Considerando que o
Serpro teve acesso a esse acordo antes de realizar a contratação e que
os valores permaneceram sem qualquer alteração, concluímos que tanto os preços contratados estão acima do mercado, como o Serpro não demonstrou nenhum interesse em corrigir essa situação. Assim, por ocasião de nossa
proposta de encaminhamento, defenderemos a audiência dos responsáveis para que justifiquem essa irregularidade.
(ou seja, incluindo a diagnose, pré-alteração e alteração), o preço
pago pelo Serpro foi de R$ 1,20 por linha (desconsiderando-se aí os
gastos com consultoria), ou seja, no mínimo 20% acima da suposta média nacional.
10.4.11. No que concerne ao pagamento de serviços técnicos no contrato entre a CAST e a HTS, há uma escala em função da qualificação
profissional dos envolvidos. Assim, para um gerente de projeto, o valor
da hora de consultoria é de R$ 70,00, para um Analista de Sistemas
Senior é de R$ 50,00, para o Analista de Sistema 'comum' R$ 40,00, para o Programador R$ 30,00 e, finalmente, para o Quality Assurance R$
50,00. Nesse quesito, o preço estipulado para o Serpro apresentou
apenas duas categorias, isto é, consultoria a R$ 70,00/hora e
desenvolvimento a R$ 51,00/hora.
10.4.12. Além da falta de escalonamento de preço, critério esse mais
justo e econômico, a própria qualificação/definição dos serviços de
consultoria e apoio técnico (desenvolvedor) é obscura e incompleta,
dando margem às mais diversas interpretações, portanto, favorecendo a
inclusão de outros serviços nessas modalidades. Com os serviços de
consultoria, foram gastos R$ 718.337,25. Já com os serviços de apoio
operacional (desenvolvimento), consumiram-se R$ 568.913,50.
10.4.13. Não há, nos autos, qualquer relatório a respeito dos serviços
de consultoria e desenvolvimento executados. A empresa contratada
apenas informava por meio de uma nota de faturamento o sistema em que estava trabalhando, a fase de execução dos trabalhos (por exemplo:
simulação) e a quantidade de homens/horas para cada tipo de serviço.
Por fim, há o ateste do empregado responsável. Cabe, então,
determinação ao Serpro para que em todos os casos em que houver
serviços de treinamento e/ou consultoria que seja confeccionado
relatório completo dos serviços prestados, tempo gasto e custo
correspondente.
10.4.14. Todos esses contratos (CAST, Compuware e Perroti) foram
realizados de modo 'corporativo'. Assim, os valores ali definidos, a
princípio, referem-se à previsão total de gasto para o objeto pactuado
e que o fluxo de repasse deu-se por demanda efetiva, por meio de Ordens de Serviços específicas.
11 - Contratos RG 28.732 e 28.733 (PROCESSO Nº 19863.000.168/97-81)
Contratada: Microtécnica (28.732) e Sensus (28.733)
aquisição de 05 Notebooks Pentium - Matriz ativa.
(...) 11.2 - O Fundamento Legal
11.2.1.O presente processo trata-se de contratação por meio de
concorrência nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.666/93, sob o regime
de aquisição do tipo 'técnica e preço'.
11.3 - Análise do Processo
(...) 11.3.2. Na análise do procedimento licitatório, não verificamos
falha que maculasse essa concorrência.
12 - Contratos RG 29.215, 29.373 e 29.377 (PROCESSO Nº
12.032000227/97-36)
Contratada: Positivo (29.215); Microlog (29.373); e Microtec (29.377).
Objeto: Aquisição de Microcomputadores e Notebooks Pentium.
12.1 - Histórico
(...) 12.1.3.O primeiro resultado da concorrência declarou a empresa
Positivo Informática Ltda vencedora para os itens 01 e 03 do edital e a
empresa Microtec Sistemas Ind. e Com. S/A para os itens 02, 04, 05, 06,
07 e 08. Para os itens 09, 10 e 11, nenhuma participante atendeu as
exigências técnicas do edital, tendo o Serpro aberto novo prazo para
propostas. Das novas propostas, a vencedora foi a da Microlog.
(...) 12.1.5.Em 08/02/98, por meio de nova sentença, o Exmo. Sr. Juiz
da 11ª Vara da Justiça Federal determinou o prosseguimento da licitação
no que tange aos itens 01 e 03, itens esses que não foram objeto do
mandamus. Aqui, anotamos uma irregularidade na condução desse processo. Talvez motivada pela possível perda do crédito orçamentário, o Serpro
assinou o contrato com a empresa Positivo Informática Ltda com data
retroativa, ou seja, dia 22/12/97. Data essa em que a concorrência
ainda estava suspensa por decisão judicial. Apenas para ilustrar, todas
as notas de empenho com vistas à execução da referida compra foram
emitidas em 18/12/97.
12.1.6.Em 09/02/98, o mandado de segurança foi julgado no mérito em
favor da empresa Microtec, corroborando-a como vencedora para os já
citados itens.
sua prerrogativa de aditar em 25% todos os contratos firmados.
12.2 - O Fundamento Legal
12.2.1.O presente processo trata-se de contratação por meio de
concorrência nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.666/93, sob o regime
de aquisição do tipo 'técnica e preço'.
12.3 - Análise do Processo
12.3.1.Na análise do edital, algumas considerações merecem ser feitas.
A despeito de não encontrarmos ilegalidade, alguns quesitos da planilha
de apuração, peça integrante da proposta técnica, extrapolaram o bom
senso.
(...) 12.3.3. Entre os quesitos desse sub-fator, o item 1.8.5 causou
divergências entre algumas licitantes e a Comissão de Licitação. Esse
item exigia: 'identificação de modelo, marca e fabricante de todas as
placas e componentes internos, em relatório impresso e em mídia
magnética (disquete), utilizando a planilha Excel 95' (Vol. XXI, fls.
55).
(...) 12.3.5. Entretanto, a irregularidade do quesito diz respeito à
exigência de se entregar, além de relatório impresso, mídia magnética
(disquete). É verdade que a identificação dos componentes em disquete
dá agilidade às análises, mas não pode ser requisito que venha a
desclassificar uma empresa que tenha apresentado tais dados em
relatório impresso. Seria um bis in idem. Ora, se uma empresa
identificou os componentes de sua máquina em relatório impresso, o
disquete deveria ser considerado um 'plus', pois tal falha não
impediria a avaliação e o julgamento como queria a douta CPL.
(...) 12.3.8. O segundo quesito que apresentou problemas quando da
análise das propostas técnica foi o subitem 4.5.1, alínea 'h', do
edital. Esse item prescreve a 'apresentação dos recursos disponíveis no
equipamento cotado, com base no Anexo I, por intermédio da indicação do documento com sua respectiva página (referência bibliográfica) para
cada característica básica obrigatória e para cada quesito de pontuação
técnica (Vol. XXI, fls. 55/56).
(...) 12.3.11. No afã de redigir os editais da forma mais abrangente
possível, evitando, assim, possíveis omissões ou obscuridades, em
muitas oportunidades, deparamos com instrumentos convocatórios com
várias exigências inúteis, com formalidades e requisitos
desnecessários, que, ao invés de alavancarem a participação de
licitantes, diminuem, na prática, o número de concorrentes, seja por
meio da exclusão de licitantes idôneos seja pela desclassificação de
propostas vantajosas. Propomos, então, que o TCU determine ao Serpro
que somente estipule no edital requisitos úteis e necessários,
eliminando todos os formalismos excessivos que não produzam qualquer
benefício para a seleção da proposta mais vantajosa.
12.3.12. Por fim, identificamos que o Serpro vem sendo pouco incisivo
no que se refere à aplicação das penalidades contratuais. Foram feitas
várias reclamações por seus empregados ou por seus clientes quanto a
serviços que não foram prontamente atendidos pelas empresas Positivo
Informática e Microlog.
(...) 12.3.15.Em suma, foram realizadas algumas reuniões pelo Serpro com a empresa Positivo e a situação de atendimento continuava
insatisfatória. Chegou-se, até mesmo, a aplicar penalidade pelo não
cumprimento adequado dos serviços, a qual foi revertida. Mesmo assim as reclamações continuaram. Por fim, o Serpro encaminha um documento para auxiliar o planejamento da Positivo. Ora, perguntamos, portanto, até
que ponto o Serpro tolera o descumprimento contratual por parte de uma
empresa sem que sejam aplicadas as penalidades estipuladas. A empresa Positivo poderia pelas circunstâncias descritas nos autos ser
considerada, até mesmo, reincidente.
12.3.16. Diante desse quadro, entendemos que o TCU deve determinar ao Serpro que não hesite em aplicar as penalidades contratuais previstas
sempre que a empresa contratada desrespeitar o avençado, dando motivo para tal.
(...) 13 - Contrato RG 28.129 (PROCESSO Nº 19863.000.160/97-79 )
Contratada: Dedalus Informática
Objeto: Prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos
instalados no Distrito Federal, Tocantins, Goiás, Mato Grosso do Sul e
Mato Grosso, com fornecimento integral de peças e componentes.
13.2.1.O presente processo trata-se de contratação direta por dispensa
de licitação, com fundamentação legal no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, ou seja, situação de caráter emergencial.
(...) 13.3 - Análise da Dispensa
13.3.1.Não existem, nos autos, elementos suficientes para a emergência.
Apesar das justificativas alegarem um aumento de demanda e a
incapacidade de atendimento dela pelos quadros internos do Serpro,
sabemos que demandas de serviço não se avolumam de uma hora para outra. Não se compreende como o Serpro não pôde prever com antecedência o
agravamento da situação e não providenciou o necessário certame
licitatório. De qualquer forma, a indisponibilidade de informações nos
autos acerca do crescimento e evolução das solicitações por manutenção
e instalação de computadores impossibilitou a realização de maiores
considerações sobre o assunto.
13.4 - Análise do Processo
(...) 13.4.5.A análise das Notas Fiscais (Vol. XXV, fls. 28/51)
relacionadas a este contrato revela que o Serpro pagou por vários
serviços extraordinários (realizados fora do expediente comercial -principalmente durante finais de semana). Pelas cláusulas contratuais
(Vol. XXV, fls. 19), a excepcionalidade tinha uma remuneração a parte
(adicional à cota mensal). A autorização deste tipo de serviço
implicava consideráveis gastos adicionais, logo concluímos que deveria
ter sido utilizado apenas nos casos e situações que realmente fossem
imprescindíveis.
13.4.6.No entanto, encontramos o uso freqüente deste serviço para a
instalação de softwares em microcomputadores e notebooks (Vol. XXV,
fls. 35/38). A instalação de softwares é serviço rotineiro e simples,
não se entendendo como possam ter sido autorizada sua execução de forma extraordinária.
13.4.7.Outra questão diz respeito ao ateste dos serviços executados
fora do expediente. Segundo informações, o Sr. Sérgio de Mello Santos,
então supervisor do Serpro, responsável pelo ateste da quase totalidade
desses serviços, hoje em dia é funcionário da Dedalus. Esse é um forte
indício de que todos esses relatórios de horas extras não são
fidedignos. Mesmo porque para que haja o ateste de que um serviço foi
executado, por exemplo, até às 22:30 h é necessário que algum
funcionário do Serpro tenha presenciado tal fato.
determine ao Serpro que apenas autorize a execução de serviços por
terceiros fora do expediente comercial com a devida justificativa e que
caracterize situação excepcional e de emergência, e ainda que o ateste
de serviços executados fora do expediente seja dado ou pelo gestor do
contrato ou por outro funcionário com delegação formal para tanto.
14 - Contrato RG 29.339 (PROCESSO Nº 19863.000.735/97-07)
Contratada: Dedalus Informática
Objeto: Prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos instalados no Distrito Federal, Tocantins, Goiás, Mato Grosso do Sul e
Mato Grosso, com fornecimento integral de peças e componentes.
14.1 ¿ Histórico
14.1.1.Em novembro de 1995, a SUPTE (Superintendência de Assistência Técnica em Brasília) alertava para a nova necessidade de contratação
emergencial de empresa especializada em manutenção corretiva de
equipamentos de informática para a 1ª Região Fiscal.
14.1.2.Em janeiro de 1998, foi assinado novo contrato emergencial com a empresa Dedalus Informática para a prestação dos serviços acima
mencionados.
14.2 - O Fundamento Legal
14.2.1.Trata-se de nova contratação direta por dispensa de licitação,
com fundamentação legal no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, ou seja,
situação de caráter emergencial. Mesmo fundamento utilizado quando da contratação anterior (item 14.2).
(...) 14.2.4. A Consultoria Jurídica do Serpro, em 22/01/98, ao
examinar a presente contratação, recomendou que fosse melhor
documentada a justificativa para a escolha da Dedalus (Vol. XXV, fls.
88). Assim, a ADSUP, em 29/01/98, justificou a contratação nos
seguintes termos (Vol. XXV, fls. 74):
a) foi realizada pesquisa de mercado, por meio de consulta telefônica,
às empresas Scopus Informática, Labo Informática, Cobra Computadores, Digitec Informática e Dedalus Informática. Dessas, apenas a Dedalus
teria mostrado interesse numa contratação por apenas 180 dias. O motivo pelo desinteresse das demais diz respeito ao curto período para início
das atividades, associada à grande mobilização de mão-de-obra e à
necessidade de se fazer um estoque de peças;
b) o preço contratado era vantajoso. Pelos cálculos do Serpro, o custo
mensal de manutenção para cada máquina (para um parque, à época, de
9.060 máquinas) no contrato anterior foi de R$ 12,83. No novo contrato,
o valor mensal unitário ficaria em R$ 11,37 para um parque de 14.160
máquinas. O Serpro assinala ainda que a contratação anterior se
restringiu ao Distrito Federal e a nova cobriria ainda os Estados de
Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
14.3 - Análise da Dispensa
14.3.1.Tanto a contratação anterior quanto esta tiveram basicamente o
mesmo objeto e foram fundamentadas na existência de situação
emergencial. Configura-se, portanto, a prorrogação do contrato inicial.
Nesses casos, a Lei nº 8.666/93 veda explicitamente (art. 24, IV) a
prorrogação dos contratos firmados com fulcro na dispensa de licitação
por situação emergencial.
14.3.2.Assinalamos que vários doutrinadores até admitem a prorrogação
da emergência, mas somente em condições realmente excepcionais e quando ocorrem duas situações motivadoras independentes. Nas palavras de
Marçal Justen Filho (1) 'A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das
circunstâncias supervenientes. Embora improvável, poderiam suceder-se
duas calamidades em uma mesma região, de modo que a segunda impedisse a regular execução do contrato firmado para atender situação emergencial
criada pelo evento anterior'.
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(1) Nota de Rodapé
in, 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos', 5ª
ed., Ed. Dialética, 1998
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14.3.3.A presente contratação não está incluída na hipótese de
excepcionalidade aventada no parágrafo anterior. Ao contrário, como
assinalado anteriormente, levantamos dúvidas até sobre a caracterização
de emergência do primeiro contrato.
(...) 14.4 - Análise do Processo
14.4.1.No decorrer do contrato, o Serpro fez uma série de notificações
à empresa Dedalus dando ciência de chamados não devidamente atendidos e que ainda se encontravam pendentes de solução. O contrato previa, em
sua cláusula terceira, um prazo máximo para solução dos problemas pela
contratada. Entretanto, em nenhuma oportunidade, o Serpro utilizou da
prerrogativa de aplicar as penas contratuais à Dedalus. Não entendemos
qual o motivo para tal comportamento, uma vez que as reclamações eram
freqüentes.
(...) 14.4.3. Dessa forma nossa proposta de encaminhamento contemplará
determinação ao Serpro, conforme já explicitado no item 12.3.16 deste
Relatório.
15 - Contrato RG 30.088 (PROCESSO Nº 19863.000.629/97-51)
Empresas Contratada: Dedalus Informática
Objeto: recebimento de propostas visando à contratação de empresa
especializada, para prestação dos serviços de manutenção corretiva e
preventiva em equipamentos de processamento de dados com idade média de 08 anos, com fornecimento integral de peças e componentes, instalação
de rede local, visitas técnicas compreendendo a instalação de
equipamentos, pacotes de softwares e homologação de ambientes, nos
termos e nas especificações constantes dos Anexos I e II do Edital.
(...) 15.2 - O Fundamento Legal
15.2.1.O presente processo trata de contratação por meio de licitação
na modalidade concorrência do tipo 'técnica e preço' (fator de
ponderação técnico = 7), com fundamentação legal no art. 22 da Lei nº
8.666/93.
15.3 - Análise da Contratação
(...) 15.3.5. Dentre as inúmeras críticas que podemos fazer sobre os
critérios de julgamento das propostas, a mais relevante é quanto à
forma de apuração do preço de cada concorrente. O Serpro não informou e
não tinha previsão de quantas horas seriam despendidas em serviços de
instalação durante a vigência do contrato. Assim, incapaz de estimar o
preço total desses serviços, ele simplesmente optou por ponderar os
valores que cada licitante cotou para a sua execução nos diferentes
horários e turnos. Em decorrência desse procedimento, temos como
resultado que o critério adotado pelo Serpro é totalmente incapaz de
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública. Ao
contrário, privilegia as propostas mais ilógicas e onerosas.
Explicamos: na proposta deveria constar os preços de atendimento para
diversos horários e/ou turnos de trabalho, conforme pode ser observado
na cópia feita abaixo dos valores firmados contratualmente com a
Dedalus:
Tabela XI
Horário Preço por Hora
Dias úteis das 08:00 às 18:00 h R$ 55,23
Dias úteis até 22:00 h R$ 14,10
Dias úteis das 22:00 h às 06:00 h dia seguinte R$ 11,90
Sábados das 08:00 às 18:00 h R$ 13,50
Sábados das 18:00 às 24:00 h R$ 12,50
Domingos das 00:00 às 06:00 h R$ 11,10
Domingos das 06:00 às 18:00 h R$ 13,10
Domingos das 18:00 às 24:00 h R$ 09,80
15.3.6.Como podemos notar, a proposta aprovada contraria o mínimo de
bom senso, pois estabelece preços mais baixos para horários que,
conforme a legislação trabalhista, deveriam ser mais onerosos. Chegamos
a uma situação curiosa: se o Serpro demandasse a execução de todos os
serviços nas noites de domingo, o custo total seria cerca de 80%
inferior ao do executado em horário comercial. Essa anormalidade
decorreu do interesse do licitante em tomar vantagem do um critério de
julgamento estabelecido.
(...) 15.3.11.Ainda discutindo a questão da falta de coerência da
proposta vencedora, podemos observar que o preço inicialmente
contratado para a hora de serviço, que foi de R$ 55,23, implicaria um
total de R$ 9.720,48 mensais por técnico, considerando oito horas de
trabalho por dia e vinte e dois dias úteis no mês (R$ 55,23 x 8 x 22).
Como o salário efetivamente pago ao técnico pela Dedalus, conforme
estipulado no contrato firmado com o Serpro, seria de R$ 800,00,
verificamos uma enorme margem de lucro, mesmo descontando os encargos trabalhistas e considerando uma taxa de ociosidade alta. Observando
esse fato, a comissão de licitação chegou a desclassificar a Dedalus
por praticar preço abusivo (Vol. XXV, fls. 92), voltando posteriormente
atrás. Um mês após a contratação foi firmado termo aditivo que baixou o
valor da hora para R$ 36,54 demonstrando claramente quão absurdos foram os valores inicialmente apresentados (Vol. XXVI, fls. 40/44).
contrato, a única distinção entre os dois tipos de serviço é o
fornecimento ou não de peças. Manutenção seria definida como atividade
técnica com substituição de peças e instalação como atividade técnica
sem fornecimento de peças. Não precisamos fazer muito esforço para
concluir que o critério adotado pelo Serpro é totalmente inadequado,
afinal nem todo serviço de manutenção implica substituição de peças.
Muitos problemas resolvem-se com regulagem, limpeza ou calibragem dos
equipamentos. Esse fato seria um mero detalhe se a forma de pagamento
dos dois tipos de serviço não fosse tão diversa. Como já descrito, o
pagamento da manutenção é feita por chamado e, ainda, tem o instrumento da franquia. Já a da instalação é paga por hora trabalhada. Assim,
conforme o enquadramento da atividade ¿ como manutenção ou como
instalação ¿ teremos preços diferentes. Como o critério para o
enquadramento das atividades é inadequado, podemos ter serviços com
natureza de manutenção sendo pagos como instalação ¿ a um custo bem
superior.
15.3.13. Para quantificar o débito decorrente dessa irregularidade,
necessitar-se-ia de uma auditoria somente neste contrato, pois todas as
notas fiscais pagas deveriam ser analisadas, o que, pelo exíguo prazo
dos trabalhos, ficou inviabilizado. No entanto, propomos audiência da
direção do Serpro quanto à irregularidade desse procedimento.
15.3.14. Cabe, também, proposta de determinação no sentido do Serpro
proceder à estimação de todos os serviços que serão executados, com
previsão de atendimentos (manutenção, instalação e outros) nos Projetos
Básicos das licitações vindouras. Propomos, ainda, determinação que o
Serpro evite a exigência de reservas técnicas para serviços que serão
faturados com base no número de atendimentos, pois esse valor é
variável o que pode onerar bastante os contratos, especialmente para
serviços de contratação de mão-de-obra para manutenção de equipamentos.
15.3.15. Por fim, os contratos da Dedalus, em virtude das inúmeras
irregularidades detectadas diligentemente pela Auditoria Interna do
Serpro, estão sendo objeto de Processo Administrativo no âmbito dessa
empresa. Propomos, então, que caso tal processo já esteja concluído que
seja prontamente encaminhado ao TCU seu relatório final e a descrição
de todas as providências adotadas.
16. - REDE SERPRO ¿ CONTRATOS PROLAN
materialidade.
16.2.Conforme informações prestadas pelo Serpro, os contratos firmados
com a Prolan são os seguintes:
Tabela XIV
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
16.3.A análise da enorme quantidade de irregularidades encontradas nos
outros processos acabou demandando um tempo maior que o planejado o que impossibilitou a análise dos contratos acima. Optamos por concentrar
nosso tempo naqueles contratos que já tínhamos iniciado a análise,
apesar disto algumas considerações devem ser feitas sobre as
contratações da Prolan.
16.4.O exame do quadro acima revela que após a primeira contratação
realizada por meio de concorrência pública, todas as demais ocorreram
por meio de dispensa. As justificativas para a contratação direta são,
via de regra, decorrentes do fato da empresa Prolan ter sido a
vencedora da primeira licitação o que lhe confere posição privilegiada
(por dominar a inteligência do sistema) sobre os eventuais
concorrentes.
16.5.Acreditamos que as características particulares dessa contratação,
principalmente os recursos envolvidos (mais de R$ 40 milhões!) exigem
uma atenção mais cuidadosa por parte desta Corte de Contas, seja pela
sua inclusão no escopo da próxima inspeção a ser realizada no Serpro
seja pela realização de auditoria específica. Qualquer que seja a
solução adotada, alertamos para que seja diligenciada o mais
expeditamente possível.
Parte III ¿ Proposta de Encaminhamento
17. Antes de adentrarmos nossa proposta de encaminhamento, gostaríamos
de deixar consignado as providências que entendemos cabíveis quando do
julgamento final de mérito da presente auditoria:
1) remessa do relatório, voto e demais informações contidas nos autos
que sejam pertinentes à questão das compras de software Microsoft por
intermédia da empresa TBA Informática Ltda para a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça e para a Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados;
a) não agregar serviços que, por sua natureza ou forma de execução,
tais como treinamento, consultoria programação e treinamento, não se
coadunam com a exclusividade que justifica a compra de softwares por
meio de contratos corporativos (item 5.1.9.);
b) que os documentos que justificam uma demanda tanto interna como de seus clientes para a escolha de um tipo de bem ou serviço, bem como de fornecedor, façam parte do autos de contratação e que não fiquem apenas arquivados na área técnica (item 5.3);
c) que observe, rigorosamente, o cumprimento do disposto no art. 26,
parágrafo único, III, da Lei de Licitações, quanto à imprescindível
justificativa de preço, fazendo pesquisa de mercado e formalizando os
resultados nos autos da contratação (item 6.1, 8.10.4.7.; 9.4.8.;
14.4.4.);
d) que a área técnica (especialmente a Superintendência de Tecnologia)
mostre as alternativas de mercado e auxilie na definição das condições
técnicas exigidas para que se possa realizar a licitação no tipo
'técnica e preço', abstendo-se de indicar produtos pela marca e/ou
fabricante, sob pena de responder solidariamente com os demais
responsáveis pela contratação (item 6.2);
e) quando utilizar a prerrogativa do inciso IV do art. 24 da Lei de
Licitações, o Serpro deve cingir-se aos estritos limites legais,
fundamentando e caracterizando a situação emergencial nos termos do
art. 26, parágrafo único, I, da citada lei (item 6.3);
f) que se abstenha de adquirir licença de uso de softwares de versões
anteriores quando existir versão mais atualizada, que possua o mesmo
preço e que permita, dentro da cláusula de direito de 'downgrade'
presente nos contratos Microsoft Select, a utilização das versões
anteriores (item 8.8.4);
g) que as faturas dos serviços de consultoria e treinamento sejam
acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades realizadas e
contenha relação de seus participantes. Da mesma forma que tais faturas e relatórios sejam analisados por funcionário nominalmente definido
para tal atividade e que sejam tomados todas as cautelas necessárias
para que serviços menos complexos não sejam aceitos e pagos como
consultoria (item 8.8.5.9; 8.9.4.4; 8.10.4.6; 10.4.13.);
profissional envolvido, tais como: gerente de projeto, analista senior,
analista júnior, system engineer etc (item 10.4.12);
i) não admitir, no edital de licitação, cláusulas e exigências inúteis,
tais como o item 1.8.5. e o subitem 4.5.1 alínea 'h', do Edital da
Concorrência 97CC0001 - ADSUP, que não venham ao encontro dos objetivos do certame que são: selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração em consonância com a ampla concorrência e isonomia entre
os fornecedores (item 12.3.11);
j) que defina e divulgue, internamente e para seus clientes, uma
política para aplicação das penalidades contratuais, monitorando
constantemente a qualidade dos serviços prestados, bem como de
ilegalidades, irregularidades, atrasos e descumprimento contratual,
aplicando rigorosamente e sem hesitação as penalidades contratuais
(item 12.3.16.; 15.4.);
l) que apenas autorize a execução de serviços por terceiros fora do
expediente comercial com a devida justificativa e que caracterize a
situação como excepcional e de emergência, e ainda que o 'ateste' de
serviços executados fora do expediente seja dado ou pelo gestor do
contrato ou por outro funcionário com delegação formal para tanto,
sendo que o instrumento de delegação de competência deve constar dos
autos da contratação (6.4; 14.4.8.);
m) proceda a análise das propostas dos licitantes, especialmente no que
diz respeito à contratação de serviços com franquia, onde deve ser
respeitada uma proporção entre os preços das chamadas cobertas pela
franquia e das excedentes (item 15.3.7);
n) que estime a quantificação de todos os serviços que serão
executados, com previsão de atendimentos (manutenção, instalação e
outros) nos Projetos Básicos das licitações vindouras (item 16.3.14);
o) que se abstenha de exigir reservas técnicas, nos moldes do processo
RG 30.088, para serviços que serão faturados com base no número de
atendimentos (item 16.3.14);
p) que seja enviado, tão logo esteja concluso o processo administrativo
aberto pelo Serpro para apurar irregularidades na contratação da
empresa Dedalus para prestação de serviços de manutenção e equipamentos de informática (item 16.3.15);
I-) seja determinada a conversão dos presentes autos em Tomada de
Contas Especial, consoante o disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c
art. 197 do Regimento Interno;
II-) seja autorizada, desde logo, a citação dos responsáveis solidários
abaixo nominados, com fulcro no art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões de justificativas para
as seguintes irregularidades ou recolherem aos cofres do Serpro os
respectivos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora a partir das datas indicadas até a data do efetivo pagamento:
a) Irregularidade: aquisição ilegal de softwares Microsoft não
previstos no edital de licitação e no contrato (RG 25.413) e na qual
ficou configurado prejuízo pelo fato de ter sido utilizado os preços
dos produtos contratados para a compra de outros softwares distintos.
Valor: O prejuízo apurado foi de R$ 1.637.984,89, conforme explicitado
na tabela abaixo:
[tabela idêntica a do item 8.7.4.13] (omissis)
Responsáveis Solidários: Sérgio de Otero Ribeiro, Diretor-Presidente;
Wolney Mendes Martins, Diretor-Superintendente; Raimundo Nonato da
Costa, Carlos Luiz Moreira de Oliveira, Nabuco Francisco Barcelos da
Silva e Celso Luiz Barreto dos Santos; Diretores do Serpro e a empresa
TBA Informática Ltda, na pessoa de seus representantes legais.
Data de Ocorrência: 31/03/96
b) Irregularidade: faturamento de outros serviços como consultoria no
contrato RG 26.446, causando prejuízo conforme descrito e analisado nas tabelas abaixo:
b.1 - Nota Fiscal nº 036.421 (Vol. IV, fls. 78)
Data de Ocorrência: 24/05/97
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
b.2 - Nota Fiscal nº 042.645 (Vol. IV, fls. 88)
Responsáveis: Sérgio de Otero Ribeiro, Diretor-Presidente; Wolney
Mendes Martins, Diretor-Superintendente; Raimundo Nonato da Costa, Carlos Luiz Moreira de Oliveira, Nabuco Francisco Barcelos da Silva e
Celso Luiz Barreto dos Santos; Diretores do Serpro.
c) Irregularidade: faturamento de outros serviços como se fossem
consultoria no contrato RG 28.512, causando prejuízo conforme descrito e analisado nas tabelas abaixo:
c.1 - Nota Fiscal 055.817 (Vol. V, fl. 83) Data de Ocorrência:
01/12/97.
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.2 - Nota Fiscal 056.527 (Vol. VI, fls. 118)
Data de Ocorrência: 05/02/98.
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.3 - Nota Fiscal 057.311 (Vol. X, fls. 22)
Data de Ocorrência: 22/07/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.4 - Nota Fiscal (número ilegível) (Vol. X, fls. 60)- Numeração
SERPRO= 2.181
Data de Ocorrência: 07/08/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.5 - Nota Fiscal 057.523 (Vol. X, fls. 134) Data de Ocorrência:
15/10/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.6 - Nota Fiscal 057.620 (Vol. X, fls. 150) Data de Ocorrência:
29/09/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.7 - Nota Fiscal 057.648 (Vol. XI, fls. 11) Data de Ocorrência:
08/10/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
c.8 - Nota Fiscal 057.693 (Vol. XI, fls. 33) Data de Ocorrência:
23/10/98
(VIDE INTEIRO TEOR DA TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Responsáveis: Sérgio de
Voto:
Como pode ser observado no relatório acima, inúmeras irregularidades
foram constatadas pela equipe de auditoria nos processos de
contratação, pelo Serpro, de bens e serviços de informática, sendo
muitas delas de natureza gravíssima, por terem supostamente causado
dano aos cofres daquela empresa e por representarem graves violações ao Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Assim, estou de pleno acordo com as propostas de citação e de audiência dos responsáveis formulada pela equipe e endossadas pelo digno titular
da 8a SECEX. Para a primeira providência, que pressupõe a existência de prejuízo, é necessária a conversão dos autos em tomada de contas
especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/92.
As determinações que a equipe propõe sejam dirigidas ao Serpro podem, a meu ver, desde logo, serem proferidas por este Tribunal, exceto aquelas
cujas irregularidades que lhes deram origem ainda serão objeto de
audiência ou citação dos responsáveis (letras a e g do subitem item
17.2 do relatório de auditoria).
No entanto, deixo de acolher as determinações que, no meu entendimento, não estão devidamente fundamentadas com os achados de auditoria ou
porque as irregularidades que lhes deram origem não comprometeram a
lisura ou a eficácia dos procedimentos questionados de modo a ensejar a
ação orientadora e pedagógica desta Corte de Contas (subitem 17.2,
letras b, d, f, h, i, m, n e o).
Quanto à retirada de cópia das fls. 45/50 para subsidiar o trabalho de
auditoria sobre o" bug "do ano 2000, consoante determinou este Tribunal
ao acolher requerimento do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo na Sessão de 23/2/2000, entendo que essa medida independe de autorização do
Plenário, sendo, portanto, desnecessária a determinação a respeito
sugerida pelo titular da 8a Secex.
Os contratos firmados com a empresa Prolan, não obstante tenham sido
relacionados para exame, não foram auditados pela equipe, tendo em
vista a exigüidade do tempo disponível para tanto. Não obstante, tais
contratos, por envolverem uma vultosa quantidade de recursos, cerca de
R$ 40 milhões (quarenta milhões de reais), e também por terem sido
objeto de denúncia na imprensa, devem ser minuciosamente examinados por este Tribunal. Conforme noticiado, essa empresa vem prestando com
exclusividade serviços vinculados à rede de comunicação do Serpro sem
licitação (vide item 16 do Relatório de Auditoria). Agrava essa
situação fato também noticiado pela imprensa segundo o qual a Prolan
contratou uma outra empresa cuja proprietária seria a esposa do então
presidente do Serpro, Rosane Rodrigues Batista, o que configuraria
conflito de interesses públicos e privados.
Dessa forma, entendo que o Tribunal deve determinar a realização de
inspeção (art. 205 do Regimento Interno), se possível ainda neste
exercício, para apurar a legalidade e a legitimidade dos contratos
firmados entre o Serpro e a referida empresa, inclusive quanto aos
procedimentos licitatórios que lhes deram origem, eventualmente
realizados ou dispensados, em face das denúncias noticiadas pela
imprensa.
Ante todo o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, VOTO por que
o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de
dezembro de 2000.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Assunto:
V - Relatório de Auditoria.
