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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 12 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

RAIMUNDO CARREIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__00749920108_ef89b.doc
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2010-8

GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara

TC XXXXX/2010-8

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Claro dos Poções (MG)

Responsáveis: Sinval Soares Leite (CPF XXXXX-87) e Adilson Flávio Ribeiro (CPF XXXXX-20)

Advogado constituído nos autos: Não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO IRREGULAR DE PROCEDIMENTOS. EQUIPES DE SAÚDE INCOMPLETAS E DISCREPÂNTES EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA (SIAB). CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALERTAS AO MUNICÍPIO. COMUNICAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto, como parte deste Relatório — com fundamento no inciso Ido § 3º do art. da Lei nº 8.443/92 — a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG (Vol. Principal, fls. 90/93):

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito de Claro dos Poções/MG, solidariamente com o Sr. Adilson Flávio Ribeiro, ex-Secretário de Saúde do referido município, em razão de pagamento irregular de procedimentos do SUS. De acordo com informação constante à fl. 7, foi realizada auditoria operativa na Secretaria Municipal de Saúde de Claro dos Poções para atender solicitação do TCU, com o objetivo de apurar as irregularidades detectadas em ação de fiscalização da CGU - 5º sorteio.

2. O Relatório de Auditoria n.º 2614/04, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS em 2 de março de 2005 (fls. 5/29), concluiu que:

a) o Secretário Municipal de Saúde não administra o Fundo Municipal de Saúde - FMS;

b) no período analisado, o município arcou com o pagamento de tarifas bancárias referentes a devolução de cheques sem a devida provisão de fundos;

c) o município não comprovou o pagamento da contrapartida mensal de recursos financeiros para a assistência farmacêutica básica; não possui responsável técnico para a coordenação da assistência farmacêutica e não registra a dispensação dos psicotrópicos no livro de controle, contrariando o disposto na PT/MS 344/98;

d) a sala onde funciona a farmácia não possui climatização adequada;

e) o município não elaborou as prestações de contas trimestrais nem o relatório de gestão 2003;

f) funcionamento incipiente do Conselho Municipal de Saúde: reuniões irregulares; ausência de capacitação; falta de acompanhamento, análise e aprovação das ações e orçamentos da saúde; não vem acompanhando os critérios de homologação das inscrições das famílias beneficiadas no Programa de Bolsa Alimentação, em desacordo com o art. 7º do decreto n.º 3.934, de 20/9/2001;

g) a execução dos Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde Bucal não obedecem a PT/GM/MS n.º 1886/1997 e a PT/GM/MS n.º 1444/2000 quanto à composição e atuação das equipes; os dados lançados no SIAB não correspondem à realidade do município quanto aos profissionais existentes e as atividades desenvolvidas pelas equipes.

2.1 - O Relatório de Auditoria n.º 2614/04 apresenta a seguinte Planilha de Glosas (fls. 26/27), considerando-se a ausência de profissionais nas equipes no período de setembro a novembro de 2004:

Item

Identificação da Glosa

Valor Original (R$)

Data do Fato Gerador

Documentos Comprobatórios

1

Repasse do incentivo para o Programa Saúde da Família – competência 09/2004 – OB XXXXX

24.300,00

14/10/2004

2

Repasse do incentivo para o Programa Agentes Comunitários da Saúde – competência 09/2004 – OB XXXXX

4.940,00

14/10/2004

3

Repasse do incentivo para Saúde Bucal – competência 09/2004 – OB XXXXX

3.300,00

14/10/2004

4

Repasse do incentivo para o Programa Saúde da Família – competência 10/2004 – OB XXXXX

A composição da equipe não

24.300,00

19/11/2004

5

Repasse do incentivo para o Programa Agentes Comunitários da Saúde – competência 10/2004 – OB XXXXX

corresponde ao disposto nas

4.940,00

19/11/2004

Extrato do FMS valores líquidos

6

Repasse do incentivo para Saúde Bucal – competência 10/2004 – OB XXXXX

Portarias GM/MS 1886/1997 e

3.300,00

22/11/2004

creditados (Portal da Saúde)

7

Repasse do incentivo para o Programa Saúde da Família – competência 11/2004 – OB XXXXX

1444/2000

24.300,00

31/12/204

8

Repasse do incentivo para o Programa Agentes Comunitários da Saúde competência 11/2004 OB XXXXX

4.940,00

15/12/2004

9

Repasse do incentivo para Saúde Bucal competência 11/2004 – OB XXXXX

3.300,00

31/12/2004

Total

97.620,00

3. O Sr. Adilson Flávio Ribeiro foi comunicado, em 26/1/2006 (fl. 30), sobre as irregularidades e solicitado para apresentar as justificativas. Nova comunicação foi feita em 24/7/2006 (fl. 32). Não consta dos autos cópia das comunicações enviadas ao Sr. Sinval Soares Leite.

