20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX
Publicado por Tribunal de Contas da União
Detalhes
Processo
Julgamento
Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
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Ementa
APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO INDEVIDA DE CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES E DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
- Apenas o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; - Para a averbação em períodos posteriores à publicação da Lei nº 8.112/90, é absolutamente imprescindível a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal; - Determinação à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha para que verifique, caso a caso, se os interessados, cujos atos foram apreciados pela ilegalidade, ainda preenchem os requisitos para a aposentadoria com base no mesmo fundamento legal ou outro vigente e, se afirmativo, emita novo ato e o submeta à apreciação deste Tribunal, devendo promover o retorno à ativa do servidor que não houver completado os requisitos necessários à aposentadoria