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- 2º Grau
Tribunal de Contas da União TCU: 00402820093 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.028/2009-3
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 004.028/2009-3.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de Botumirim/MG.
Recorrente: José Maria de Fátima Almeida, ex-prefeito (CPF 187.747.846-68)
Advogados constituídos nos autos: José Mário Pena (OAB/MG 22.659) e Adalberto Fernandes Pena (OAB/MG 31.123).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE INEXISTÊNCIA DE DANO. NÃO PROVIMENTO.
1 – Alegação de inexistência de dano ao erário não justifica redução de valor de multa.
2 – Alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios de tal condição, não justifica redução de valor de multa.
RELATÓRIO
José Maria de Fátima Almeida, ex-prefeito de Botumirim/MG, interpôs recurso de reconsideração (fl. 1 do anexo 2) contra o acórdão 3.493/2009 – 2ª Câmara (fl. 206 do volume 1), que, diante de sua injustificada omissão na prestação de contas do convênio 3.533/2001, firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa para construção de melhorias sanitárias domiciliares, aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00.
2. Limitou-se o recorrente a “requerer a diminuição da penalidade para 1/3 (um terço) do valor fixado, considerando que o notificado passa por dificuldades financeiras e porque, no caso, não houve prejuízo para o erário”.
3. Após opinar pelo conhecimento do apelo, a Secretaria de Recursos – Serur (fls. 9/11 do anexo 2) lembrou que a jurisprudência desta Corte considera que a alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios, não autoriza redução do valor de multa. Além disso, ressaltou que a sanção foi aplicada ao recorrente em virtude da gravidade de sua conduta omissiva e justamente porque ficou comprovada a inexistência de danos ao erário.
4. Por tais motivos, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 11/12 do anexo 2) e com apoio do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 13), manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Por atender os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido. Entretanto, como demonstrou a Serur, não merece provimento o pedido de redução da multa imposta, já que a alegada hipossuficiência não foi demonstrada por documentação comprobatória pertinente, como exige a jurisprudência desta Corte (acórdãos 655/2008 – Plenário, 2.011/2007 – 1ª Câmara e outros), e que a multa foi aplicada ao recorrente exatamente em razão da inexistência de dano e do caráter reprovável de sua conduta omissa em prestar contas dos recursos que recebeu. Acrescente-se que o valor da sanção – R$ 3.000,00 – já é bastante reduzido, eis que corresponde a menos de 10% do valor máximo aplicável.
2. Ainda que não possa ser deferido o pleito do recorrente, entendo que, por racionalidade processual, poderá, desde já, ser autorizado o recolhimento parcelado da dívida, na forma do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno, caso venha a ser posteriormente requerido pelo interessado.
3. Acolho, pois, os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2613/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 004.028/2009-3
2. Grupo I– Classe – I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Maria de Fátima Almeida, ex-prefeito (CPF 187.747.846-68)
4. Unidade: Prefeitura de Botumirim/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Mário Pena (OAB/MG 22.659) e Adalberto Fernandes Pena (OAB/MG 31.123).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Maria de Fátima Almeida, ex-prefeito de Botumirim/MG, contra o acórdão 3.493/2009 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. autorizar desde já, caso venha a ser posteriormente requerido pelo recorrente, o recolhimento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, na forma do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 17/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/5/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2613-17/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER | (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ |
Presidente | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador