10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX XXXXX/2020-8
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
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Acórdão
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) , em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários - Aceg, Luiz Antonio Maciel de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez , Universidade Federal do Ceará e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio FUNDECI 2012/052 (peça 4) , firmado entre o BNB e Aceg, e que tinha por objeto "cultivo de morango sob tecnologias de resfriamento ambiental e doses de biofertilizante no litoral cearense", visando avaliar os efeitos de diferentes tecnologias de resfriamento e de doses de biofertilizante na produção e pós-colheita do morangueiro, em ambiente protegido. Pretendeu-se também gerar tecnologia para ser difundida sobre o manejo do morangueiro nas condições edafoclimáticas da região litorânea do estado do Ceará.
Considerando que o convenente executou 5 das 6 metas estabelecidas e que essas metas geraram benefícios para a sociedade (peça 16) ;
Considerando que a meta não executada não prejudicou o alcance das demais metas realizadas, pois tratava-se de uma meta independente das demais, qual seja, conscientizar pelo menos 50 agricultores da região metropolitana de Fortaleza a reduzirem o uso de agroquímicos;
Considerando a impossibilidade de se detalhar o custo unitário da meta não executada, tendo em vista que o plano de trabalho aprovado não apresenta esse detalhamento (peça 3) ;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretária de Controle Externo de Tomada de Contas Especial e pela representante do Ministério Público junto ao TCU (peças 84 a 86 e 88) ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 212 do Regimento Interno, em:
a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular e a título de racionalização administrativa e economia processual, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 169, inciso VI, 212 e 213 do RI/TCU; e
b) dar ciência deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, informando-os que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC- Processo XXXXX/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.XXXXX/0001-70) ; Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (XXX.324.943-XX) ; Jesualdo Pereira Farias (XXX.745.143-XX) ; Luiz Antônio Maciel de Paula (XXX.415.123-XX) ; Universidade Federal do Ceará (07.XXXXX/0001-31) .
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) .
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.