Relator:
BENTO BUGARIN
Unidade técnica:
8ª SECEX
Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de dezembro de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 10, § 1º, 43, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92 e
demais normas legais e regulamentares, DECIDE:
8.1. converter o presente processo em tomada de contas especial;
8.2. determinar a citação dos responsáveis abaixo nominados, arrolados pela equipe de auditoria no subitem 18.II, alíneas a, b e c, do
seu Relatório (fls. 67/71 dos autos), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem razões de justificativa quanto às irregularidades
constatadas pela aludida equipe ou recolham, solidariamente, os
correspondentes débitos, nos exatos termos que constam do mencionado subitem e respectivos desdobramentos:
- Responsáveis (subitem 18.II, alínea a do Relatório de Auditoria):
Sérgio de Otero Ribeiro, Diretor-Presidente; Wolney Mendes Martins,
Diretor-Superintendente; Raimundo Nonato da Costa, Carlos Luiz Moreira de Oliveira, Nabuco Francisco Barcelos da Silva e Celso Luiz Barreto
dos Santos, Diretores do Serpro; e a empresa TBA Informática Ltda., na pessoa de seus representantes legais;
- Responsáveis (subitem 18.II, alínea b do Relatório de Auditoria):
Sérgio de Otero Ribeiro, Diretor-Presidente; Wolney Mendes Martins,
Diretor-Superintendente; Raimundo Nonato da Costa, Carlos Luiz Moreira de Oliveira, Nabuco Francisco Barcelos da Silva e Celso Luiz Barreto
dos Santos, Diretores do Serpro;
- Responsáveis (subitem 18.II, alínea c do Relatório de Auditoria):
Sérgio de Otero Ribeiro, Diretor-Presidente; Wolney Mendes Martins,
Diretor-Superintendente; Raimundo Nonato da Costa, Carlos Luiz Moreira de Oliveira, Nabuco Francisco Barcelos da Silva e Celso Luiz Barreto
dos Santos, Diretores do Serpro.
seguintes supostas irregularidades:
a) aquisição junto à empresa TBA Informática Ltda., por meio dos
contratos nºs RG 25.413, 26.446, 28.512 e 28.962, de serviços de
suporte, treinamento e consultoria sem a realização do devido
procedimento licitatório, uma vez que as cartas de exclusividade que
deram suporte às referidas contratações, emitidas pelas empresas
Microsoft e Cheyenne Software Inc., referiam-se exclusivamente a
programas de computador (softwares);
b) aquisição, também sem a realização de licitação, do programa
antivírus denominado Inoculan, da empresa Cheyenne Software Inc.
(Contrato nº 28.962), quando não estava caracterizada a inviabilidade
de competição, pois existiam, à época, vários produtos similares,
conforme asseveram os próprios trabalhos elaborados pela
Superintendência de Assistência Técnica do Serpro, denominados
" Sistemática para a prevenção de vírus de computador eProposta de
Implantação de Solução Antivírus para a SRF";
c) prorrogação ilegal de contrato emergencial de prestação de serviços
de manutenção firmado com a empresa Dedalus Informática Ltda.
(contratos RG 28.129 e 29.339), infringindo o art. 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93;
d) falta de negociação do preço, na contratação sem licitação de
empresas de consultoria, visando à proteção de programas e sistemas de computador contra o denominado bug do milênio, o que resultou em preços acima da média praticada no mercado (contratos RG 29.206, 29.236 e
29.243);
e) falta de critérios adequados, no contrato nº RG 30.088 e no edital
de licitação que lhe deu origem, para a perfeita caracterização do tipo
de serviço que deveria ser prestado pela empresa contratada, Dedalus
Informática Ltda., o que dificultou o gerenciamento e o controle do
contrato, dando margem a pagamentos indevidos.
8.4. determinar à presidência do Serpro que:
a) observe rigorosamente o disposto no art. 26, parágrafo único, III,
da Lei de Licitações quanto à imprescindível justificativa de preço,
fazendo pesquisa de mercado e formalizando os resultados nos autos da
contratação;
elementos exigidos pelo mencionado parágrafo único do art. 26 da Lei
8.666/93;
c) aplique aos seus fornecedores de bens e serviços as penalidades
contratuais cabíveis, sempre que ocorrerem os motivos ensejadores da
punição, visando, assim, a garantir a qualidade dos serviços prestados
e dos bens adquiridos nos exatos termos avençados;
d) apenas autorize a execução de serviços por terceiros fora do horário
do expediente comercial com a devida justificativa, sendo necessário
ainda que o" ateste "de serviços executados nesse período seja dado
pelo gestor do contrato ou por outro empregado da empresa com delegação formal para tanto;
e) envie a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, informações
quanto ao processo administrativo instaurado visando à apuração de
irregularidades nos contratos firmados com a empresa Dedalus
Informática Ltda, bem como sobre as providências adotadas em face das
conclusões do referido processo, se for o caso;
8.5. determinar a realização de inspeção no SERPRO, a cargo da 8a
Secex, objetivando o exame da regularidade de todos os contratos
firmados entre essa empresa e a Prolan, inclusive quanto aos
procedimentos licitatórios - realizados ou dispensados - que lhes deram
origem, em face das denúncias noticiadas pela imprensa;
8.6. determinar que os resultados da aludida inspeção constituam
processo autônomo.