4. O Sr. Sinval Soares Leite foi Notificado, em 6/11/2006 (fl. 43), para recolher ao Banco do Brasil o valor de R$ 132.408,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e oito reais). O Sr. Adilson Flávio Ribeiro foi Notificado, em 6/11/2006 (fl. 45), para recolher ao Banco do Brasil o valor de R$ 132.408,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e oito reais).

5. O Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 358/2007 (fls. 55/57) e o Relatório de Auditoria n.º 216047/2010 (fls. 66/68) concluíram pela responsabilidade solidária dos Srs. Sinval Soares Leite e Adilson Flávio Ribeiro, que deverão restituir a importância atualizada de R$ 151.753,03 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e três centavos).

6. Está caracterizada a responsabilidade solidária dos Srs. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito de Claro dos Poções/MG, e Adilson Flávio Ribeiro, ex-Secretário de Saúde do referido município, nos pagamentos irregulares de procedimentos do SUS, nos exercícios de 2002 e 2003.

7. A presente Tomada de Contas Especial não se enquadra nas situações previstas no item 9.2 do Acórdão n.º 2647/2007 - TCU - Plenário e no § 4º, do art. 5º da IN/TCU n.º 56, de 2007.

8. Foi promovida a citação dos Responsáveis: Sinval Soares Leite e Adilson Flavio Ribeiro, por meio dos Ofícios nºs 541/2010-TCU/SECEX-MG, e 542/2010-TCU/SECEX/MG, (fls. 82/85). Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios em 1/4/2010 e 5/4/2010 (fl. 86/87). Transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Sendo assim, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

10. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

10.1. julgar, com fundamento nos arts. , I, 16, III, alínea c, 19, caput, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Sinval Soares Leite e Sr. Adilson Flávio Ribeiro, solidariamente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os valores abaixo relacionados, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.

Ocorrência: o débito é decorrente da não comprovação da boa e regular utilização dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Claro dos Porções/MG, sendo verificadas as seguintes irregularidades, conforme relatório de Auditoria nº 2614/2004:

a) o Secretário Municipal de Saúde não administra o Fundo Municipal de Saúde – FMS:

b) nos exercícios de 2002 e 2003, o município arcou com o pagamento de tarifas bancárias referentes à devolução de cheques sem a devida provisão de fundos;

c) o município não comprovou o pagamento da contrapartida mensal de recursos financeiros para a assistência farmacêutica básica; não possui responsável técnico para a coordenação da assistência farmacêutica e não registra a dispensação dos psicotrópicos no livro de controle, contrariando o disposto na PT/MS 344/98;

d) a sala onde funciona a farmácia não possui climatização adequada;

e) o município não elaborou as prestações de contas trimestrais nem o relatório de gestão 2003;

f) funcionamento incipiente do Conselho Municipal de Saúde: reuniões irregulares; ausência de capacitação; falta de acompanhamento, análise e aprovação das ações e orçamentos da saúde; não vem acompanhando os critérios de homologação das inscrições das famílias beneficiadas no Programa de Bolsa Alimentação, em desacordo com o art. 7º do Decreto n.º 3.934, de 20/9/2001;

g) a execução dos Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde Bucal não obedecem a PT/GM/MS n.º 1886/1997 e a PT/GM/MS n.º 1444/2000 quanto à composição e atuação das equipes; os dados lançados no SIAB não correspondem à realidade do município quanto aos profissionais existentes e as atividades desenvolvidas pelas equipes.

Responsável 1: Sinval Soares Leite - CPF: 196.384.776-87

Responsável 2: Adilson Flávio Ribeiro – CPF: 322.264.706-20

DATA DA OCORRÊNCIA

VALOR ORIGINAL DO DÉBITO – R$

14/10/2004

24.300,00

14/10/2004

4.940,00

14/10/2004

3.300,00

19/11/2004

24.300,00

19/11/2004

4.940,00

22/11/2004

3.300,00

31/12/2004

24.300,00

15/12/2004

4.940,00

31/12/2004

3.300,00

10.2. aplicar ao Sr. Sinval Soares Leite a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.

10.3. aplicar ao Senhor Adilson Flávio Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. 10.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”

2. O Sr. Diretor e a Srª Secretaria da Secex/MG manifestaram concordância com a proposta apresentada (fl. 93).

3. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado exarou a seguinte Parecer (fl. 94):

“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS contra o ex-prefeito de Claro de Poções-MG, Sr. Sinval Soares Leite, e o ex-secretário municipal de saúde, Sr. Adilson Flávio Ribeiro, em decorrência da não comprovação da aplicação dos recursos públicos federais repassados para atender a programas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Auditoria realizada no referido município mineiro pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS constatou, entre outras irregularidades, a ausência de profissionais para compor as equipes dos Programas Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde e Saúde Bucal, no período de setembro a novembro de 2004.

Diante dessa constatação, o Chefe do Serviço de Auditoria do Denasus solicitou ao Diretor Executivo do FNS que adotasse providências com o intuito de ressarcir ao fundo a importância de R$97.620,00, com os devidos acréscimos legais.

Encaminhada a este Tribunal de Contas a competente TCE, a Secex-MG, após regular citação dos responsáveis, que se mantiveram silentes, propõe que as contas dos referidos responsáveis sejam julgadas irregulares, imputando-lhes o débito apurado, bem como a multa do art. 57 da Lei Orgânica.

O débito, segundo a planilha constante das fls. 26 e 27, corresponde aos repasses de incentivo, referentes aos meses de setembro a novembro de 2004, para os mencionados programas, os quais não foram executados em função da falta de atuação das pertinentes equipes.

Além disso, o relatório de auditoria elaborado pelo Denasus apontou outras impropriedades sem relação com o fato que ensejou o débito, que constaram inclusive dos ofícios de citação expedidos pela unidade técnica. Entendo, quanto a essas falhas, que o Tribunal deve expedir alertas ao município com vistas a evitá-las.

Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta da Secex-MG (fls. 90 a 93), com o acréscimo sugerido no parágrafo anterior.”

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Sr. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito de Claro dos Poções (MG), solidariamente com o Sr. Adilson Flávio Ribeiro, ex-Secretário de Saúde do referido município, em razão de pagamento irregular de procedimentos do SUS (fls. 54/57).

2. Os fundamentos que deram suporte à certificação de irregularidade das contas, expedida pelo Controle Interno (fls. 69/71) decorreram de auditoria operativa realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/MS) na Secretaria Municipal de Saúde de Claro dos Poções (MG), no período de 13 a 17/12/2004 (fls. 05/29).

3. Como visto no Relatório que precede este Voto, a Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (Secex/MG) e o Ministério Público que atua junto a esta Corte (MP/TCU) propõem, de forma unânime, que estas contas especiais sejam julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e aplicação de multa aos responsáveis Sinval Soares Leite e Adilson Flávio Ribeiro. Adicionalmente, o MP/TCU sugere que esta Corte expeça alerta ao Município com vistas a evitar as demais impropriedades constatadas no relatório de auditoria elaborado pelo Denasus.

4. Acompanho, no essencial, a proposta uniforme exarada nos autos, com o acréscimo da sugestão oferecida pelo Parquet especializado, e adoto como razões de decidir as análises realizadas pela Secex/MG e pelo MP/TCU (fls. 90/93 e 94, respectivamente) que fiz reproduzir por inteiro no Relatório supra.

5. Registro que instados pelo Tribunal — por intermédio dos Ofícios nos 541/2010-TCU/SECEX-MG e 542/2010-TCU/SECEX-MG, datados de 26/3/2010 (fls. 82/85) — a apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do FNS os valores referentes aos repasses realizados, os Srs. Sinval Soares Leite e Adilson Flávio Ribeiro não ofereceram resposta às citações nem recolheram o débito.

6. Observo que os mencionados ofícios de citação foram endereçados e comprovadamente entregues nas residências dos responsáveis, no endereço constante na base de dados CPF da Receita Federal (fls. 86/89). Dessa forma, considero regular a comunicação, por estar conforme o que estabelecem os arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 170/2004, que dispõe sobre a elaboração e a expedição das comunicações processuais emitidas por esta Corte, verbis:

“Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

(...)

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:

(...)

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário”

7. Diante do silêncio dos responsáveis, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, caracteriza-se a revelia, devendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.

8. Esclareço, no que tange ao mérito das presentes contas, que os valores de débito apurado — discriminados na planilha que fiz inserir no Relatório precedente — têm como causa fundamental o descrito no item 2.2. do Relatório de Auditoria elaborado pela Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 66/68) abaixo reproduzido:

“O motivo para instauração da presente TCE está materializado no fato de as equipes de saúde encontrarem-se incompletas (...), contrastando com as informações cadastradas no Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB), no qual se observou que os dados relativos à composição e à produção das equipes foram manipulados quando do seu lançamento no banco de dados, garantindo, assim, o recebimento irregular dos incentivos. Tal procedimento resultou no repasse de recursos, durante o período de setembro a novembro de 2004, destinados ao pagamento de serviços que não foram prestados. Referidas irregularidades foram levantadas após visitas às unidades de saúde e análise dos processos de pagamento de pessoal, bem como da conferência dos contratos de prestação de serviços entre os profissionais e a Prefeitura.”

9. Incidindo a irregularidade na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, entendo que esta Corte deverá dar ciência dos fatos ao Ministério Público da União, consoante previsão contida no § 3º do mencionado artigo da Lei Orgânica deste Tribunal.

10. No que se refere à multa a ser aplicada individualmente aos responsáveis — com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92 — estipulo-a no valor de R$ 5.000,00.

11. Ademais, entendo oportuno, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo e se requerido, o parcelamento das dívidas que ora proponho sejam imputadas aos responsáveis.

12. Por fim, como já referido — considerando o contido na Portaria-Segecex nº 09, de 31/3/2010, e o objetivo estratégico do TCU de melhoria da gestão pública —, acompanho a sugestão oferecida pelo Ministério Público para que esta Corte expeça alertas ao Município, no intuito de evitar repetições das demais impropriedades referidas nestas contas.

Diante do exposto, ao acolher, no essencial, o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica e MP/TCU, Voto por que esta Câmara aprove a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação de meus pares.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de novembro de 2011.

RAIMUNDO CARREIRO

Relator

ACÓRDÃO Nº 11444/2011 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC XXXXX/2010-8

2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Sinval Soares Leite (CPF XXXXX-87) e Adilson Flávio Ribeiro (CPF XXXXX-20)

4. Entidade: Município de Claro dos Poções (MG)

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado

7. Unidade Técnica: Secex/MG

8. Advogado constituído nos autos: Não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência de pagamento irregular de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), relativamente a recursos repassados à Prefeitura Municipal de Claro dos Poções (MG), referentes ao exercício de 2004,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Sinval Soares Leite e Adilson Flávio Ribeiro, condenando-os solidariamente em débito, nos valores a seguir discriminados, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

DATA DA

OCORRÊNCIA

VALOR ORIGINAL

DO DÉBITO (R$)

14/10/2004

24.300,00

14/10/2004

4.940,00

14/10/2004

3.300,00

19/11/2004

24.300,00

19/11/2004

4.940,00

22/11/2004

3.300,00

31/12/2004

24.300,00

15/12/2004

4.940,00

31/12/2004

3.300,00

9.2. aplicar aos responsáveis Sinval Soares Leite e Adilson Flávio Ribeiro, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;

9.4. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais;

9.5. alertar o Município de Claro dos Poções (MG) acerca das seguintes impropriedades, constatadas em auditoria realizada em 2004, na administração dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município:

9.5.1. ausência de administração do Fundo Municipal de Saúde (FMS) por parte do Secretário Municipal de Saúde;

9.5.2. não comprovação do pagamento da contrapartida mensal de recursos financeiros para a assistência farmacêutica básica;

9.5.3. pagamento de tarifas bancárias pelo Município, nos exercícios de 2002 e 2003, referentes à devolução de cheques sem a devida provisão de fundos;

9.5.4. inexistência de responsável técnico na coordenação da assistência farmacêutica e falta de registro da dispensação dos psicotrópicos no livro de controle, contrariando o disposto na PT/MS 344/98;

9.5.5. climatização inadequada da sala onde se encontra a farmácia;

9.5.6. ausência de elaboração das prestações de contas trimestrais e do relatório de gestão 2003;

9.5.7. precário funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, consistente em reuniões irregulares, ausência de capacitação, falta de acompanhamento, análise e aprovação das ações e orçamentos da saúde e não acompanhamento dos critérios de homologação das inscrições das famílias beneficiadas no Programa de Bolsa Alimentação, em desacordo com o art. 7º do Decreto n.º 3.934, de 20/9/2001;

9.5.8. infringência, na execução dos Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde Bucal, ao que estabelecem a PT/GM/MS n.º 1886/1997 e a PT/GM/MS n.º 1444/2000, quanto à composição e atuação das equipes, observando-se que os dados lançados no SIAB não correspondem à realidade do município quanto aos profissionais existentes e às atividades desenvolvidas pelas equipes;

9.6. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais;

9.7. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Prefeitura Municipal de Claro dos Poções (MG).

10. Ata nº 42/2011 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/11/2011 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11444-42/11-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES

(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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