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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU: 02790020084 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 027.900/2008-4
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 027.900/2008-4.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT (CNPJ 33.654.831/0033-13).
Responsável: Sílvio Raul Baez Escobar (CPF 842.100.609-68).
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSISTA DO CNPQ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
1. É dever de todo agraciado com bolsa de estudos no exterior, custeada por toda a sociedade, prestar contas das atividades desenvolvidas.
2. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
RELATÓRIO
1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em desfavor do Sr. Silvio Raúl Báez Escobar, em decorrência do descumprimento do Termo de Compromisso firmado em 18/11/1993 (fl. 17 e verso), e dos itens 7.4 e 7.5 da Resolução Normativa – CNPq nº 36, de 5/9/1991 (fls. 6/14), que estabelecia a necessidade de o bolsista retornar ao País, sob pena de ressarcimento integral dos valores concedidos a título de bolsa de estudos no exterior, e, ainda, encaminhar exemplar da tese defendida ao CNPq (fls. 06/14).
2. Adoto com Relatório a instrução de fls. 207/210, com os ajustes de forma pertinentes, elaborada pela Secex/PR, unidade técnica responsável pela análise do feito, nos seguintes termos:
1. “2. De acordo com a documentação referente à Relação Bancária – Folha Normal de Exterior (fls. 62/63) os valores recebidos pelo bolsista foram os seguintes:
- Valores Originais do Débito/Data da Ocorrência
Fato Gerador | Moeda | Valor do Pagamento | Cotação do Dólar | Valor Convertido | |
Passagem aérea - Ida | US$ | 1.078,45 | 297,97 | CR$ | 321.345,74 |
Mensalidade jan/mar/94 | US$ | 4.100,00 | 381,5300 | CR$ | 1.564.273,00 |
Mensalidade abr/jun/94 | US$ | 3.300,00 | 1.104,8800 | CR$ | 3.646.104,00 |
Mensalidade jul/set/94 | US$ | 3.300,00 | 0,9250 | R$ | 3.052,50 |
Mensalidade out/dez/94 | US$ | 3.300,00 | 0,8350 | R$ | 2.755,50 |
Mensalidade jan/mar/95 | US$ | 3.300,00 | 0,8470 | R$ | 2.795,10 |
Mensalidade abr/jun/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9050 | R$ | 2.986,50 |
Mensalidade jul/set/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9260 | R$ | 3.055,80 |
Mensalidade out/dez/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9580 | R$ | 3.161,40 |
Mensalidade jan/mar/96 | US$ | 4.100,00 | 0,9727 | R$ | 3.988,07 |
Mensalidade abr/jun/96 | US$ | 3.300,00 | 0,9899 | R$ | 3.266,67 |
Mensalidade jul/set/96 | US$ | 3.300,00 | 1,0062 | R$ | 3.320,46 |
Mensalidade out/dez/96 | US$ | 3.300,00 | 1,0251 | R$ | 3.382,83 |
Mensalidade jan/mar/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0426 | R$ | 3.440,58 |
Mensalidade abr/jun/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0606 | R$ | 3.499,98 |
Mensalidade jul/set/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0808 | R$ | 3.566,64 |
Mensalidade out/dez/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0994 | R$ | 3.628,02 |
Mens. Suplemento abr/jun/95 | US$ | 800,00 | 0,9050 | R$ | 724,00 |
Taxa Escolar set/94 | US$ | 4.084,00 | 0,8550 | R$ | 3.491,82 |
Taxa Escolar jan/95 | US$ | 5.538,00 | 0,8470 | R$ | 4.690,69 |
Taxa Escolar mai/95 | US$ | 2.897,50 | 0,8910 | R$ | 2.581,67 |
Taxa Escolar Mai/96 - set. | US$ | 1.437,00 | 0,9957 | R$ | 1.430,82 |
Taxa Escolar Jun/96 - set. | US$ | 36,00 | 1,0015 | R$ | 36,05 |
Taxa Escolar Mai/97 - set. | US$ | 1.553,65 | 1,0678 | R$ | 1.658,99 |
TOTAL | US$ | 71.824,60 |
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1. 3. A bolsa de doutorado do Sr. Silvio Raúl Báez Escobar, encerrou-se em dezembro de 1997. Apesar do CNPq ter solicitado o envio da documentação comprobatória do término do curso (fl. 43), o responsável somente respondeu em fevereiro de 2000, via fax (fl. 45), sem explicar o atraso no encaminhamento da referida documentação. Ademais, informou que sua tese ainda não havia sido concluída, estando prevista o seu encerramento para setembro/2000.
2. 4. O CNPq diante do não acolhimento da justificativa apresentada pelo responsável, e após o envio de diversas correspondências e notificações sem, contudo obter resposta por parte do Bolsista. (fls. 46, 49, 51/53, e 58/60), instaurou a presente Tomada de Contas Especial.
3. 5. Os presentes autos foram analisados, inicialmente por esta SECEX, conforme instruções precedentes às fls.180 a 190, o que culminou na citação do responsável por meio dos Ofícios TCU/SECEX-PR nº 3/2009 (fl. 191/192), 20/2009 (fl.195/196) e 112/2009 (fls. 198/199). Não tendo sido encontrado foi promovida citação por intermédio do Edital nº 198/2009-TCU/SECEX-PR, de 25/3/2009 (fl. 202), publicado no DOU de 27/3/2009 (fls. 202/203-volume 1).
4. 6. Assim, transcorrido o prazo regimental sem que houvesse qualquer manifestação por parte do bolsista, resta configurada a sua omissão e ausência de indicativo de boa-fé em sua conduta.
5. 7. Por fim, julgo necessário acrescentar a garantia do exercício do contraditório e ampla defesa estabelecida pelo art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal, e o disposto no inciso IV e § 2º do art. 3º, da Resolução/TCU n.º 170/2004 que diz: “considera-se não localizado, para os fins do que dispõe o inciso IV deste artigo, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível” hipótese em que seja necessário o exercício de defesa.
6. 8. Desse modo, ante a ausência de informações prestadas pelo responsável, aliado à ausência de documentos insuficientes para demonstrar a conclusão do curso pago com recursos federais, propõe-se a irregularidade das presentes contas e conseqüente condenação.
7. Conclusão
8. 9. Ante do acima exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) Com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, que sejam as presentes contas julgadas irregulares, e em débito o bolsista, Sr. Silvio Raúl Báez Escobar (CPF 842.100.609-68), condenando-o ao pagamento das importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da quitação dos débitos, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso firmado em 18/11/1993, entre o referido Conselho e o Bolsista dispostos na Resolução Normativa 036/1991, e ainda a não comprovação do curso subsidiado com recursos federais.
Valor Atualizado do Débito em 23/4/2009: R$ 464.471,17
Valores Originais do débito/Data Ocorrência
Fato Gerador | Moeda | Valor do Pagamento | Cotação do Dólar | Valor Convertido | |
Passagem aérea - Ida | US$ | 1.078,45 | 297,97 | CR$ | 321.345,74 |
Mensalidade jan/mar/94 | US$ | 4.100,00 | 381,5300 | CR$ | 1.564.273,00 |
Mensalidade abr/jun/94 | US$ | 3.300,00 | 1.104,8800 | CR$ | 3.646.104,00 |
Mensalidade jul/set/94 | US$ | 3.300,00 | 0,9250 | R$ | 3.052,50 |
Mensalidade out/dez/94 | US$ | 3.300,00 | 0,8350 | R$ | 2.755,50 |
Mensalidade jan/mar/95 | US$ | 3.300,00 | 0,8470 | R$ | 2.795,10 |
Mensalidade abr/jun/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9050 | R$ | 2.986,50 |
Mensalidade jul/set/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9260 | R$ | 3.055,80 |
Mensalidade out/dez/95 | US$ | 3.300,00 | 0,9580 | R$ | 3.161,40 |
Mensalidade jan/mar/96 | US$ | 4.100,00 | 0,9727 | R$ | 3.988,07 |
Mensalidade abr/jun/96 | US$ | 3.300,00 | 0,9899 | R$ | 3.266,67 |
Mensalidade jul/set/96 | US$ | 3.300,00 | 1,0062 | R$ | 3.320,46 |
Mensalidade out/dez/96 | US$ | 3.300,00 | 1,0251 | R$ | 3.382,83 |
Mensalidade jan/mar/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0426 | R$ | 3.440,58 |
Mensalidade abr/jun/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0606 | R$ | 3.499,98 |
Mensalidade jul/set/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0808 | R$ | 3.566,64 |
Mensalidade out/dez/97 | US$ | 3.300,00 | 1,0994 | R$ | 3.628,02 |
Mens. Suplemento abr/jun/95 | US$ | 800,00 | 0,9050 | R$ | 724,00 |
Taxa Escolar set/94 | US$ | 4.084,00 | 0,8550 | R$ | 3.491,82 |
Taxa Escolar jan/95 | US$ | 5.538,00 | 0,8470 | R$ | 4.690,69 |
Taxa Escolar mai/95 | US$ | 2.897,50 | 0,8910 | R$ | 2.581,67 |
Taxa Escolar Mai/96 - set. | US$ | 1.437,00 | 0,9957 | R$ | 1.430,82 |
Taxa Escolar Jun/96 - set. | US$ | 36,00 | 1,0015 | R$ | 36,05 |
Taxa Escolar Mai/97 - set. | US$ | 1.553,65 | 1,0678 | R$ | 1.658,99 |
TOTAL | US$ | 71.824,60 |
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3. Registro que, à fl. 51 dos autos, consta expediente do CNPq, datado de 16/2/2001, no qual o responsável é notificado a comprovar o cumprimento das obrigações assumidas junto à referida agência de fomento de pesquisa científica ou a recolher aos cofres da agência os valores por ela indicados.
4. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se à fl. 210, verso, de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
O descumprimento de normas por estudantes contemplados com bolsa de estudos no exterior concedidas pelo CNPq é um tema recorrente nesta Corte de Contas, que tem se manifestado no sentido de considerar o ato irregular, com imputação de débito no valor correspondente aos recursos federais investidos na formação do acadêmico faltoso.
2. Nestes autos o responsável deixou de comprovar a conclusão do curso de doutorado, não providenciando o necessário envio de cópia de tese, diploma ou certificado, omitindo-se, dessa forma, no seu dever de prestar contas dos recursos destinados à sua formação, apesar das reincidentes tentativas efetuadas pelo CNPq de contatá-lo.
3. Por omitir as informações contratualmente estabelecidas e não retornar ao País para a aplicação dos conhecimentos adquiridos no exterior, o ex-bolsista passou a sujeitar-se à obrigação de ressarcir à entidade concedente todos os benefícios recebidos no período.
4. Cumpre, ainda, anotar que, apesar de a bolsa oferecida ter se encerrado em dezembro de 1997, não há que se suscitar a possibilidade de aplicação da disposição contida no § 4º do art. 5º da Instrução Normativa deste Tribunal, que dispensa a instauração de tomada de contas especial após transcorrido longo lapso temporal desde o fato gerador, já que o responsável veio aos autos em fevereiro de 2000, quando alegou que a conclusão de sua tese estava prevista para setembro daquele ano.
5. Analisando as informações dos autos, constata-se que os valores pelos quais o responsável foi citado divergem dos apresentados na planilha constante do Relatório precedente, por não constar da citação o montante relativo à passagem aérea de ida, datada de 11 de janeiro de 1994, no valor de US$ 1.078,45.
6. A falta de citação do responsável por essa quantia impede, no presente momento processual, a sua responsabilização pelo valor correspondente à passagem aérea, sendo irrelevante, nesse aspecto, que o responsável tenha se mantido silente. A despeito disso, considero despropositada nova citação do ex-bolsista apenas por esse valor, haja vista que o custo processual poderia superar o valor dessa parcela de ressarcimento.
7. Anoto ademais que a data de conversão do débito em moeda nacional, consoante jurisprudência desta Corte (Acórdãos 363/2000, 102/2002 e 1916/2005-1ª Câmara; 1845/2005 e 34/2006-2ª Câmara e 319/2003‑Plenário), com base no que dispõe o art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o dia em que fica comprovado que o responsável teve ciência do débito, o que, de acordo com os autos, se deu em 16/2/2001, data a partir da qual são devidos os juros moratórios.
8. Logo, promovidos os ajustes necessários, em face da informação constante do item 5 acima, obtém-se o total de US$ 70,746.15, que, convertido à taxa do dia 16/2/2001, corresponde a R$ 141.011,23, valor equivalente ao débito a ser cobrado do responsável.
9. Por fim, deixo de pugnar pela aplicação de multa ao responsável, em consonância com a jurisprudência do TCU para casos semelhantes, a exemplo dos Acórdãos: 1.307 e 3.249, de 1ª Câmara, e 2.107, 2542 e 3311, de 2ª Câmara, todos de 2009.
Por todo o exposto, acolhendo a essência da proposta da unidade técnica, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de maio de 2010.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2030/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.900/2008-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sílvio Raúl Báez Escobar (CPF 842.100.609-68).
4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT (CNPJ 33.654.831/0033-13).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em desfavor do Sr. Sílvio Raúl Báez Escobar, em decorrência do descumprimento do Termo de Compromisso firmado em 18/11/1993 e dos itens 7.4 e 7.5 da Resolução Normativa – CNPq nº 36, de 5/9/1991, que estabelecia a necessidade de o bolsista retornar ao País, sob pena de ressarcimento integral dos valores concedidos a título de bolsa de estudos no exterior, e, ainda encaminhar exemplar da tese defendida ao CNPq;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Silvio Raúl Báez Escobar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III, alínea a da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 141.011,23 (cento e quarenta e um mil, onze reais e vinte e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir 16/2/2001, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
10. Ata nº 14/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/5/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-14/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO |
Presidente | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador